Legislação Informatizada - Decreto nº 53.121, de 10 de Dezembro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 53.121, de 10 de Dezembro de 1963

Autoriza a Emibra - Emprêsa de Minérios Brasil Norte Nordeste Ltda., a pesquisar quartzo no município de Pedro II, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada Emibra - Emprêsa de Minérios Brasil Norte Nordeste Ltda., a pesquisar quartzo em terrenos de propriedade do espólio de José Pereira, no lugar denominado Malícia "Boa Esperança", distrito e município de Pedro II, Estado do Piauí, numa área de trezentos e trinta hectares trinta e nove ares e cinqüenta centiares (330,3950ha), delimitada por um quadrilátero irregular, que tem um vértice a quatrocentos e noventa metro (490m), no rumo vinte e um graus trinta minutos nordeste (21º30'NE) do quilômetro trinta e oito (Km 38) da Rodovia B.R. 23, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil oitocentos e oitenta e cinco metro (1.885m), vinte e um graus trinta minutos sudoeste (21º30'SW); mil seiscentos e dez metros (1.610m), sessenta e um graus sudeste (61ºSE); dois mil trezentos e quarenta e cinco metros (2.345m), três graus nordeste (3ºNE); mil e quarenta metros(1.040m), setenta e oito graus noroeste (78ºNW).

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil, trezentos e dez cruzeiros (Cr$ 3.310,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1963, Página 10994 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 544 Vol. 8 (Publicação Original)