Legislação Informatizada - Decreto nº 53.480, de 23 de Janeiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.480, de 23 de Janeiro de 1964
Dispõe sôbre o Regulamento de Promoção dos funcionários públicos civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e no Capítulo VII da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Promoção é a elevação
do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na
respectiva série de classes.
Parágrafo
único - Não poderá haver promoção de funcionário interino, em estágio
probatório, aposentado ou em disponibilidade.
Art. 2º A promoção obedecerá aos
critérios de merecimento e de antiguidade de classe e será feita à razão de dois
terços por merecimento e um têrço por antiguidade.
Parágrafo único - Qualquer outra
forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que
trata êste artigo.
Art. 3º As
promoções serão realizadas de três em três meses e vigorarão sempre a partir do
último dia do trimestre a que corresponderem.
Art. 4º Não poderá haver promoção
para a classe em que houver cargo excedente.
Art. 5º Para efeito de promoção, o
tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
Art. 6º Será promovido por
merecimento o funcionário que, dentro do número existente de vagas, estiver em
condições, ao mesmo tempo, de ser promovido pelos dois critérios de promoção.
Art. 7º O interstício para promoção
será de 1.095 mil (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
§ 1º Quando nenhum dos funcionários
integrantes da classe possuir aquêle tempo, o interstício será reduzido para 730
(setecentos e trinta) dias.
§ 2º O
interstício será apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de tempo
para efeito de antiguidade de classe.
Art.
8º A antiguidade de classe e o interstício serão apurados no último dia do
primeiro mês de cada trimestre.
Parágrafo único - Não havendo
funcionário naquela data, em condições de ser promovido, as vagas existentes
sòmente serão preenchidas no trimestre seguinte.
Art. 9º Verificada vaga originária em
uma classe, serão consideradas abertas tôdas as decorrentes de seu
preenchimento, dentro da respectiva série de classes.
Parágrafo único - Verifica-se a
vaga originária na data:
a) | do falecimento do ocupante do cargo; |
b) | da publicação do decreto que transferir verificada a posse, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo; |
c) | da vigência do decreto de promoção ou nomeação por acesso; |
d) | da posse, no caso de nomeação para outro cargo; |
e) | da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado; |
f) | da publicação do ato que extinguir o cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago; e |
g) | da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em acidente. |
Art. 10. Para todos os efeitos, será
considerado promovido, por merecimento ou por antiguidade, o funcionário que
vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe
cabia.
Art. 11. Em benefício do
funcionário a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato
que a houver decretado indevidamente.
§ 1º
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a
mais houver recebido.
§ 2º O funcionário a
quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração
a que tiver direito.
Art. 12. Sòmente
por antiguidade poderá ser promovido:
a) | o funcionário em exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal; |
b) | a funcionária licenciada para acompanhar o marido funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do Território Nacional ou no exterior; e |
c) | o funcionário licenciado para trato de interêsse particular. |
Art. 13. O funcionário suspenso poderá
ser promovido, mas os efeitos da promoção ficarão condicionados.
a) | no caso de suspensão disciplinar, à declaração de improcedência da penalidade aplicada; e |
b) | no caso de suspensão preventiva, ao resultado da apuração dos fatos que a determinaram. |
§ 1º Na hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, não resultar pena mais grave que a de repreensão.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior o funcionário perceberá o vencimento correspondente a nova classe a partir da data da vigência sua promoção.
§ 3º Se mantida a penalidade da suspensão ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito, a partir de sua vigência.
Art. 14. A Promoção por
merecimento obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos funcionários.
Art. 15. O merecimento do funcionário
será apurado em pontos positivos negativos, segundo o preenchimento,
respectivamente, das condições essenciais e complementares, definidas neste
Capítulo.
Art. 16. As condições
essenciais dizem respeito à atuação do funcionário no exercício de seu cargo ou
a requisitos considerados indispensáveis àquele exercício.
Art. 17. Constituem condições
essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, a auto-suficiência, a
iniciativa o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do
trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.
