Legislação Informatizada - Decreto nº 52.890, de 21 de Novembro de 1963 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 52.890, de 21 de Novembro de 1963

Retifica o Quadro de Pessoal da Comissão do Plano de Carvão Nacional (CPCAN), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na forma do item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

     Art. 1º Fica retificado, na forma do Anexo o Quadro de Pessoal da Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), aprovado pelo Decreto nº 49.234, de 16 de novembro de 1960, a fim de incluir as classes e séries de classes decorrentes do aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

     Art. 2º O aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, se fará em cargos previstos na Parte Especial do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 15 de junho de 1962.

     Art. 3º O órgão de pessoal expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal beneficiado pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.

     Art. 4º A despesa com a execução dêste decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos à Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN).

     Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1963, Página 9936 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 368 Vol. 8 (Publicação Original)