Legislação Informatizada - Decreto nº 53.264, de 13 de Dezembro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 53.264, de 13 de Dezembro de 1963

Dispõe sobre a Reabilitação Profissional na Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, item I da Constituição e pelos artigos 181 da Lei nº 3.807 de 26 de agôsto de 1960 e na forma dos artigos 53 e 118 da mesma Lei Orgânica da Previdência Social.

    CONSIDERANDO que as concentrações locais de beneficiários dos Institutos não justificam a implantação separadamente, de serviços de reabilitação profissional em grande número dos Estados da Federação;

    CONSIDERANDO que a pluralidade de unidades, executivas na mesma localidade determinaria não só o alto custo da prestação, como a redução da possibilidade de sua expansão com prejuízo dos beneficiários nas regiões de menor concentração previdenciária, com a decorrente ampliação de ônus social conseqüente da manutenção de incapacitados em gôzo de benefícios (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão de dependente inválido);

    CONSIDERANDO que o reduzido número de especialistas em reabilitação profissional existente no mercado de trabalho brasileiro exige que se os concentre na implantação do mínimo de unidades necessárias;

    CONSIDERANDO que a prestação da reabilitação profissional a ser feita através de cada Instituto reclamaria para cada um dêles os mesmo técnicos que não existem em número suficiente, para constituir cúpulas de direção multiplicando ainda de seis vêzes o custo da prestação;

    CONSIDERANDO finalmente, a economia que do sistema comunitário resultará para cada Instituto, por sua participação proporcional no custeio da reabilitação profissional, e especialmente a harmonia de interêsses de todos e de cada um dêles verificada por sua participação no planejamento, na orientação na aplicação e fiscalização das normas que regularão a reabilitação profissional.

DECRETA:

    Art. 1º A reabilitação profissional dos beneficiários da previdência social, prevista no art. 53 da Lei número 3.807 de 26 de agôsto de 1960, será prestada em regime de comunidade visando a proporcionar, aos beneficiários em geral o conjunto de medidas de reeducação e readaptação profissional indispensáveis à remoção das causas determinantes da incapacidade para o trabalho.

    Art. 2º Fica criada, no DNPS e diretamente subordinada a seu Conselho Diretor a Comissão Permanente de Reabilitação Profissional da Previdência Social (COPERPS), com a finalidade de planejar, orientar, coordenar e fiscalizar em todo o território nacional a prestação da reabilitação profissional. Propondo ao Conselho Diretor as Normas Gerais para a sua execução e opinando sôbre as dúvidas suscitadas na aplicação de leis e regulamentos.

    Art. 3º A COPERPS será constituída de seis (6) membros titulares e respectivos suplentes, todos indicados pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, sendo 1 assistente social, 1 Economista, 1 médico, 1 orientador profissional, 1 psicólogo, todos especializados em reabilitação profissional, além de um especializado em Previdência Social com o mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

    § 1º Os representantes dos IAPs e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Diretor Geral do DNPS, pelas qualificações referidas neste artigo entre os nomes que lhe forem indicados pelos Conselhos Administrativos dos Institutos em lista de dezoito (18) nomes, constituída de três nomes de cada especialidade.

    § 2º Os representantes escolhidos na forma do parágrafo anterior tomarão posse no DNPS, mediante portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

    § 3º Cada suplente deverá ser da mesma categoria profissional do respectivo titular, e sua designação se fará também nos têrmos do parágrafo 2º.

    § 4º A lista que se refere o § 1º deverá ser acompanhada do "curriculum vitae" de cada elemento indicado, não só pelo exercício na Instituição de se tratar de servidor, como na especialidade.

    § 5º O Presidente da COPERPS e seu substituto automático serão designados pelo Conselho Diretor do CNPS dentre os técnicos mencionados no art. 3º, cumprindo-lhe além de atribuições pertinentes ao cargo, assumir a direção dos trabalhos administrativos do órgão.

    Art. 4º Os membros da COPERPS, quando em exercício e em se tratando de servidores, ficam dispensados da prestação de serviços às entidades a que pertencerem, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, fazendo jus a um jeton de Cr$2.000,00 por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez (10) sessões por mês.

    Art. 5º O DNPS atribuirá a prestação dos serviços de reabilitação profissional, em todo o País a uma dos IAPs, participantes da comunidade, devendo recair a escolha no Instituto que ofereça melhores condições para a eficiência técnico-administrativa dessa prestação.

    Art. 6º Fica criada junto ao Instituto escolhido na forma do art. 5º, a Superintendência de Serviços de Reabilitação Profissional da Previdência Social (SUSERPS), com a competência de dirigir e executar os serviços de reabilitação profissional prestados aos beneficiários da previdência social.

    Art. 7º A estrutura da SUSERPS far-se-á mediante um órgãos de âmbito nacional, órgãos regionais e locais, aos quais corresponderão, funções de direção superior, de assistência à execução e de execução, respectivamente.