Parágrafo único. Para cada um dos
fatôres relacionados nesse artigo, serão fixadas cinco graus de avaliação,
conforme o respectivo comportamento funcional.
Art. 18. A qualidade do trabalho será
considerada tendo em vista apenas o grau de exatidão, a precisão e a apreciação,
podendo, inclusive, ser apreciada amostra do trabalho comumente executado.
Art. 19. A quantidade do trabalho
será apurada em face da produção diária ou outra unidade adequada comparada aos
padrões desejados, inclusive, e principalmente, o volume de trabalho produzido.
Art. 20. Auto-suficiência é a
capacidade demonstrada pelo funcionário para desempenhar as tarefas de que foi
incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de outrem.
Art. 21. Iniciativa é a capacidade de
pensar e agir com senso comum na falta de normas e processo de trabalho
prèviamente determinados, assim como a de apresentar sugestões ou idéias
tendentes ao aperfeiçoamento do serviço.
Art. 22. Tirocínio é a capacidade
demonstrada pelo funcionário para avaliar e discernir a importância das decisões
que deve tomar.
Art. 23. Colaboração
é a qualidade demonstrada pelo funcionário de cooperar, com a chefia e com os
colegas, na realização dos trabalhos afetos o órgão em que tem exercício.
Art. 24. Ética profissional é a
capacidade de discrição demonstrada pelo funcionário no exercício de sua
atividade, ou em razão dela, assim como de agir com cortesia e polidez no trato
com os colegas e as partes.
Art.
25. Conhecimento do trabalho é a capacidade demostrada pelo funcionário
para realizar as atribuições inerente ao cargo, com pleno conhecimento dos
métodos e técnicas de trabalho utilizadas.
Art. 26. Aperfeiçoamento funcional é
a comprovação, pelo funcionário, de capacidade para melhor desempenho das
atividades normais do cargo e para realização de atribuições superiores,
adquiridas através de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou
atribuições, bem com por intermédio de estudos ou trabalhos específicos.
Art. 27. Compreensão dos deveres é a
noção de responsabilidade e seriedade com que o funcionário desempenha suas
atribuições.
Art. 28. As condições
complementares se referem aos aspectos negativos de merecimento funcional se
constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.
Art. 29. A falta de assiduidade será
determina pela ausência injustificada do funcionário ao serviço computando-se um
ponto para cada falta.
Parágrafo único.
Não constituirão falta, para os efeitos dêste artigo:
a) | os afastamentos indicados no artigo 50 dêste Regulamento; e |
b) | os afastamentos decorrentes de licenças legalmente concedidas. |
Art. 30. A impontualidade horária será
determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.
Parágrafo único. Para os fins dêste
artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas uma às
outras, computando-se um ponto para cada grupo de três, sendo desprezadas as que
não atingirem aquêle número, dentro do semestre.
Art. 31. A indisciplina será apurada
tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão e destituição de função,
impostos ao funcionário.
Parágrafo
único. Na aplicação do disposto neste artigo, cada repreensão corresponderá
a dois pontos, cada dia de suspensão a três, e cada destituição de função a dez
pontos.
Art. 32. O merecimento do
funcionário, na classe a que pertencer, será apurado semestralmente, através do
Boletim de Merecimento, conforme Modêlo anexo.
Art. 33. As condições essenciais de
merecimento serão aferidas pelo chefe imediato do funcionário e as condições
complementares, pelo órgão de pessoal competente.
Art. 34. No caso de haver
movimentação do funcionário, que importe em subordinação a outro chefe imediato,
a sua apresentação ao nôvo setor de trabalho será, obrigatòriamente,
acompanhada, do Boletim de Merecimento devidamente preenchido pelo chefe a que
estava subordinado, qualquer que seja o respectivo período de subordinação.
§ 1º No caso de haver mudanças de chefia,
os funcionários que se acham a ela subordinados terão o merecimento aferido pelo
chefe imediato que se afasta, correspondente ao período de subordinação.
