Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53.023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO Nº 53.023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963
Autoriza o Ministério da Aeronáutica a instituir bolsas de estudos e de especialização, a médicos formados pelas Universidades Brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Aeronáutica fica autorizado a instituir bôlsas de estudos e de especialização, pós-graduação, para médicos formados pelas Universidades Brasileiras, de acôrdo com os planos e instruções que forem baixadas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
Art. 2º Os bolsistas terão o título de "médicos residentes" e não serão para nenhum efeito, considerados servidores do Estado.
Art. 3º As bôlsas serão concedidas, mediante seleção, através de títulos ou de provas, organizada, realizada e fiscalizada pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
Art. 4º As bôlsas serão concedidas pelo prazo de 12 meses, admitindo-se, a juízo da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, até duas prorrogações de 12 meses cada uma.
Art. 5º Os bolsistas ficarão sujeitos ao horário e regime de trabalho do hospital em que for residente, podendo a administração cancelar a bôlsa em caso de inadaptação à disciplina e às condições e objetivos programados pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
Art. 6º Os bolsistas receberão um auxílio mensal, fixado anualmente pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, por proposta da Diretoria de Saúde, não podendo êste auxílio ser superior aos vencimentos de 1º Tenente Médico.
Parágrafo único. O auxílio de que trata êste artigo será uniforme, admitindo-se a sua progressiva valorização, nos casos de prorrogação das bôlsas concedidas.
Art. 7º Além do auxílio de que trata o artigo anterior, os bolsistas terão as prerrogativas que forem estabelecidas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
Art. 8º As despesas decorrentes do custeio das bôlsas instituídas por êste Decreto correrão à conta das dotações globais que forem distribuídas à Diretoria de Saúde, para o atendimento de suas finalidades específicas.
Art.
9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, em 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1963, Página 10012 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 479 Vol. 8 (Publicação Original)