Legislação Informatizada - Decreto nº 53.419, de 20 de Janeiro de 1964 - Publicação Original

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Decreto nº 53.419, de 20 de Janeiro de 1964

Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível denominado Salto Natal, existente no curso dágua Mourão, situado no município de Campo Mourão, Estado do Paraná.

     § 1º O aproveitamento destina-se à produção e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na zona de concessão da Companhia Paranaense de Energia Elétrica, Estado do Paraná.

     § 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

     Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

     I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data de publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição.
     II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos, pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

     Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revisas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Estado do Paraná.

     Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1964, Página 802 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 23 Vol. 2 (Publicação Original)