§ 2º Em qualquer das hipóteses dêste
artigo, o funcionário terá, ainda, seu merecimento aferido pelo chefe imediato
na época própria a que se refere o art. 66, correspondente ao respectivo período
de subordinação.
§ 3º Expirado o semestre,
o chefe imediato do funcionário remeterá os Boletins de Merecimento à Comissão
de Promoção, de que trata o artigo 52.
§
4º A autoridade responderá pela inobservância do disposto neste artigo.
Art. 35. O julgamento das condições
essenciais referentes aos funcionário afastados da repartição em que estiverem
lotados competirá à autoridade a que se encontrarem diretamente subordinadas,
aplicando-se no que couber, as disposições do artigo anterior.
Art. 36. Do julgamento das condições
essenciais de seu merecimento, poderá o funcionário, no prazo de 8 (oito) dias,
contado a partir da ciência, apresentar recurso à Comissão de Promoção de que
trata o artigo 52, por intermédio do chefe imediato, que se manifestará sôbre o
pedido e o encaminhará dentro de igual prazo.
Art. 37. Cada quesito constante das
condições essenciais corresponderá a uma seriação de valores, que variará de 1
(um) a 5 (cinco) pontos, conforme o respectivo preenchimento.
Art. 38. O índice de merecimento do
funcionário em cada semestre será representado pela soma algébrica dos pontos
positivos, referentes às condições essenciais e dos pontos negativos, atinentes
às condições complementares.
Parágrafo
único. Nas situações previstas no art. 34, o índice de merecimento no
semestre corresponderá à média aritmética dos índices parciais dos Boletins
expedidos.
Art. 39. O grau de
merecimento do funcionário será representado pela média aritmética dos índices
de merecimento obtidos nos quatro semestres anteriores à apuração.
Art. 40. Em igualdade de condições de
merecimento, proceder-se-á ao desempate na forma do art. 49 e seus parágrafos.
Art. 41. Não poderá ser promovido por
merecimento o funcionário:
a) | em exercício de mandado eletivo, federal, estadual ou municipal; |
b) | que não obtiver, como grau de merecimento pelo menos a metade do máximo atribuível; e |
c) | que esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado no trimestre anterior, para tratar de interêsses particulares. |
Parágrafo único. O disposto na alínea "c" dêste artigo também se aplica à funcionária que esteja ou tenha estado licenciada, para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, que houve sido mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.
Art. 42. Nos casos de afastamento do funcionário do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença ou para ocupar cargo em comissão, o índice de merecimento será calculado de acôrdo com as seguintes normas:
I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período igual ou inferior a três meses, será feita normalmente a apuração do merecimento, mediante a expedição do Respectivo Boletim;
II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período superior a três meses, o índice de merecimento:
a) | será igual ao obtido no último semestre de exercício, nos casos de afastamento considerados de efetivo exercício; ou |
b) | corresponderá a dois terços do obtido no último semestre de exercício, nos demais casos. |
Art. 43. O merecimento é adquirido especificamente na classe: promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
Art. 44. A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado no último dia do primeiro mês de cada trimestre.
Parágrafo único. Só poderá ser promovido por antiguidade o funcionário que houver obtido, como grau de merecimento, pelo menos metade do máximo atribuível.
Art. 45. A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 1º Será computado, como antiguidade de classe, o tempo líquido de exercício interino, continuado ou não em cargo da mesma denominação, ainda que de outro Ministério ou Órgão da administração centralizada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos funcionários de órgão da administração descentralizada, desde que a interinidade se tenha verificado em cargo integrante do quadro da mesma autarquia.
Art. 46. Quando houver fusão de classes de mesmo nível de vencimento, de duas ou mais séries de classes, os funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade de classe que tiverem na data da fusão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável aos casos de reclassificação de cargo, de uma série de classes em outra, ou de cargo de classe singular em série de classes.
