Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.401, DE 9 DE JANEIRO DE 1964 - Publicação Original

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DECRETO Nº 53.401, DE 9 DE JANEIRO DE 1964

Promulga o Acordo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica Brasil-Bulgária.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 16, de 1962, o Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica com a Bulgária, assinado em 21 de abril de 1961; e

     Havendo sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1963;

Decreta:

Que o mesmo, apenso por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, em 9 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
João Augusto de Araújo Castro

 

ACORDO DE COMÉRCIO, PAGAMENTOS E COOPERAÇÃO ECONÔMICA

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária, animados do desejo de desenvolver as relações comerciais entre os dois países, num espírito de amizade e mútuo entendimento.

E, com êsse propósito,

Havendo decidido celebrar um Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes aplicarão em conformidade com sua respectiva legislação sôbre comércio exterior e câmbio, as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio de seu intercâmbio comercial e dos pagamentos dele resultantes.

    ARTIGO II

    As Partes Contratantes concordam em organizar as duas listas de mercadorias anexadas ao presente Acôrdo.

    Parágrafo único - Estas listas não são limitativas no que tange ao valor das trocas de mercadorias e não excluem as transações de produtos que não constem das mesmas. Elas serão revistas anualmente ou, em caso contrário, automàticamente prorrogadas.

    ARTIGO III

    As mercadorias exportadas ou importadas sob o regime do presente Acôrdo destinadas exclusivamente ao consumo ou à transformação no território de uma das Partes Contratantes.

    Parágrafo primeiro - A reexportação de mercadorias não será permitido, salvo, se, em cada caso, uma das Partes Contratantes obtiver prévio consentimento da outra.

    Parágrafo segundo - Na hipótese de uma violação deste Artigo, o valor da mercadoria reexportada será pago em moeda livremente conversível ou em outra moeda que seja aceita pela Parte Contratante de origem da mercadoria.

    ARTIGO IV

    A fim de expandir a exportação de bens de capital búlgaros, o que deverá permitir seja alcançado o mais alto nível de comércio entre o Brasil e a Bulgária, as duas Partes entender-se-ão sobre as modalidades de pagamentos a concessão das facilidades de crédito existentes na Bulgária para o financiamento destas transações. Na hipótese de haverem os dois Governos decidido constituir uma Comissão Mista, como indicado no Artigo VII, os projetos referentes a essas operações serão examinadas por aquela Comissão.

    ARTIGO V

    As duas Partes Contratantes adotarão as medidas apropriadas a fim de facilitar o intercâmbio de mercadorias e as autoridades competentes dos dois países concederão às necessárias autorizações de exportação e importação, em conformidade com as leis e regulamentos de seus respectivos países.

    ARTIGO VI

    As entregas de mercadorias previstas pelo presente Acôrdo serão efetuadas na base de contratos concluídos entre as emprêsas de Comércio exterior e as Organizações búlgaras, que são personalidades jurídicas independentes, de um lado, e as entidades e firmas brasileiras, do outro.

    ARTIGO VII

    A fim de facilitar a execução do presente Acôrdo as duas partes Contratantes concordam em se consultar a respeito de qualquer assunto relativo ao comércio entre os dois países, seja por intermédio de uma comissão Mista, seja por qualquer outro meio de consulta adotado de comum acôrdo.

    ARTIGO VIII

    Na medida de suas disponibilidades de pagamentos, as Partes Contratantes concederão as facilidades administrativas e cambiais às operações de importação e exportação reguladas pelo presente Acôrdo.

    Parágrafo primeiro - Os Bancos mencionados no Artigo IX poderão recusar a execução dos pagamentos que ultrapassem o limite do crédito recíproco previsto no artigo XIV. Entretanto, se fôr aprovada uma operação que exceda o limite daquele crédito, a Parte Contratante deverá esforça-se por aumentar suas exportações para outra Parte e esta procurará facilitar essas exportações.

    Parágrafo segundo - Se, dentro de seis meses, o saldo sôbre previsto limite não tiver sido liquidado, as autoridades competentes dos dois países procurarão, de comum acôrdo, encontrar a solução mais conveniente para ambas as Partes Contratantes.

    ARTIGO IX

    O Banco do Brasil e o Banco Nacional da Bulgária abrirão, em dólares dos Estados Unidos da América, as Contas daqui por diante chamadas "Contas" necessários ao registro das operações de comércio disciplinadas pelo presente Acôrdo e à efetuação dos pagamentos delas resultantes.

