Legislação Informatizada - Decreto nº 53.465, de 21 de Janeiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.465, de 21 de Janeiro de 1964
Institui o Programa Nacional de Alfabetização do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso das atribuições constante do artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO a necessidade de um esfôrço nacional concentrado para eliminação do analfabetismo;
CONSIDERANDO que os esforços até agora realizados não têm correspondido à necessidade de alfabetização em massa da população nacional;
CONSIDERANDO que urge conclamar e unir tôdas as classes do povo brasileiro no sentido de levar o alfabeto àquelas camadas mais desfavorecidas que ainda o desconhecem;
CONSIDERANDO que o Ministério da Educação e Cultura vem provando, através da Comissão de Cultura Popular, com vantagem o Sistema Paulo Freire para alfabetização em tempo rápido,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Alfabetização, mediante o uso do Sistema Paulo Freire, através do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º Para execução do Programa Nacional de Alfabetização, nos têrmos do artigo anterior, o Ministro da Educação e Cultura constituirá uma Comissão Especial e tomará todas as providências necessárias.
Art. 3º O Ministério da Educação e Cultura escolherá duas áreas no Território Nacional para início da operação do Programa de que trata o presente Decreto.
Art. 4º A Comissão do Programa Nacional de Alfabetização convocará e utilizará a cooperação e os serviços de: agremiações estudantis e profissionais, associações esportivas, sociedades de bairro e municipalistas, entidades religiosas, organizações governamentais, civis e militares, associações patronais, emprêsas privadas, órgãos de difusão, o magistério e todos os setores mobilizáveis.
Art. 5º São considerados relevantes os serviços prestados à campanha de alfabetização em massa realizada pelo Programa Nacional de Alfabetização.
Art. 6º A execução e desenvolvimento do Programa Nacional de Alfabetização ficarão a cargo da Comissão Especial de que trata o Artigo 2º.
Parágrafo único. O Ministro da Educação e Cultura expedirá, em tempo oportuno, portarias contendo o regulamento e instruções para funcionamento da Comissão, bem como para desenvolvimento do Programa.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaquy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1964, Página 629 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 62 Vol. 2 (Publicação Original)