Art. 47. Quando houver elevação de nível inferior de vencimentos de uma série de classes, com a fusão de classes sucessivas, a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:
I - Os funcionários de classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;
II - Os funcionários das classes superiores à inicial, contarão a soma das seguintes parcelas:
a) | a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem, na data da fusão; e |
b) | a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da série de classes, nas datas em que houverem sido providos. |
Art. 48. A antiguidade de classe será
contada:
I - Nos casos de nomeação,
readmissão, transferência a pedido reversão ou aproveitamento, a parir da data
em que o funcionário entrar no exercício do cargo;
II - Nos casos de nomeação por acesso,
promoção e readaptação, a partir de sua vigência; e
III - No caso de transferência ex oficio,
considerando-se o período de exercício que o funcionário possuía na classe
quando foi transferido.
Art.
49. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá
preferência, sucessivamente: 1º - o funcionário de maior tempo de serviço
público federal; 2º - o de maior tempo de serviço público; 3º - o de maior
prole; e 4º - o mais idoso.
§ 1º Quando se
tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação
expressa expressa pela nota final em concurso prestado para ingresso na série de
classes.
§ 2º Como tempo de serviço
público federal será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da
administração federal, centralizada ou autárquica, bem como o período de serviço
militar prestado ao Exército, à Marinha e à Aeronáutica.
§ 3º Será computado com tempo de serviço
público o que tenha sido prestado à União Estados, Distrito Federal, Territórios
e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em
órgão de administração direta ou autárquica, bem como em sociedade de economia
mista ou em fundações instituídas pelo Poder Público, apurado à vista do
registros de freqüência, fôlhas de pagamento ou dos elementos regulamente
averbados no assentamento individual do funcionário.
Art. 50. Na apuração do tempo líquido
de efetivo exercício, para determinação da antigüidade de classe, bem como do
desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os períodos de
afastamento decorrentes de:
a) | férias; |
b) | casamento; |
c) | luto; |
d) | exercício de outro cargo federal de provimento em comissão; |
e) | convocação para o serviço militar; |
f) | júri e outros serviços obrigatórios por lei; |
g) | exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; |
h) | desempenho de função eletiva da União, dos Estados do Distrito Federal, e dos Municípios; |
i) | licença especial; |
j) | licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 e 107 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; |
l) | missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República; |
m) | exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios; |
n) | exercício de função de direção em sociedade de economia mista ou em fundações instituídas por lei federal; |
o) | trânsito, na forma prevista no art. 36 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; |
p) | doença comprovada em inspeção médica, nos têrmos do artigo 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; e |
q) | expressa determinação legal em outros casos. |
Art. 51. Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias ou Sociedade de Economia Mista.
Art. 52. Em cada Ministério, órgão diretamente subordinado à Presidência da República, autarquia e repartição administrativamente autônoma que possua quadro próprio de pessoal, haverá uma Comissão de Promoção integrada de 5 (cinco) membros, designados e dispensados pelo respectivos Ministro de Estado ou dirigente.
Parágrafo único. Os membros da Comissão, tomarão posse perante a autoridade competente para os designar.
Art. 53. A Comissão a que se refere o artigo anterior se compõe:
a) | do dirigente da Divisão, Diretoria ou Serviço do Pessoal ou, em caso de inexistência, do órgão de administração geral, que a presidirá; |
b) | de dois chefes de repartição ou serviço; |
c) | de dois funcionários altamente qualificados. |
§ 1º Em se tratando de Ministério Militar, a Comissão será composta:
a) | da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o respectivo órgão de pessoal civil, que a presidirá; |
b) | de dois chefes de repartição ou serviço, um dos quais, obrigatòriamente, o dirigente do órgão de pessoal civil; |
c) | de dois funcionários altamente qualificados. |
§ 2º Os membros de que trata a alínea c dêste artigo e do § 1º serão escolhidos entre funcionários que não tenham possibilidade de promoção ou acesso.
§ 3º Não havendo funcionários que preencham os requisitos dos parágrafo anterior, a escolha poderá recair em ocupante efetivo de cargo não inferior ao nível 14.
