Legislação Informatizada - Decreto nº 52.998, de 27 de Novembro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.998, de 27 de Novembro de 1963

Autoriza a Emprêsa de Caulim Ltda. a pesquisar caulim, no município do Mar da Espanha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caulim Ltda. a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Francisco de Souza Ferreira, no imóvel denominado São Joaquim, distrito de Saudade, município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais numa área de quinze hectares dez ares e vinte e seis centíares (15,1026ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta e seis metros (246m), no rumo magnético oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW) da confluência dos córregos Moinho e São Joaquim e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quatorze metros (414m), cinco graus sudoeste (5ºSW); trezentos e quarenta e oito metros (348m), oitenta e um graus sudoeste (81ºSW); cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros, (59,50m), treze graus noroeste (13ºNW); setenta e cinco metros (75m); norte (N); quarenta e cinco metros (45m), vinte e quatro graus e trinta e trinta minutos nordeste (24º30'NE); cinqüenta metros (50m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); trezentos e vinte metros (320m), vinte graus nordeste (20ºNE); cento e três metros (103m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE).

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1963, Página 10753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 464 Vol. 8 (Publicação Original)