Legislação Informatizada - Decreto nº 53.383, de 31 de Dezembro de 1963 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 53.383, de 31 de Dezembro de 1963

Altera o artigo 58 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA:

     Art. 1º Fica acrescentado ao art. 58 do Regulamento para o corpo do Pessoal Subalterno da Armada aprovado pelo Decreto nº 205 de 23 de novembro de 1961, o seguinte parágrafo: 

      "§ 3º A Diretoria do Pessoal da Marinha poderá autorizar que os SG designados para funções de ensino, nos Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento referentes às suas especialidades, façam o estágio de Aperfeiçoamento nos Centros de Instrução ou Escolas onde exerçam aquelas funções, desde que não tenham feito o Estágio de Especialização em terra".

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 31 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

 João Goulart
Sylvio Borges de Souza Motta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1964, Página 240 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 524 Vol. 2 (Publicação Original)