Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.153, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 53.153, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963

Aprova o Regulamento do Salário-Família do Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado, sob denominação de "Regulamento do Salário-Família do Trabalhador", o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho Previdência Social, destinado à fiel execução da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.

    Art. 2º O presente decreto entrará em vigor em 1º de dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva

Regulamento da lei do salário-família do trabalhador, instituído pela lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963

CAPÍTULO I
Do Direito ao Salário-Família

    Art. 1º O "salário-família" instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, visando a dar cumprimento ao preceituado no artigo 157, nº I, parte final, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos, quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos, observadas as condiçõe e limites na mesma lei estabelecidos e os têrmos do presente Regulamento.

    Art. 2º O salário-família é devido aos seu empregados, por tôdas as emprêsas vinculadas ao sitema geral de Previdência Social instituido pela Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei definidas, executadas as repartições públicas, autárquicas e quaisqer outras entidades públicas, com relação aos respectivos servidores não filiados ao Sistema Geral de Previdência Social, bem como as demais para os quais já vigorar regime legalmente estabelecido de "salário-família".

    Art. 3º Tem direito ao salário-família todo empregado, como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, em serviço nas emprêsas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo atigo.

    Parágrafo único. Quando pai e mãe forem empregados, nos têrmos dêste artigo, assistirá a cada um, separadamente, o direito ao salário-família, com relação aos respectivos filhos.

    Art. 4º O salário-família é devido na proporção do número de filhos menores de qualquer condição, até 14 anos de idade.

    Parágrafo único. Consideram-se filhos de qualquer condição os legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos têrmos da legislação civil.

    Art. 5º A prova de filiação, asseguradora do direito ao salário-família, será feita mediante a certidão do registro civil de nascimento, ou, para os casos especiais de filiação legitima, pelas demais povas admitidas na legislação civil (arts. 29 e 31).

    § 1º As certidões expedidas para os fins dêste artigo poderão conter apenas breve extratos dos dados essenciais e, no têrmos do § 3º do art. 4º da Lei 4.226, de 3 de outubro de 1963, são isentas de sêlo, taxas ou emolumentos de qualquer espécie, assim como reconhecimento de firmas a elas referentes, quando necessário.

    § 2º Os Cartórios do Registro Civil poderão, consoante as possibilidades do serviço, estabelecer prazo de até 10 (dez) dias para sua concessão.

    § 3º Quando do registro do nascimento, os Cartórios expedirão, desde logo, conjuntamente com a certidão comum, o breve extrato dos dados essenciais, para efeito dêste Regulamento, nos têrmos do § 1º dêste artigo.

    Art. 6º O salário-família será devido a partir do mês em que fôr feita pelo empregado, perante a respectiva emprêsa prova de filiação relativa a cada filho, nos têrmo dos artigos 4º e 5º, mediante a entrega do documento correspondente, e até o mês inclusive, em que completar 14 anos de idade.

    Art. 7º Para efeito da manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a entregar à emprêsa, de janeiro a fevereiro e de julho a agôsto de cada ano, atestado de vida e residência do filho, firmado por autoridade judiciária ou policial ou pelo Presidente do Sindicado da sua categoria profissional (arts. 29 e 31).

    Parágrafo único. A falta dêsse atestado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da respectiva quota.

    Art. 8º Em cada de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer imediata comunicação do óbito à emprêsa, para efeito de cessação da respectiva quota (art. 29), apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita.

    Art. 9º As indicações referentes à prova da filiação de cada filho serão lançadas, pela emprêsa, na "Ficha de salário-família" do empregado, conforme modêlo anexo a êste Regulamento (nº I), de concessão a seu cargo, devendo permanecer o documento correspondente em poder da emprêsa, enquanto estiver êle a seu serviço.

    Art. 10. O direito ao salário-família cessará automáticamente:

    I - Por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;

    II - Pelo completar 14 anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;

    III - com relação à emprêsa respectiva, pela cessação da relação de emprêgo entre a mesma e o empregador, a partir da data em que esta se verificar.

    Art. 11. Cessado o direito ao salário-família, por qualquer dos motivos enumerados no art. 10, serão imediatamente restituídos ao empregado, mediante recibo, passado no verso da "Ficha" respectiva, os documentos correspondentes aos filhos, devido, porém, ser sempre conservada pela emprêsa a "Ficha" e os atestados de vida e residência, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.

CAPÍTULO II
Da Quotas de Salário-Família e do Respectivo Pagamento

    Art. 12. A cada filho, nas condiçõe previstas neste regulamento, corresponderá uma quota de salário-família do valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondando êste para o múltiplo de mil cruzeiros seguinte, para efeito do cálculo.

