Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.327, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 53.327, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1963
Cria, em caráter supletivo, as escolas primárias de fronteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura, por intermédio do Departamento Nacional de Educação, em caráter supletivo e em convênio com os govêrnos dos Estados, Territórios e órgãos federais encarregados do desenvolvimento e fiscalização das zonas limítrofes, criará escolas ao longo das fronteiras nacionais, destinadas à dar educação fundamental às populações locais.
Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura tomará as providências necessárias ao imediato planejamento da rêde de escolas de fronteiras, assinatura de convênios, instalação das unidades escolares e ao seu funcionamento, que deverá iniciar-se em fevereiro de 1964.
Art. 3º O Ministério da Guerra, o Ministério da Marinha e o Ministério da Aeronáutica, darão a cooperação que lhes fôr solicitada, por quem de direito, para o planejamento e a realização dos objetivos dêste decreto.
Art. 4º Dos convênio constarão as normas de estruturação dos cursos e admissão de docentes, de acôrdo com as conveniências, possibilidades e necessidades regionais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução dêste decreto à conta de recursos consignados ao Fundo Nacional do Ensino Primário, no Orçamento da União.
Art.
6º Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Júlio Furquim Sambaquy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1963, Página 10758 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 603 Vol. 8 (Publicação Original)