Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.452, DE 20 DE JANEIRO DE 1964 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.452, DE 20 DE JANEIRO DE 1964
Autoriza a Companhia de Mineração Rosicler a lavrar feldspato, no município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia de Mineração Rosicler a lavrar feldspato, em terrenos de propriedade
de Cirilo Lourenço de Araújo, no distrito e município de Maricá, no Estado do
Rio de Janeiro, numa área de dezessete hectares treze ares e trinta e oito
centiares (17,1338ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a
oitocentos e oitenta metros (880m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus
quarenta e sete minutos noroeste (46º47'NW) do apoio noroeste (NW) da ponte de
concreto da Estrada do Retiro sôbre o Riacho do Retiro e os lados, a partir
dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e
cinqüenta e sete metros (357m), setenta e oito graus cinqüenta minutos noroeste
(78º50'NW); quatrocentos e vinte metros (420m), vinte e cinco minutos nordeste
(0º25'NE); trezentos e noventa metros (390m), oitenta e oito graus, cinqüenta
minutos nordeste (88º50'NE); trezentos e noventa metros (390m), quinhentos e
quatro metros (504m), quatro graus trinta e cinco minutos sudoeste (4º35'SW).
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único
do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das
seguintes e de outras, constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas
neste decreto.
Parágrafo único. A
execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique
a existência na jazida, como associação de qualquer das substâncias a que se
refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas
pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art.
2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres
públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao
Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de Lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros
(Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1964, Página 1233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 50 Vol. 2 (Publicação Original)