    Art. 13. O pagamento das quotas do salário-família será feito pelas próprias emprêsas, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo salário.

    Parágrafo único. Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês.

    Art. 14. Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, em caso de abandono legalmente caracterizado ou de perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente aquele dos pais ou, quando fôr o caso, a outra pessoa, a cujo encargo ficar o sustento do filho, se assim o determinar o Juiz competente.

    Art. 15. Ocorrendo a admissão do empregado no decurso do mês, ou a cessação da relação de emprêgo, por qualquer motivo, o salário-família será pago ao empregado na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar, arredondando o respectivo valor para o múltiplo de cem cruzeiros seguintes.

    Art. 16. Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em uma e outra das regiões.

    Art. 17. O empregado dará quitação à emprêsa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria fôlha de pagamento, ou por outro sitema legalmente admitido de modo porém a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.

    Parágrafo único. A emprêsa deverá conservar os comprovantes a que se refere êste artigo, para efeitos da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.

CAPÍTULO III
Do Custeio

SEÇÃO I
Da Contribuição e do Recolhimento

    Art. 18. O custeio do salário-família será feito mediante o sitema de compensação previsto no art. 3º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, consoante as disposições dêste Capítulo.

    Art. 19. Caberá a cada emprêsa, qualque que seja o número, a idade e o estado civil de seus empregados, e independentemente de terem êstes, ou não, filhos nas condiçõe referidas no art. 4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição relativa ao salário-família, que corresponderá a uma percentagem de 6% (seis porcento) incidente sôbre o valor do salário-mínimo local multiplicado pelo número total de empregados da emprêsa, que receberam salário no mês em referência.

    Art. 20. O recolhimento da contribuição de que trata o art. 19 será feito conjuntamente com as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, observados, para êsse efeito, os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas, com relação as últimas, na Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na forma do seu Regulamento Geral expedido pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

    § 1º O recolhimento se fará mediante as próprias guias em uso para a contribuições destinadas à Previdência Social, com a inclusão do título "Contribuição do Salário-Família".

    § 2º As guias de recolhimento conterão, ou terão anexadas, obrigatóriamente, a relação nominal dos empregados que, no mês a que se referem, receberam salário-família, apondo-se, ao lado de cada nome, o correspondente número de filhos e valor global das quotas pagas.

    § 3º Da relação nominal mencionada no § 2º, ficará cópia em poder da emprêsa, para efeito da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.

    § 4º Se assim julgarem conveniente, poderão os Institutos autorizar o recolhimento da contribuição do salário-família por meio de guia especial, expedido para êsse efeito as necessárias instruções.

SEÇÃO II
Do reembôlso da quota pagas

    Art. 21. Dos pagamentos da quotas de salário-família feitos aos seus empregados serão as emprêsas reembolsadas mensalmente, pela forma estabelecida nesta Seção.

    Art. 22. O reembôlso se fará mediante desconto, no total das contribuições mensais a recolher ao respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões, no valor global das quotas de salário-família, efetivamente pagas no mês.

    Parágrafo único. O total da contribuições a que se refere êste artigo compreende as contribuições da Previdência Social e a do salário-família.

    Art. 23. Para efeito do reembôlso fará a emprêsa no verso da guia de recolhimento referida no art. 20, ou onde couber, o demonstrativo do saldo a recolher de acôrdo com o disposto no art. 22, discriminando: o total das contribuições da Previdência Social, o da contribuição do salário-família, a soma global dessas contribuições, o valor total das quotas de salário-família pagas no mês aos seu empregados e o líquido a recolher, seguindo-se a assinatura do responsável pela emprêsa.

    Parágrafo único. A operação de recolhimento e compensação, tal como prevista neste artigo, entender-se-á como quitação simultânea, por parte do Instituto, quanto às contribuições mensais recolhidas, e, por parte da emprêsa, quanto ao reembôlso do valor global das quotas de salário-família por ela pagas e declaradas.

    Art. 24. Se o líquido apurado no demonstrativo de que trata o art. 23 fôr favorável à emprêsa, deverá esta entregar, juntamente com a guia de recolhimento, o "Recibo de Reembôlso de Diferença do Salário-Família" para o efeito simultâneo da quitação do recolhimento das contribuições e do recebimento da importância correspondente ao crédito a que tiver crédito.

    Parágrafo único. O recibo a que se refere êste artigo deverá ser feito pela emprêsa, de acôrdo com o modelo anexo a êste Regulamento (nº II), em duas vias, uma das quais lhe será devolvida, devidamente autenticada, juntamente com a guia quitada.

    Art. 25. Os Institutos de Aposentadoria e Pensões organizarão seus serviços de modo a que as operações referidas nos arts. 23 e 14 sejam realizadas, pelo órgaos arrecadadores, no mesmo ato pela forma mais simplificada e rápida possível.