§ 4º A comissão funcionará com um mínimo de três membros, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, um dos indicadores nas referidas alíneas "c" Art. 54. Compete à Comissão de Promoção:
a) | rever o julgamento inicial dos funcionários expresso nos Boletins de Merecimento; |
b) | elaborar, semestralmente, as classificações de merecimento e de antigüidade, de acôrdo com as normas constantes dêste Regulamento, em referência a cada série de classes, mesmo não havendo vagas a preencher; |
c) | elaborar, no decorrer do terceiro mês de cada trimestre, os expedientes definitivos de promoção, abrangendo as séries de classes em que houver vagas preenchivéis; |
d) | apreciar os recursos interpostos por funcionários contra julgamento das condições essenciais de merecimento, de que trata o art. 36 dêste decreto, decidindo sôbre os mesmos; e |
e) | examinar recursos de funcionários contra erros ou omissões havidos nas classificações de merecimento e de antigüidade, ouvido o respectivo órgão de pessoal. |
Art. 55. Ao rever o julgamento inicial, e em face dos elementos informativos de que dispuser, poderá a Comissão de Promoção impugnar os quesitos inadequadamente preenchidos pelo chefe do funcionário.
Parágrafo único. Antes da impugnação de que trata êste artigo, deverá a Comissão de Promoção efetuar as diligências consideradas indispensáveis, solicitando, se necessário, nôvo pronunciamento do chefe imediato, a respeito do quesito ou quesitos questionados.
Art. 56. Para cumprimento do disposto neste Regulamento, a Comissão de Promoção será assessoramento permanente do órgão de administração-geral.
Art. 57. A fim de ordenar o processamento das promoções, fica o ano civil dividido nos trimestres seguintes:
I - Primeiro trimestre, compreendendo os meses de janeiro a março;
II - Segundo trimestre, compreendendo os meses de abril a junho;
III - Terceiro trimestre, compreendendo os meses de outubro a dezembro; e
IV - Quarto trimestre, compreendendo os meses de outubro a dezembro.
Art. 58. Nas promoções a serem realizadas em março ,junho, setembro e dezembro serão providas as vagas verificadas, respectivamente até o último dia os meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 59. A promoção se efetuará mediante Decreto Coletivo, lavrado pela Comissão de Promoção, e expedido para cada quadro ou parte de quadro.
Parágrafo único. Publicado o decreto coletivo o órgão de pessoal, além das outras providências que lhe cabem, apostilará o último título do funcionário referente ao seu cargo efetivo, para o efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mesma obedeceu e a data da vigência.
Art. 60. Os órgãos de pessoal manterão rigorosamente em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro exato dos elementos necessários à apuração da antigüidade de classe, do merecimento e do tempo de serviço publico federal e geral.
Art. 61. Os órgãos de pessoal, com os elementos de que dispuserem e os fornecedores pelos chefes de repartição, manterão rigorosamente em dia registro de vagas, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.
Art. 62. Os chefes de repartição comunicarão, direta e imediatamente, ao órgão de pessoal respectivo, por via telegráfica, quando se tratar de repartição sediada nos Estados ou no exterior que trabalhar sob suas ordens.
Parágrafo único. O órgão de pessoal providenciará a obrigatória publicação do falecimento, com a indicação da respectiva data.
Art. 63. Na hipótese dos artigos 46 e 47, o órgão de pessoal transmitirá à Comissão de Promoção, no prazo de (30) trinta dias, contados da vigência da Lei respectiva, a classificação por ordem de antigüidade de todos os funcionários cujos cargos foram abrangidos pela reclassificação ou fusão.
Parágrafo único. A Comissão de Promoção reverá a classificação e a enviará à publicação dentro de 15 (quinze) dias, a partir de seu recebimento.
Art. 64. Em fevereiro e agôsto de cada ano, a Comissão de Promoção providenciará a publicação das classificações semestrais, por ordem de merecimento e de antigüidade de classe dos ocupantes efetivos de cargos integrantes de série de classes, inclusive mencionando, quando cabível, os dados referentes ao desempate.