    Parágrafo único - Sôbre o saldo das contas serão cobrados juros de 3% ao ano, calculados semestralmente ou, quando fôr o caso, no encerramento das Contas. Os dois Bancos, quando da fixação das medidas técnicas previstas no artigo XV, poderão excluir da cobrança de juros uma parte de crédito recíproco, previsto no Artigo XIV.

    ARTIGO X

    Por intermédio das Contas, serão efetuados diretamente pelo Banco do Brasil e pelo Banco Nacional da Bulgária os seguintes pagamentos:

    a) de exportação e imporações de mercadorias destinadas ao consumo ou à transformação nos dois países;

    b) de despesas comerciais e bancárias relativas às mesmas exportações e importações, tais como: frentes de mercadorias transportadas por navios de bandeira de uma das Partes Contratantes, comissões, seguros e resseguros, juros comerciais e bancários e demais despesas pertinentes às transações;

    c) de outras operações que, em cada caso, sejam préviamente aprovadas pelo Banco do Brasil e pelo Banco Nacional da Bulgária.

    ARTIGO XI

    As transferências relativas a renda consulares não serão efetuadas através das Contas e a pedido de uma das Partes Contratantes, serão autorizadas em divisas livremente conversíveis.

    ARTIGO XII

    As transações reguladas pelo presente Acôrdo serão faturadas em dólares dos Estados Unidos da América.

    ARTIGO XIII

    O saldo das Contas ou parte do mesmo poderá ser transferido, de comum acôrdo, a Contas mantidas por uma das Partes Contratantes com um terceiro país.

    ARTIGO XIV

    A fim de facilitar o comércio, recíproco, as Partes Contratantes conceder-se-ão um crédito técnico recíproco de um milhão de dólares (U$1.000,000).

    ARTIGO XV

    No limite de suas atribuições o Banco do Brasil e o Banco Nacional da Bulgária fixarão as medidas técnicas necessárias à execução do presente Acôrdo.

    ARTIGO XVI

    A validade das autorizações de exportação e de importação concedidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, sob o regime do presente Acôrdo, não será prejudicada por sua expiração.

    ARTIGO XVII

    Quando da inspiração do presente Acôrdo, conforme os têrmos do Artigo XVIII, as Contas previstas no Artigo IX permanecerão abertas pelo prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de nelas serem lançados os pagamentos resultantes das operações aprovadas pelas autoridades dos dois países na vigência do presente Acôrdo e ainda não liquidadas. No mesmo prazo suplementar a Parte Contratante devedora procurará liquidar seu saldo devedor através da exportação de mercadorias. Vencido êsse prazo de 180 dias, as Partes Contratantes deverão entrar em acôrdo, nos dois meses subseqüentes, quanto à maneira de liquidar o saldo devedor eventualmente existe. Na hipótese de as duas Partes não chegarem a acôrdo a respeito dessa liquidação, o saldo líquido será imediatamente pago pelo Banco devedor em moeda livremente conversível.

    Parágrafo único. Se, após a expiração dos prazos acima, indicados, forem efetuados pagamentos resultantes de operações relativas a financiamentos de bens de capital, tais pagamentos serão registrados em Contas especiais que serão abertas exclusivamente para êsse fim e cujos saldos serão utilizados pela Parte Contratante credora na aquisição de mercadorias da outra Parte Contratante.

    ARTIGO XVIII

    O Presente Acôrdo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação. Entretanto suas disposições serão aplicadas provisòriamente a partir da data que os abaixo assinados notificarem um ao outro da aceitação preliminar das referidas disposições pela autoridade competente de cada Govêrno.

    Parágrafo único. O presente Acôrdo permanecerá em vigor por um período de 3 (três) anos e será automàticamente prorrogado por períodos de 1 (um) ano, até que o Govêrno de uma das Partes Contratantes haja notificado o outro, com três meses de antecedência, de sua intenção de denunciar o Acôrdo.

    Em testemunho de que os Plenipotenciários das duas Partes Contratantes firmaram o presente Acôrdo.

    Feito em Sofia, aos 21 dias de mês de abril de 1961, em três exemplares, nas línguas portuguesa, búlgara e francêsa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Contudo, em caso de dúvida quanto à sua interpretação, o texto em francês sempre prevalecerá.