SEÇÃO III
Da Fiscalização

    Art. 26. A exatidão das operações e recolhimento das contribuições e de reembôlso das quotas, assim como a legalidade e efetividade do pagamento das quotas de salário-família, de acôrdo com a Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, nos têrmos do presente Regulamento, estão sujeitas à fiscalização dos respectivos Institutos de Aposentadoria e Pensões, aplicando-se-lhe as diposições da Lei Orgânica a Previdência Social e do seu Regulamento Geral, em especial o art. 246 dêste último.

    Art. 27. As operações concernentes ao pagamento das quotas de salário-família e a conribuição a êste relativa deverão ser lançadas, sob o título "Salário-Família", na escrituração mercantil das emprêsas a isto obrigadas, nos têrmos do disposto no art. 80 da Lei Orgânica da Previdência Social.

    Art. 28. Tôdas as emprêsas, mesmo quando não obrigadas à escrituração mercantil, deverão manter, rigorosamente em dia e com tôda clareza, os lançamentos das "Fichas de Salário-Família", exibindo-as à fiscalização dosI nstitutos, para a respectiva rubrica, sempre que lhe fôr exigida, assim como as provas de filiação, comprovantes de pagamento, atestados de vida e residência, guias de recolhimento quitadas e correspondentes segundas vias das relações nominais, segundas vias dos recibos de reembôlso e demais documentos e lançamentos contábeis que possam interesar à mesma fiscalização.

    Art. 29. O pagameno de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º, parte inicial), sem apresentação do atestado de vida e residência, na época própria (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (artigo 6º, parte final do art. 10, item II), após comunicação do óbito do filho art. 8º e art. 10, item I), ou após cessação da relação de emprêgo (artigo 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral.

    § 1º Verificada alguma das hipóteses de que trata êste artigo, a emprêsa ressarciará o Instituto, no primeiro recolhimento que se seguir à verificação do fato, pelos pagamentos indevidos, fazendo a indicação da redução correspondente no reembôlso de que trata os arts. 23 e 24.

    § 2º A falta de comunicação oportuna do óbito do filho (art. 8º), bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a emprêsa a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, se houver, ou, em caso contrário, no próprio salário do empregado, o valor de quotas que a êste tenham sido porventura indevidamente pagas, para ressarcimento ao Instituto, na forma do § 1º.

    § 3º O desconto mensal a que se refere o § 2º não poderá exeder de 6 (seis) cotas ou de 30% (trinta por cento) do valor do salário; salvo no caso de cessação da relação de emprêgo, em que poderá ser feito globalmente.

    § 4º Comprovada a participação da emprêsa em fraude de qualquer natureza, com relação ao pagamentos do salário-família, ressarcirá ela ao Instituto pela forma prevista no § 1º.

    Art. 30. Mediante comunicação da fiscalização ao órgão arrecadador do Instituto, na falta da medida mencionada no § 1º do art. 29, desde que reconhecido pela emprêsa ou após o respectivo julgamento definitivo pelos órgãos competentes da Previdêcia Social, poderá ser débito ali referido automáticamente descontado da importância a ser reembolsada à emprêsa nos têrmos dos arts. 23 e 24 des Regulamento.

    Art. 31. Verificada a existência de fraude na documentação ou pagamento relativo ao salário-família, que importe em prática de crime, a fiscalização independente da glosa e do ressarcimento previstos nos arts. 29 e 30, representará imediatamente para que seja promovida pelo Instituto a Instauração da ação penal cabível contra o responsável ou responsáveis pela fraude.

SEÇÃO IV
Do Fundo de Compreenção do Salário-Família

    Art. 32. As contribuições a que se refere o art. 19, recolhidas pelas emprêsas, nos têrmos dêste Regulamento constituirão, em cada Institudo de Aposentadoria e Pensões, um "Fundo de Compensação do Salário-Família", em regime de repartição anual, cuja destinação será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, ressalvado o disposto no art. 33.

    Art. 33. Cada Instituto poderá utilizar parcela não excedente a 0,5% (meio por cento)do total anual do Fundo de que trata o art. 32, para o atendimento das respectivas despesas de administração.

    Art. 34. Para efeito de administração do "Fundo" e execução das atividades de contrôle, coordenação e orientação das disposições relativas ao salário-família, de acôrdo com o disposto no presente Regulamento, haverá, em cada Instituto os serviços estritamente necessários, na proporção dos encargos que lhe correspondem.

    Parágrafo único. Os encargos de provimento efetivo, de qualquer natureza, criados em decorrência do que trata êste artigo somente poderão ser providos por candidatos habilitados em concurso público, de acôrdo com o disposto no art. 126 da Lei Orgânica da Previdência Social.