    § 1º A SUSERPS é órgão de direção e será dirigido por um Superintendente-Geral de livre escolha do Ministro do Trabalho e Previdência Social, entre médicos ou Assistentes-Sociais, ao qual corresponderá cargo em comissão com o símbolo 2-C, que fica criado.

    § 2º O Superintendente-Geral da SUPERPS representará, na COPERS, o órgão e o IAP junto ao qual a SUPERPS funcionar.

    Art. 8º A fixação da Participação de cada Instituto para a SUSERPS estará a cargo do DNPS, obedecidos os seguintes critérios:

    a) para as despesas de administração em geral, inclusive pessoal das instituições participantes da comunidade, bem como as destinadas a cobrir as insuficiências financeiras e os "déficits" técnicos verificados, que serão custeados pela contribuição da União Federal a que se refere o inciso VI do art. 226 do Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, retirada, pelo DNPS, da quota que corresponder a cada um deles;

    b) para as prestações, na forma de uma contribuição anual de cada Instituto, para a SUSERPS, cuja fixação estará a cargo do DNPS, em base proporcional à arrecadação de cada um deles, com pronunciamento do Serviço Atuarial (S. At.) e seu recolhimento obedecerá ao que dispõe o art. 251 e seus parágrafos, do Regulamento-Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A.

    Art. 9º Constituirão, também, fontes de receita para o custeio da SUSERPS, as rendas provenientes da alienação de bens móveis produzidos em seus serviços pelos reabilitandos, além de doações, legados, subvenções e outras rendas extraordinárias.

    Art. 10. Os serviços da SUSERPS serão executados por servidores efetivos requisitados aos Institutos, que terão respeitados seus direitos e vantagens, e por empregados contratados anualmente de acôrdo coma Consolidação das Leis do Trabalho, em regime de tempo integral como prevêem os arts. 23 a 28 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

    Art. 11. Os empregados admitidos para as séries profissionais, ou para os cargos de confiança de direção intermediária e de Chefia dos órgãos executivos, constarão de tabela elaborada anualmente, pelo Superintendente-Geral, dentro das disponibilidades orçamentárias e aprovada pelo DNPS, após o pronunciamento da COOPERS.

    Parágrafo único. A contratação de pessoal prevista neste artigo fica condicionada ao efetivo funcionamento do órgão para qual fôr destinado.

    Art. 12. A SUSERPS será usuária dos bens móveis e imóveis adquiridos com os recursos orçamentários próprios, subvenções, doações e legados, bem como daqueles provenientes da alienação de bens móveis produzidos em seus serviços, os quais integrarão o patrimônio dos Institutos participantes atribuídos em valores proporcionais, para constituírem parcela do ativo desses Institutos.

    Parágrafo único. Todos os serviços instalações e material, atualmente existentes dos Institutos e destinados à prestação da reabilitação profissional, serão transferidos para uso da SUSERPS, respeitado o disposto neste artigo.

    Art. 13. Dentro de sessenta (60) dias da publicação dêste decreto, o DNPS tomará as medidas cabíveis para a instalação e implantação definitiva da COPERPS e da SUSERPS e expedirá aos respectivos Regulamentos, assim como as Normas Gerais previstas no art. 171 do Regulamento-Geral da Previdência Social.

    Art. 14. Os Conselhos Administrativos dos IAPs deverão dar cumprimento ao disposto no Art. 3º e seus parágrafos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto, devendo a posse dos membros da COPERPS e do Superintendente-Geral ocorrer, no DNPS, até 30 (trinta) dias da data da designação.

    Art. 15. Ficam revogados os dispositivos do Regulamento-Geral da Previdência Social que dizem respeito à prestação da reabilitação profissional pelos Institutos, separadamente, e alterada a denominação dos Departamentos de Serviço Social e Reabilitação Profissional (DSRP), previstos no art. 378, inciso X, que passarão a denominar-se: Departamentos de Serviço Social (DSS), cabendo-lhes as atribuições previstas no art. 52 e seus parágrafos, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 e arts. 176 e 178, do Regulamento-Geral da Previdência Social.

    Art. 16. Os autuais cargos do Diretor do Departamento de Serviço Social e Reabilitação Profissional (DSRP), símbolo 2-C, constante dos quadros dos IAPs, ficam transformados em cargos de Diretor do Departamento de Serviço Social (DSS), com o mesmo símbolo, devendo ser conservados, nos quadros dos respectivos Institutos, os cargos e funções específicos já criados para o Serviço Social, transferindo-se para SUSERPS aquêles que tenham sido criados, nos vários IAPs, para a direção e chefia de reabilitação profissional, feitas as adaptações necessárias à nova organização, por ato do DNPS.

    Art. 17. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1963, Página 10606 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 591 Vol. 8 (Publicação Original)