Legislação Informatizada - Decreto nº 53.444, de 20 de Janeiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.444, de 20 de Janeiro de 1964
Outorga concessão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo para distribuir energia elétrica em diversos municípios do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas combinado com o art. 10, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para
distribuir energia elétrica nos municípios de Álvares Florense, Américo de
Campos, Auriflama, Buritama, Cardoso, Estrêla D'Oeste, Gastão Vidigal, General
Salgado, Indiaporã, Jales, Macaubal, Mágda, Nhandeara, Nipoã, Paulo de Faria,
Planalto, Riolândia, Santa Fé do Sul, Valantim Gentil, na região da Alta
Araraquarense, no Estado de São Paulo.
§
1º A energia elétrica necessária a êsses serviços de distribuição provirá da
Usina Termoelétrica da Votopuranga e através das linhas de transmissão a ela
ligadas.
§ 2º Em portaria do Ministro das
Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as
características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título,
independente do ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as
seguintes condições:
I - Submeter à
aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de
cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os
projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do
despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos
que foram marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com
os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Parágrafo único. Os
prazo referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das
Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas
de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro das Minas e
Energia e trienalmente revistas.
Art.
4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão
todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e
permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária deverá
requerer ao Govêrno Federal a renovação da concessão outorgada até seis (6)
meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o
fizer, que não pretende a renovação.
Art.
7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOãO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1964, Página 1073 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 35 Vol. 2 (Publicação Original)