§ 1º A classificação por merecimento será elaborada com base nos resultados parciais dos Boletins de Merecimento dos quatro últimos semestres, que traduzem o grau de merecimento do funcionário, nos têrmos do art. 39 dêste Regulamento, conforme Môdelo anexo.
§ 2º A classificação por antigüidade de classe será elaborada com base no tempo de serviço apurado, respectivamente, até 31 de dezembro do ano anterior e 30 de junho do ano corrente, na forma do Môdelo anexo.
§ 3º A classificação por merecimento ou por antigüidade de classe será republicada total ou parcialmente, a juízo da Comissão de Promoção, no caso de se verificar engano ou omissão na apuração que lhe serviu de base.
Art. 65. Das classificações semestrais a que se refere o artigo anterior, poderão os funcionários interessados recorrer ao Ministro de Estado, dirigente de órgão não ministerial, de autarquias ou de repartição administrativamente autônoma, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva publicação.
Parágrafo único. O recurso de que trata êste artigo será encaminhado por intermédio da Comissão de Promoção, que sôbe o mesmo se pronunciará e, na hipótese de considerá-lo cabível, providenciará a imediata retificação da classificação impugnada, caso em que não será dado prosseguimento ao recurso.
Art. 66. Nos primeiros dez dias de janeiro e julho, o chefe imediato do funcionário aferirá as suas condições essenciais de merecimento, de acôrdo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 67. Preenchido o Boletim de Merecimento, a autoridade dará imediata vista do mesmo ao funcionário interessado, que aporá seu "ciente" no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a ciência, do funcionário, o seu chefe imediato encaminhará o Boletim de Merecimento diretamente à Comissão de Promoção.
§ 2º No caso de encontra-se o funcionário afastado do serviço e impossibilitado de comparecer à repartição para tomar ciência, o Boletim será normalmente remetido à Comissão de Promoção, devendo, nessa hipótese, o chefe imediato extrair cópia autenticada do mesmo, para dar posteriormente vista ao interessado.
Art. 68. Na vigência da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, as promoções corresponderão ao terceiro trimestre de 1963 e vigorarão a partir de 30 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Na seqüência a ser iniciada, as duas primeiras promoções obedecerão ao critério de merecimento e a terceira ao de antigüidade de classe, e assim sucessivamente.
Art. 69. Para permitir a execução da medida mencionada no artigo anterior, o merecimento dos ocupantes efetivos de cargos integrantes das séries de classes, e relativo ao primeiro semestre de 1963, será aferido mediante o preenchimento do Boletim de Merecimento a que se refere o artigo 32 e de acôrdo com as normas constantes dêste Regulamento, tendo em vista a atuação funcional naquele período.
Art. 70. Em relação aos Ministérios, órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e autarquias, enquanto não forem aprovados os enquadramentos definitivos, as respectivas promoções não poderão ser processadas, mas quando o forem os efeitos retroagirão a 30 de dezembro de 1963.
Parágrafo único. O merecimento dos funcionários dos órgãos nas condições indicadas nêste artigo será aferido na forma do artigo anterior, considerando-se, para isso, os cargos em que estão classificados, por força do enquadramento provisório.
Art. 71. Os servidores de que tratam as Leis ns. 2.284, 3.483, 3.772, 3.826, (art. 14), 3.966, 3.967, 4.054, 4.069 (art. 23, parágrafo único), e 4.242, de, respectivamente, 9 de agôsto de 1954, 8 de dezembro de 1958, 13 de junho de 1960, 23 de novembro de 1960, 5 de outubro de 1961, 5 de outubro de 1961, 2 de abril de 1962, 15 de junho de 1962 e 17 de julho de 1963, sòmente poderão concorrer a promoções à medida que completarem 5 (cinco) anos de serviço.
Parágrafo único. Atendidos o requisito expresso neste artigo e o interstício na classe, o nome do funcionário será incluído nas classificações por merecimento e por antigüidade de classe, passando o mesmo a concorrer a promoções que se realizarem a partir do trimestre seguinte ao em que completar o qüinqüênio.
