Legislação Informatizada - Decreto nº 53.426, de 20 de Janeiro de 1964 - Publicação Original
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Decreto nº 53.426, de 20 de Janeiro de 1964
Autoriza a Companhia de Tecidos Paulista a lavrar fosforita, no município de Paulista, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia de Tecidos Paulista a lavrar fosforita, em terrenos de sua
propriedade, nos lugares denominados Belenga e Timbó, distrito e município de
Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e noventa hectares e
noventa ares (490,90ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice
a duzentos e vinte e cinco metros (225m), no rumo verdadeiro trinta graus
cinqüenta e quatro minutos noroeste (30º54'NW), do marco quilométrico nº 20, da
rodovia Recife - João Pessoa - BR-11 e os lados, a partir dêsse vértice, os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e dois metros
(172m), sessenta e dois graus vinte e seis minutos nordeste (62º26'NE);
trezentos e vinte e cinco metros (325m), vinte e nove graus cinqüenta e seis
minutos nordeste (29º56'NE); quinhentos e vinte e três metros (523m), dezoito
graus quarenta minutos nordeste (18º40'NE); quarenta e quatro graus dezoito
minutos noroeste (44º18'NW); cento e dezessete metros (117m), trinta e seis
graus cinco minutos nordeste (36º05'NE); duzentos e dezenove metros e noventa e
cinco centímetros (219,95m), quarenta e seis graus quarenta e nove minutos
nordeste (46º49'NE); cem metros e setenta e cinco centímetros (100,75m), oitenta
e oito graus doze minutos sudeste (88º12'SE), cento e quatorze metros e noventa
e três centímetros (114,93m), setenta e seis graus dezessete minutos nordeste
(76º17'NE); cento e quatorze metros e quarenta e oito centímetros (114,48m),
oitenta e cinco graus quarenta e seis minutos nordeste (85º46'NE); trezentos e
noventa e quatro metros e oitenta e seis centímetros (394,86m), dezenove graus
trinta minutos nordeste (19º30'NE); cento e quatro metros e noventa e sete
centímetros (104,97m), onze minutos noroeste (0º11'NW); cento e trinta e dois
metros e setenta e oito centímetros (132,78m), oitenta e seis graus quarenta e
seis minutos nordeste (86º46'NE); sessenta e cinco metros e cinqüenta
centímetros (65,50m), cinqüenta e três graus quarenta e cinco minutos nordeste
(53º45'NE); noventa e cinco metros (95m), quatro graus dezesseis minutos
nordeste (4º16'NW); cento e setenta e dois metros (172m), trinta e nove graus
quarenta e cinco minutos nordeste (39º45'NE); trezentos e quarenta e um metros
(341m), cinqüenta e três graus quarenta e dois minutos nordeste (53º42'NE);
cento e noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (196,50m), setenta e oito
graus cinqüenta e nove minutos sudeste (78º59'SE); quatrocentos e vinte e nove
metros (429m), onze graus e nove minutos sudoeste (11º49'SW); trezentos e quinze
metros (315m), cinqüenta e cinco graus vinte e cinco minutos sudeste (55º25'SE);
duzentos e noventa e um metros (291m), vinte e dois graus cinqüenta e cinco
minutos sudoeste (22º55'SW); setecentos e oitenta e seis metros (786m), setenta
e um graus quarenta e um minutos sudoeste (71º41'SW); duzentos e trinta e um
metros (231m), vinte e nove graus dezoito minutos sudoeste (29º18'SW);
quatrocentos e cinqüenta metros (450m), quarenta e um graus trinta e um minutos
sudeste (41º31'SE); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), setenta e dois
graus sudoeste (72º00'SW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), vinte e dois
graus dezessete minutos sudeste (22º17'SE); quatrocentos e noventa e três metros
(493m), trinta e dois graus treze minutos sudoeste (32º13'SW); trezentos e
cinqüenta e um metros (351m), trinta e seis graus trinta e quatro minutos
sudeste (36º34'SE); dois mil cento e oitenta e um metros (2.181m), sessenta e
sete graus quarenta e três minutos sudoeste (67º43'SW); dois mil cento e quinze
metros (2.115m), vinte e dois graus dezessete minutos noroeste (22º17'NW); dois
mil duzentos e sete metros (2.207m), oitenta e quatro graus cinqüenta e quatro
minutos sudeste (84º54'SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições
constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,
33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo
Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na
forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município,
em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das
Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de nove mil oitocentos e vinte
cruzeiros (Cr$9.820.00).
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1964, Página 803 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 27 Vol. 2 (Publicação Original)