Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.911, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 52.911, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963

Aprova o Regulamento da Secretaria Administrativa do Ministério Público do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 45 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria Administrativa do Ministério Público do Distrito Federal, o qual com êste baixa.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema

REGULAMENTO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    TÍTULO I
Da Secretaria Administrativa

    Art. 1º A Secretaria Administrativa do Ministério Público é o órgão da administração geral da instituição e tem por finalidade, no âmbito da sua competência, orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, documentação, comunicações, transportes e administração de edifícios.

    Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo abrangem, igualmente, as atividades administrativas do Ministério Público dos Territórios Federais.

    Art. 2º A Secretaria Administrativa compõe-se de uma Chefia e das seguintes:

    a) Seção de Serviços Gerais;

    b) Seção de Documentação;

    c) Seção de Mecanografia;

    d) Seção de Transportes.

    TÍTULO II
Da Chefia da Secretaria Administrativa

    Art. 3º A Secretaria Administrativa será chefiada por servidor designado pelo Procurador-Geral; as Seções observarão igual critério de designação.

    Art. 4º Ao Chefe da Secretaria Administrativa incumbe:

    a) superintender os serviços das Seções Administrativas, coordenando e controlando a execução das tarefas através dos respectivos responsáveis;

    b) coordenar as atividades das diversas Seções;

    c) submeter ao Chefe do Gabinete o resultado dos trabalhos administrativos e solicitar instruções adequadas;

    d) determinar às Seções Administrativas as tarefas que lhes competirem e as determinadas pelo Procurador-Geral;

    e) apresentar relatório anual e estatísticas mensais das atividades da Secretaria Administrativa.

    TÍTULO III
Da Seção de Serviços Gerais

    Art. 5º À Seção de Serviços Gerais incumbe:

    a) a execução das tarefas concernentes à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações e administração de edifícios, observado o disposto no artigo 1º;

    b) expedir as certidões que forem requeridas e digam respeito à Secretaria Administrativa;

    c) lavrar atos decorrentes de ordens do Gabinete;

    d) providenciar a publicação dos atos da competência da Secretaria Administrativa;

    e) organizar as listas de antiguidade;

    f) dizer sôbre os direitos e os deveres do pessoal;

    g) atualizar os assentamentos individuais dos membros do Ministério Público e servidores da Secretaria Administrativa, assim como elaborar os cálculos e pagamentos que lhes competirem;

    h) controlar a freqüencia do pessoal da Secretaria Administrativa;

    i) registrar, guardar e distribuir o material adquirido, mantendo o contrôle das quantidades distribuídas;

    j) organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída do material;

    k) apresentar ao Chefe da Secretaria Administrativa a estimativa do material de uso corrente, que deve ser adquirido, mantendo o contrôle do estoque mínimo de material de uso mais freqüente;

    l) providenciar o consêrto e a conservação do material em uso;

    m) fazer e mater atualizado o invertàrio do material;

    n) elaborar a proposta orçamentária e as tabelas de distribuição de créditos orçamentários e adicionais, providenciando junto às autoridades competentes o necessário registro e examinar as comprovações dos adiantamentos concedidos a servidores da Secretaria Administrativa, promovendo o necessário expediente ao órgão julgador;

    o) manter constante articulação com o Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para a solução dos problemas relativos a pessoal, material e orçamento;

    p) manter em funcionamento o serviço de comunicações;

    q) manter em funcionamento os serviços de administração de edifícios, nos quais se inclui o de portaria.

    Art. 6º Para o exato cumprimento das tarefas que lhe são afetas e observada a conveniência da racionalização dos serviços, por ato do Procurador-Geral, a Seção de Serviços Gerais poderá desdobrar-se em Subseções, a saber:

    a) Pessoal;

    b) Mareial;

    c) Orçamento;

    d) Comunicações;

    e) Administração de Edifícios.

    Art. 7º As Subseções serão dirigidas por servidores da Secretaria Administrativa, por designação do Procurador-Geral.

    Art. 8º O Chefe da Seção administrará e ficará responsabilizado pelas tarefas à mesma atribuídas.

    TÍTULO IV
Da Seção de Documentação

    Art. 9º Incumbe à Seção de Documentação:

    a) a administração dos serviços de registro, de jurisprudência, de legislação, de biblioteca e de arquivo;

    b) organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência;

    c) classificar as ementas dos pareceres emitidos pela Procuiradoria-Geral;

    d) inventariar os volumes existentes na biblioteca e os que venham a se adquiridos;

    e) providenciar a encadernação dos volumes;

    f) organizar o arquivo da Procuradoria-Geral com registro especial de todos os documentos, guardando-os e conservando-os na melhor ordem.

    TÍTULO V
Da Seção de Mecanografia

    Art. 10. À Seção de Mecanografia incumbe:

    a) executar os serviços de datilografia que digam respeito às atividades do Ministério Público;

    b) executar os serviços de mimeógrafo, cópias fotostáticas e outros de reprodução de documentos, conforme fôr determinado.

    TÍTULO VI
Da Seção de transportes

    Art. 11. A Seção de transportes tem a seu cargo a guarda, a conservação e a reparação dos veículos pertencentes ao Ministério Público do Distrito Federal, bem como o registro e o contrôle da circulação.

    TÍTULO VII
Disposições Finais

    Art. 12. O Procurador-Geral expedirá instruções de serviço para a definitiva implantação das atividades prevista neste Regulamento.

    Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral, ou vida prèviamente a Assessoria de Planejamento.

Brasília, 22 de novembro de 1963;

ABELARDO JUREMA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1963, Página 9980 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 400 Vol. 8 (Publicação Original)