Legislação Informatizada - Decreto nº 53.331, de 19 de Dezembro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 53.331, de 19 de Dezembro de 1963

Aprova a relação nominal dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a que se refere o artigo 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 4º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

Decreta:

     Art. 1º Os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) que passaram à condição de servidor público, nos têrmos do artigo 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, são os constantes da relação nominal anexa, com indicação da respectiva situação funcional e a data da sua admissão na Companhia, atendido o que dispõem os parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo 40.

     Art. 2º O servidores constantes da relação a que se refere o artigo anterior serão incluídos, mediante Decretos do Poder Executivo, em partes especiais dos Quadros do Pessoal do Ministério, órgão subordinado à Presidência da República ou Autarquia em que forem aproveitados.

      Parágrafo único. Os servidores relacionados e pertencentes a classe ou série de classes inexistenes no sistema de pessoal da União ou das Autarquias, serão considerados como ocupantes de cargos a enquadrar.

     Art. 3º Os empregados constantes da relação referida no artigo 1º dêste Decreto, que desejarem permanecer na situação de empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, poderão, no prazo de trinta dias, contados da vigência do presente Decreto, manifestar, por escrito, sua renúnica aos direitos e vantagens que lhes foram assegurados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

      § 1º Continuarão, também, como empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, regidos pela legislação do trabalho, os estangeiros, os aposentados, os que já tenham completado 70 anos de idade à data da vigência da Lei número 4.242, de 1963, bem como os que até o momento do aproveitamento a que se refere o artigo 2º dêste Decreto, não satisfizerem os requisitos dos itens I, II, III e IV, do artigo 22 da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

      § 2º É assegurado, entretanto, o direito ao aproveitamento, nos têrmos dêste decreto aos empregados referidos no parágrafo anterior, quando venham a preencher o requisito constante do item II, do artigo 22 da Lei nº 1.711 de 1952.

     Art. 4º Os funcionários públicos civis e autárquicos da União e os servidores de sociedades de economia mista, incluídos na relação a que se refere o art. 1º, dêste decreto, e que estejam à disposição da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, deverão ser devolvidos aos órgãos de origem dentro de sessenta (60) dias, salvo se a estiverem servindo na forma do Decreto-lei nº 6.877, de 16 de setembro de 1944, confome dispõe o artigo 23, da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.

      § 1º Findo o prazo de sessenta (60) dias a que se refere o artigo anterior, nenhum órgão da adminsitração pública, centralizada ou autárquica, sob pena de responsabilidade, poderá pagar qualquer vantagem financeira a servidores de seus quadros que se encontrem à disposição da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

      § 2º Os servidores públicos estaduais ou municipais incluídos na relação a que se refere o artigo 1º, dêste decreto, se o desejarem, poderão continuar servindo na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, enquanto a isso autorizados pelos órgãos ou repartições de origem.

     Art. 5º Até que venham a ser incluídos nos quadros da administração pública federal, nos têrmos do artigo 2º, os empregados a que se refere êste Decreto continuarão a ser pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, de acôrdo com a situação funcional constante da relação anexa, gaantida a diferença de vencimentos entre os valores dos níveis fixdos na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e na Portaria nº 729, de 17 de dezembro de 1962, da mesma Companhia, a qual será absorvida pelas diárias e demais vantagens decorrentes de aplicação das Leis, números 4.019, de 1962, 4.069, de 1962 e 4.242, de 1963.

      Parágrafo único. No corrente exercício, entretanto, o pagamento da diferença de vencimentos entre os valôres dos níveis fixados nas Leis números 4.069, de 1962, de 4.242 de 1963, das diárias a que se refere a Lei nº 4.019, de 1962, inclusive das parcelas incorporadas e das diferenças de salário-família e nível universitário, decorrentes da aplicação da Lei número 4.242, de 1963, correrá por conta do crédito especial cuja abertura foi autorizada pelo artigo 68, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

     Art. 6º Os empregados relacionados que forem aproveitados nos quadros do serviço centralizado na União e cedidos aos órgãos que integram diretamente a organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, estarão sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação posterior.

     Art. 7º Os empregados cujos nomes constam da relação referida no artigo 1º são considerados contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), a partir de 18 de julho de 1963.

      Parágrafo único. O aproveitamento do pessoal de que trata êste artigo, quando efetivado em entidade cujos servidores não sejam contribuintes obrigatórios do IPASE, determinará a transferência da respectiva inscrição para a instituição de previdência correspondente.

     Art. 8º Com a incumbência de estudar a distribuição dos empregados relacionados na forma do artigo 1º, dêste decreto, e elaborar os quadros e as minutas dos decretos do seu aproveitamento nas partes especiais dos Quadros da Administração centralizada e das Autarquias, nos têrmos do § 2º, do artigo 40, da Lei nº 4.242, de 7 de julho de 1963, fica instituído um Grupo de Trabalho, integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

      I - Departamento Administrativo do Serviço público (DASP);
      II - Ministério da Fazenda;
      III - Ministério do Trabalho e Previdência Social;
      IV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP).

      § 1º O referido Grupo de Trabalho será presidido pelo representante do Departamento Administrativo do Serviço Público, cabendo ao Diretor-Geral do aludido Departamento baixar o ato de sua constituição após a indicação dos demais membros pelos dirigentes dos órgãos representados.

      § 2º Para efeito de apreciação e decisão, deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao Grupo de Trabalho de que trata êste artigo, os processos de renúncia referidos no art. 3º dêste decreto e as reclamações contra erros da reclassificação.

      § 3º As dúvidas e omissões nos quadros de aproveitamento elaborados pelo Grupo de Trabalho, instituído por êste artigo, serão resolvidas mediante verificação dos comprovantes contábeis, referentes a pagamentos de salários efetuados até 31 de março de 1963.

      § 4º O Grupo de Trabalho a que se refere êste artigo, será instalado no prazo máximo e 15(quinze) dias e deverá concluir suas atividades dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste decreto.

     Art. 9º São consideradas nulas e sem efeito as admissões de servidores feitas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil em desacôrdo com o disposto no artigo 40 in fine, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e no Decreto nº 52.266, de 17 de julho de 1963.

     Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 19 de dezembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 13/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 13/1/1964, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 511 Vol. 2 (Publicação Original)