Legislação Informatizada - Decreto nº 53.146, de 10 de Dezembro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 53.146, de 10 de Dezembro de 1963

Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a construir linha de transmissão no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto número 852, de 11 de novembro de 1938, Decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a construir linha de transmissão entre Ponta Grossa e Curitiba, no Estado do Paraná.

      § 1º As características técnica da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação do projeto.

      § 2º A linha de transmissão, ora autorizada, destina-se ao refôrço do sistema de energia elétrica da capital paranaense.

     Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumpri as seguintes determinações.

      I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e vinte (120) dias contada da data de publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
      II - Iniciar e concluir as obras nos pazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1964, Página 36 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 558 Vol. 8 (Publicação Original)