    

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil: João Dantas
Pelo Governo da República Popular da Bulgária: Jivko Jivkov

ANEXO Nº 1 À LISTA "A"

LISTA DE MÁQUINAS QUE A REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA PODE FORNECER AOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Máquinas-Ferramenta

Máquinas para trabalhar madeira

Misturadoras de concreto

Motores Diesel

Bombas d'água

Locomotivas Diesel para mina

Compressores

Máquinas para a indústria alimentícia

Máquinas têxteis e outras

ANEXO Nº 2 À LISTA "A"

Lista dos Equipamentos completos que a República Popular da Bulgária pode fornecer aos Estados Unidos do Brasil

Usina de Beneficiamento de metais ferrosos e não-ferrosos

Equipamentos para minas

Subestações de transformadores e de distribuição de tenção de 6 a 110 KV

Condutores elétricos A.T. até 220 KV

Grupo de caldeiras com produção de 20 a 75 t.v.h. até 40 atm. 450º C

Estações elétricas deisel completas com fôrça até 50 KW

Estações telefônicas automáticas

Usinas de produtos de cimento armado por sistemas vibratório-dormentes ferroviários, postes, suportes para tonéis de minas, armações de serras, elementos para edifícios, concreto poroso de autoclaves.

Usinas de tijolos e telhas

Usinas de beneficiamento de algodão

Fábricas para tecidos de algodão

Usinas para amido glucose, dextrina e cola

Usina para pectina

Usinas para a produção de colofônica à base de resina e nós de pinho

Usinas para carbureto e ferro-silício

Usinas para azul ultramar

Usinas "d'équarrissage"

Instalações de geradores a gás natural

Entrepostos diversos para os derivados do petróleo

Usina para soda cáustica e bicabornato de sódio

Usina de superfosfato

Fábricas de conservas: legumes, frutas e carne

Moinhos para pimenta vermelha

Fábrica para frutas e legumes secos

Moinhos de farinha

Silos para cereais com capacidade até 40.000 toneladas

Depósitos para cerais com dispositivos mecânicos, 40.000 toneladas.

Conjunto integral para carne

Instalações frigoríficas

Fábricas para extração e refinação de óleo vegetais

Instalações para beneficiamento do arroz

Instalações para o preparo de forragens combinadas

Frigorífico para congelamento normal e de profundidade

Navios a motor - cargueiros marítimos de 3.150 e 5.000 t.d.w.

Navios de alto mar para 250 passageiros

Petroleiros fluviais e marítimos de pequeno calado (4.000 t.d.w.)

Petroleiros fluviais de 5.000 t.d.w.

Navios de cabotagem de 300 t.d.w.

Rebocadores fluviais

Navios cisterna de 1.500 t. e barcos de pesca de 40 a 1.000 toneladas.

Chatas com casco de cimento armado - canteiros de reparação flutuantes e docas de cimento armado, flutuantes.

"TECHNOEXPORT" coloca em dique seco, e executa trabalhos de manutenção e de reparação em todos os tipos de navios marítimos e fluviais, de pequeno calado até 32.000 t.d.w.

Estudos topográficos

Estudos de engenharia civil, de geologia, e de mecânica do solo

Estudos hidrológicos e de recursos dágua

Estudos do solo

Estudos sôbre energética

Estudos de recuperação de solos

Estudos de engenharia, geológicos e hidrológicas, das águas de fontes Subterrâneas e superficiais, para abastecimento de redes de água potável e industrial; estudos das fontes minerais; estudos de solos

Solos movediços

Barragens de todos os tipos e alturas

Estações de Bombeamento - todos os tipos e potências

Estações hidro e têrmo-elétricas

Sistemas de irrigação e de drenagem

Retificação de rios, e instalações de navegação

Abastecimento de água e canalização em localidades habitadas

"TECHNOEXPORT" instrui pessoal de outros países na República Popular da Bulgária, ou no exterior, que poderá ser aproveitado na emprêsas industriais e outros.

LISTA "B"

Exportações dos Estados Unidos do Brasil para a República Popular da Bulgária

1961 - 1962 - 1963

    1) Cacau

    2) Algodão

    3) Café

    4) Soja

    5) Couros e peles

    6) Arroz

    7) Produtos Farmacêuticos

    8) Ferro gusa

    9) Açúcar

    10) Fibra de sisal

    11) Madeiras

    12) Cêra de carnaúba

    13) Amendoim, óleo de amendoim e tortas de amendoim

    14) Condimentos

    15) Óleos vegetais para indústria química e de sabão

    16) Diamantes para fins industriais

    17) Cristais de mentol

    18) Lã

    19) Diversos

    Total: US$'00016.000 24.000 30.000


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1964, Página 344 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 6 Vol. 2 (Publicação Original)