Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.912, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO Nº 52.912, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963
Aprova o Regulamento do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, o qual com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará e, vigor ma data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
REGULAMENTO DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Do Gabinete do
Procurador-Geral
Art. 1º O Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal é órgão com finalidade de prestar assessoramento ao titular no exame dos assuntos de natureza administrativa, jurídica, social e política, dependentes de sua apreciação, bem como acompanhar e controlar a execução das decisões do Procurador-Geral.
Art. 2º O Gabinete compõe-se de:
a) Chefia
b) Secretaria Particular
c) Assessoria Planejamento
d) Assessoria Parlamentar
e) Assessoria de Relações Públicas
f) Serviço de Administração do Gabinete.
Art. 3º As funções do Gabinete serão exercidas por servidores, mediante livre designação do Procurador-Geral.
TÍTULO II
Da Chefia do
Gabinete
Art. 4º O Gabinete do Procurador-Geral é dirigido pelo Chefe do Gabinete, escolhido dentro os membros efetivos da carreira, a quem cabe a administração e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Art. 5º São atribuições do Chefe do Gabinete:
a) baixar ordens e instruções de serviço relativas ao funcionamento do Gabinete;
b) chefiar e administrar os serviços afetos ao Gabinete;
c) executar as atribuições de natureza administrativa que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;
d) superintender os trabalhos da Secretaria Administrativa da Procuradoria-Geral, despachando o expediente e revelando pelo seu exato funcionamento;
e) proferir despachos interlocurórios em papéis submetidos à apreciação do Procurador-Geral;
f) requisitar informações e passagens;
g) encaminhar, depois de aprovada, a prosposta orçamentária da Procuradoria-Gedral.
TÍTULO III
Da secretaria
Particular
Art. 5º A Secretaria Particular será chefiada por servidor designado pelo Procurador-Geral.
Art. 6º Incumbe à Secretaria Particular:
a) organizar as pautas de audiência do Procurador-Geral e exercer o respectivo contrôle;
b) incumbir-se da correspondência particular do Procurador-Geral;
c) arquivar os papéis que, em carater particular, sejam endereçados ao Procurador-Geral, bem como os relativos a assuntos pessoais cuja guarda lhe fôr confiada;
d) desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prucurador-geral ou pelo Chefe do Gabinete.
TÍTULO IV
Da Assessoria de
Planejamento
Art. 6º A Assessoria de Planejamento será chefiada pelo membro do Ministério Público que fôr designado, sem prejuízo das funções do cargo efetivo.
Art. 7º Incumbe à Assessoria de Planejamento:
a) o planejamento preliminar e a formação de conhecimento, inclusive determinação do alcance e do nível apropriados ao estudo;
b) a coleta de dados e formações concretas;
c) a análise e a interpretação dos dados;
d) a criação de soluções e recomendações;
e) o planejamento das atividades institucionais e administrativas e exposição das recomendações à Procuradoria-Geral, inclusive no que se refere ao pessoal em operação;
g) a implantação e acompanhamento das recomendações.
Art. 8º Na programação dos trabalhos será dado especial relêvo aos problemas de organização e métodos (análise adjetiva) e à dinâmica constitucional (análise substantiva).
Art. 9º A Assessoria de Planejamento, por solicitação, contará com os auxiliares que lhe forem deferidos, de preferência, sem prejuízo das funções normalmente exercidas.
TÍTULO V
Da Assessoria
Parlamentar
Art. 10. A Assessoria Parlamentar tem por encargo prestar assistência ao Procurador-Geral nos assuntos que digam respeito às relações no Ministério Público com o poder Legislativo.
