Legislação Informatizada - Decreto nº 53.042, de 28 de Novembro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 53.042, de 28 de Novembro de 1963
Prorroga o prazo fixado no artigo 1º do Decreto n.º 52.425, de 31 de agosto de 1963, que suspendeu as atividades do Instituto Brasileiro de Ação Democrática Popular (ADEP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição , tendo em vista os objetivos do decreto nº 52.425, de 31 de agôsto de 1963 e o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, e considerando a circunstância de ainda se encontrar em curso, proposta pelo Ministério Público Federal, a ação judicial de dissolução das sociedades Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IBAD) e Ação Democrática Popular (ADEP), bem como o processo de investigação de suas atividades ilícitas,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por três (3) meses, o prazo fixado no artigo 1º, do Decreto nº 52.425, de 31 de agôsto de 1963, que suspendeu as atividades do Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IDAB) e da ação Democrática Popular (ADEP).
Art.
2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1963, Página 10043 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 491 Vol. 8 (Publicação Original)