Legislação Informatizada - Decreto nº 52.971, de 26 de Novembro de 1963 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 52.971, de 26 de Novembro de 1963

Autoriza a Emprêsa Elétrica Bragantina S.A. a vender diversos bens e instalações vinculadas aos serviços de energia elétrica de que é concessionária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

    Art. 1º Fica a Emprêsa Elétrica Bragantina S.A. autorizada a vender os bens, imóveis e instalações a seguir relacionados:

    a) prédio sito à Rua Coronel Osório ns. 103 e 107 e 111 na Cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo;

    b) terreno sito à Rua da Ponte ns. 19 e 29 e benfeitoria nêle existentes, na Cidade de Atabaia, Estado de São Paulo;

    c) terreno com área aproximada de três alqueires e meio, situado no município de Jarinu, Estado de São Paulo, havido por compra feita a Alexandre Ferreira e sua mulher;

    d) gleba de terra com área aproximada de vinte alqueires, situado no município de Jarinu, Estado de São Paulo havido por compra feita a Alexandre Ferreira e sua mulher;

    e) terreno com área aproximada de oito alqueires, situado na localidade de Nossa Senhora da Conceição, município de Bragança, Estado de São Paulo, havido por compra feita a Resende Alves e sua mulher;

    f) terreno com área aproxiamda de dez alqueires, situado no Distrito de Paz e Vargem, município de Bragança, Estado de São Paulo, havido por compra feita a Elias Aparecido de Lins e outros;

    g) terreno situado à Rua Dr. Testa na Cidade de Bragança, Estado de São Paulo, havido por compra feita a José Chicate e sua mulher;

    h) um grupo geredor termelétrico, de fabricação "Bellis Marcom Co. Ltd", com potência de 1.000 kVa;

    i) um conjunto gerador hidrelétrico completo de fabricação Siemens, e potência de 1.500 kVA.

    Art. 2º A importância líquida resultante da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para aplicação em benefício do serviço.

    Parágrafo único A Emprêsa Elétrica Bragantina S.A. deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, a data em que fôr efetivada a operação de venda, registrando dentro de noventa (90) dias após essa data, os comprovantes relativos a transação, bem como a conseqüente alteração de seu capital ativo.

    Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1963, Página 10666 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 446 Vol. 8 (Publicação Original)