Legislação Informatizada - Decreto nº 52.964, de 26 de Novembro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.964, de 26 de Novembro de 1963
Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a ampliar seu sistema de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a ampliar o seu sistema de transmissão de energia elétrica, mediante a construção de uma linha de transmissão entre Paranaguá e Guaratuba, bem como as subestações abaixadoras de Caiobá e Guaratuba, Estado do Paraná.
§ 1º A linha de transmissão se destina ao suprimento das cidades de Matinhos, Caiobá e Guaratuba.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministro das Minas e Energia, serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes condições:
I - Submeter a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data de publicação, dêste Decreto os projetos e orçamentos das obras a realizar;
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que foram fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art.
3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, D.F., 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1963, Página 10603 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 442 Vol. 8 (Publicação Original)