Art. 72. Em se tratando de funcionário .efetivado por fôrça da Lei nº 4.054, de 1962, do art. 37 da Lei nº 4.069, de 1962, e do art. 50 da Lei nº 4.242, de 1963, além dos requisitos exigidos no artigo anterior, a sua primeira promoção, seja por merecimento seja por antigüidade de classe, dependerá de previa habilitação em provas internas.
§ 1º As provas serão escritas e versarão sôbre conhecimentos semelhantes aos exigidos em concurso para ingresso na respectiva série de classes, considerando-se habilitados os funcionários que obtiverem o grau mínimo estabelecido nos editais dos concursos públicos.
§ 2º Quando não tiver havido concurso para a serie de classes, caberá a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público indicar os conhecimentos exigíveis nas provas.
§ 3º As provas serão realizadas semestralmente, nos períodos de janeiro-fevereiro e de julho-agôsto, e a elas sòmente poderão concorrer os funcionários que completarem o qüinqüênio até o último dia dos meses de dezembro e de julho, respectivamente.
§ 4º Ocorrendo empate na classificação de merecimento e de antigüidade de classe, aplicam-se os critérios fixados no art. 49.
Art. 73. Nas promoções realizadas a partir do terceiro trimestre de 1963, serão aplicadas as normas dêste Regulamento, considerando-se, para efeito de grau de merecimento:
I - Índice de merecimento do Boletim referente ao primeiro semestre de 1963, para as promoções correspondentes ao terceiro e quarto trimestres de 1963;
II - A média aritmética dos índices de merecimento dos Boletins relativos aos primeiros e segundo semestres de 1963, para as promoções correspondentes, aos primeiro e segundo trimestres de 1964;
III - A média aritmética dos índices de merecimento dos Boletins relativos aos primeiro e segundo semestre de 1963 e ao primeiro semestre de 1964, para as promoções correspondentes ao terceiro e quarto trimestre de 1964.
Art. 74. Na elaboração da classificação básica de antigüidade de classe dos funcionários, que servirá de fundamento para as promoções a partir do terceiro trimestre de 1963, bem como no cômputo do interstício a que se refere o art. 7º, serão observadas as seguintes normas:
I - Para os que possuíam a qualidade de funcionário a 30de junho de 1960:
a) | conta-se o tempo na classe a que, à época, pertencia, na hipótese de se integrar a nova classe apenas de antigos ocupantes de uma mesma classe; ou |
b) | conta-se o tempo na classe a que, à época, pertencia, bem como o tempo líquido das classes inferiores na antiga carreira, na hipótese de se integrar a nova classe de antigos ocupantes de mais de uma classe. |
II - Para os que possuíam a qualidade de extranumerário-mensalista a 30 de junho de 1960:
a) | conta-se o tempo na referência a que, à época, pertencia, na hipótese de se integrar a nova classe apenas de antigos ocupantes de uma mesma referência; ou |
b) | conta-se o tempo na referência a que, à época, pertencia, bem como o tempo das referências inferiores na antiga série funcional, na hipótese de se integrar a nova classe de antigos ocupantes de mais de uma referência. |
III - Para os extranumerários contratados e
tarefeiros que, a 30 de junho de 1960, já se encontravam equiparados a
funcionário, por fôrça da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, conta-se o tempo
na referência de extranumerário-mensalista em que foram transformados, bem como
o tempo de função de contratado ou tarefeiro, a partir da vigência das
equiparação ou da data em que preencheram as condições para essa equiparação.
IV - Para o pessoal de dotação global, já
equiparado ao extranumerário-mensalista, em virtude da Lei nº 3.483, de 8 de
dezembro de 1958, ou da Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960, conta-se o tempo
de serviço prestado naquela qualidade, a partir da data em que completou o
qüinqüênio necessário à equiparação.