Art. 11. incumbe à Assessoria Parlamentar:
a) manter o Procurador-Geral e seu gabinete informados quanto aos assuntos debatidos ou matéria em tramitação no Congresso Nacional, que interessem à ordem jurídica e, mais particularmente, à instituição do Ministério Público;
b) acompanhar e controlar os pedidos de informações do Poder Legislativo e colaborar no preparo das respectivas respostas, obedecendo e tomando medidas para que sejam obedecidos os prazos regimentais;
c) manter entrosamento com as demais Assessorias Parlamentares;
d) encaminhar ao Procurador-Geral os textos dos projetos de lei, mensagens, pronunciamentos dos membros do poder Legislativo relacionados com a competência do Ministério Público, oferecendo subsídios à sua instrução.
TÍTULO VI
Da Assessoria de
Relações Públicas
Art. 12. A Assessoria de Relações Públicas tem por encargo os contatos e a divulgação das atividades do Ministério Público do Distrito Federal de modo a que o público, em geral, venha a ter conhecimento das finalidades meritórias e do comportamento da instituição.
Art. 13. Incumbe à Assessoria de Relações Públicas:
a) receber, esclarecer, informar, encaminhar pessoas que procurem o Procurador-Geral, o Chefe e membros do Gabinete;
b) receber e encaminhar os representantes da imprensa que se dirijam ao Gabinete;
c) tomar as necessárias medidas no sentido de instalar uma sala de imprensa;
d) promover a divulgação das atividades do Procurador-Geral, do Gabinete e dos demais órgãos do Ministério Público, consideradas de interêsse geral;
e) elaborar a matéria destinada a divulgação e acompanhar a sua publicação;
f) elaborar sinopse do noticiário diário de interêsse do Ministério Público, acompanhando as publicações referentes às atividades do Procurador-Geral, do Gabinete e órgãos do Ministério Público, levando ao conhecimento do Assessor de Planejamento a matéria que julgar pertinente;
g) organizar documentário dos procunciamentos do Procurador-geral, verificando a repercussão nos meios jurídicos e políticos tomando medidas para esclarecimentos e retificações que se façam necessários;
h) manter o público permanentemente informado sôbre o sentido social, político e administrativo das atividades do Ministério Público, de modo a despertar a compreensão e a confiança do povo no fluxo operacional da instituição.
TÍTULO VII
Do Serviço de
Administração do Gabinete
Art. 14. Compete ao Serviço de Administração executar as tarefas de administração geral concernentes ao funcionamento do Gabinete do Procurador-Geral.
Parágrafo único. O Serviço de Administração é diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete.
Art. 15. Incumbe ao Serviço de Administração do Gabinete :
a) providenciar a expedição e publicação no órgão oficial das portarias e demais atos e decisões emanados do Procurador-Geral e do Gabinete;
b) protocolar, registrar e arquivar a correspondência oficial, petições, processos e quaisquer outros papéis relacionados com as atribuições do Gabinete;
c) controlar as publicações levadas a efeito no órgão oficial em conformidade aos respectivos originais;
d) requisitar, guardar e distribuir material de consumo ao uso do Gabinete;
e) guardar, inventariar e conservar o material permanente existente no Gabinete ou a seu serviço direto;
f) requisitar à Secretaria Administrativa os veículos necessários ao serviço do Gabinete;
g) elaborar a proposta orçamentária do Gabinete;
h) executar as tarefas de administração geral necessárias ao funcionamento normal do Gabinete;
i) estabelecer entrosamento, através do Chefe do Gabinete, com a Secretaria Administrativa em prol do perfeito desempenho das tarefas afetas ao Gabinete;
j) acompanhar e controlar a execução das decisões do Procurador-Geral e do Chefe do Gabinete nos assuntos da sua alçada.
TÍTULO VIII
Disposições
Finais
Art. 16. A Assessoria Parlamentar e a Assessoria de Relações Públicas são subordinadas, técnica e administrativamente, à Assessoria de Planejamento.
Art. 17. O Procurador-Geral expedirá instruções de serviço para complementar a implantação das atividades previstas neste Regulamento.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral, ouvida, prèviamente, a Assessoria de Planejamento.
Brasília, 22 de novembro de 1963.
ABERLADO JUREMA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1963, Página 9981 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 402 Vol. 8 (Publicação Original)