    Art. 35. A escrituração, nos Institutos, das operações contábeis relativas ao "Fundo", obedecerão às normas que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

    Art. 36. O depósito diário das importâncias das contribuições arrecadadas, consoante o disposto no presente Regulamento, no Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários autorizados, será feito pelo valor líquido recebido, promovendo-se a compensação, de acôrdo com o que dispuserem as normas a que se refere o art. 35.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias

    Art. 37. Os empregados abrangidos pelo presente Regulamento ficam excluídos do campo de aplicação do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, no tocante ao abono às famílias numerosas.

    Art. 38. As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, inclusive fiscal ou de previdência social, ao salário ou remuneração dos empregados.

    Art 39. Nos casos omissos, a Lei Orgânica da Previdência Social e o seu Regulamento Geral serão fontes subsidiárias das disposições da Lei nº 4.266, de 3 de outubo de 1963 e dêste Regulamento.

    Art. 40. Compete à Justiça o Trabalho dirimir as questões suscitadas entre os empregados e as emprêsas, no tocante ao pagamento das quotas de salário-família, ressalvada a matéria especifivamente de competência dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e dos órgãos de contrôle da Previdência Social, nos têrmos da Lei e dêste Regulamento.

    Art. 41. Consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, a fixação do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, terá por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, tendo em vista o custeio do sistema de salário-família de que trata o presente Regulamento.

    Art. 42. As emprêsas abrangidas por êste Regulamento não compreendidas na ressalva constante da parte final do art. 2º, que, em razão de contrato coletivo de trabalho, regulamento interno ou ajuste individual, já venham concedendo, aos seus empregados, quotas de salário-família, observarão as seguintes condições:

    I - Se o valor da quota relativa a cada filho fôr inferior ao mencionado no art. 12, deverá ser reajustado para êste, podendo a emprêsa haver o respectivo reembôlso, pelo total, segundo a forma prevista na Seção II do Capítulo III dêste Regulamento;

    II - Se o valor da quota relativa a cada filho fôr superior ao mencionado no art. 12, poderá a emprêsa haver o respectivo reembôlso, pela forma prevista na Seção II do Capítulo III dêste Regulamento, até o limite deste último valor.

    Art. 43. O sistema da salário-família estabelecido neste Regulamento poderá ser aplicado aos trabalhadores avulsos filiados, ao sistema geral da Previdência Social, que ainda não dispuserem de sistema própria, a requerimento dos órgãos sindicais interessados, por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, cabendo aos mesmos órgãos sindicais, no que couber as obrigações correspondentes às emprêsas em condições idênticas às já vigentes para as referidas categorias com relação à aplicação da Leis do Repouso Remunerdo, da Gratificação de Natal e de Férias.

    Art. 44. As percentagens referentes ao valores da quotas e da contribuição do salário-família, fixadas respectivamente nos arts. 12 e 19, vigorarão pelo período de 3 (três) anos, de acôrdo com o estabelecimento pelo artigo 7º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.

    § 1º Um ano antes de expirar o período a que se refere êste artigo, o Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, em conjunto com o Serviço Atuarial e os Institutos de Aposentadoria e Pensões, os necessários estudos a propósito das percentagens vigentes, no sentido de propor, ou não, sua revisão, conforme fôr julgado cabível.

    § 2º Se, finfo o período de 3 (três) anos, não forem revistos os valores das percentagens aludidas neste artigo, continuarão êstes a vigorar enquanto isto não se venha efetuar.

    § 3º Qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.

    § 4º De acôrdo com o mesmo princípio mencionado no § 3º, qualquer alteração nas condições da concessão do salário-família, que importe em acréscimo de dependentes, elevação de limite de idade ou outras vantagens não previstas na Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, dependerá sempre do aumento do valor da percentagem da contribuição prevista no art. 19.

    Art. 45. Os Institutos proporão, no prazo máximo de 8 (oito) dias, ao Departamento Nacional da Previdência Social, a Organização necessária, de acôrdo com o disposto no art. 34 e seu parágrafo único, com a criação das Divisões ou Serviços, cargos e funções gratificadas, no nível e no número indispensável para êsse fim.

    Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência Social expedirá os atos necessários ou proporá os que excederem à sua competência, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

    Art. 46. Consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, o sitema de salário-família nela previsto, na forma estabelecida neste Regulamento entrará em vigor a 1º de dezembro de 1963, referindo-se, portanto,a primeira contribuição e o pagamento das primeiras quotas aos salários correspondentes ao mês de dezembro, observado o disposto no art 6º.

AMAURY SILVA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1963, Página 10497 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 564 Vol. 8 (Publicação Original)