V - Para
os extranumerários contratados e tarefeiros, de que trata a Lei nº 2.284, de 9
de agôsto de 1954, assim como para o pessoal a que se referem as Leis ns. 3.483
e 3.772, de respectivamente, 8 de dezembro de 1958 e 13 de junho de 1960,
enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos nos têrmos do art. 19 da Lei
nº 3.780, de 12 de junho de 1960, antes de haverem completado o qüinqüênio de
serviço, conta-se o tempo a partir de 1º de julho de 1960, inclusive.
VI - Para o pessoal a que se referem as Leis
ns. 3.826 (art.14), 3.966, 3.967 e 4.069 (art. 23, parágrafo único), de,
respectivamente, 23 de novembro de 1960, 5 de outubro de 1961, 5 de outubro de
1961 e 15 de junho de 1962, que possuam, ou não. Os cinco anos de serviço
necessários à obtenção do benefício, conta-se o tempo a partir da vigência dos
mencionados preceitos legais, isto é, respectivamente, de 1º de dezembro de
1960, de 6 de outubro de 1961, de 6 de outubro de 1961 e de 15 de junho de 1962.
VII - Para os funcionários interinos,
beneficiados pela Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, pelo art. 37 da Lei nº
4.069, de 11 de junho de 1962, e pelo art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de
1963 ou para os que tenham sido nomeados, em caráter efetivo, em virtude de
habilitação em concurso, conta-se o período de interinidade que houverem tido em
cargo idêntico ao que ocupavam à data em que foram ou vierem a ser efetivados.
VIII - Para os funcionários nomeados após 1º
de julho de 1960 conta-se o tempo a partir da data do respectivo exercício.
§ 1º Na classificação básica de que trata
êste artigo será apurado o tempo de antigüidade de classe e de serviço público
até 31 de julho de 1963.
§ 2º. A
classificação básica será organizada pela Comissão de Promoção, com o
assessoramento do respectivo órgão de pessoal e, em seguida, publicada no Diário
Oficial.
§ 3º Da classificação básica de
antigüidade de classe, caberá recurso ao Ministro de Estado, dirigente de órgão
diretamente subordinado à Presidência da República ou de autarquia, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva publicação.
Art. 75. Quando ocorrer empate na
classificação básica de antigüidade de classe, terá preferência sucessivamente,
considerada a situação em 30 de junho de 1960: 1º O funcionário. 2º O
extranumerário amparado pelo parágrafo único do art. 18 e art. 23 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. 3º O pessoal amparado pela Lei nº
3.483, de 8 de dezembro de 1958, ou pela Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960.
Parágrafo único. Ocorrendo ainda
empate, proceder-se à na forma indicada no art. 49 dêste Regulamento.
Art. 76. As disposições dêste
Capitulo serão uniformemente observadas por todo o serviço público civil
federal, centralizado ou descentralizado, não importando se já tenha sido
aprovado, ou não, o enquadramento definitivo dos funcionários, na forma da Lei
nº 3.780, de 1960.
Art. 77. A revisão
dos Boletins de Merecimento e a elaboração das classificações semestrais de
merecimento e de antigüidade de classe serão feitas pela Comissão de Promoção,
com a assistência permanente do órgão de pessoal, conforme estabelece êste
Regulamento.
Art. 78. As disposições
dêste Regulamento aplicam-se às promoções dos funcionários das autarquias
federais.
Art. 79. As promoções dos
Diplomatas e os Procuradores das Autarquias far-se-ão de acôrdo com a legislação
específica, aplicando-se subsidiariamente, as disposições dêste Regulamento.
Art. 80. As dúvidas suscitadas na
execução do presente Regulamento serão resolvidos pelo Departamento
Administrativo do Serviço Publico.
Art.
81. Ficam revogados o Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro de 1952, e os
que posteriormente o modificaram, assim como o Decreto nº 1.226, de 22 de junho
de 1962, e demais disposições em contrário.
Art. 82. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 23 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
JOãO GOULART
Aberlado Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair
Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Ney Galvão
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Julio Furquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio
Botelho
Wilson Fadul
Antônio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1964, Página 963 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 81 Vol. 2 (Publicação Original)