Legislação Informatizada - Decreto nº 52.886, de 20 de Novembro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.886, de 20 de Novembro de 1963

Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 826.200,00 (oitocentos e vinte e seis mil e duzentos cruzeiros), para o fim que especifica e torna sem efeito o Decreto n.º 52.298, de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 4.180, de 11 de dezembro de 1962 e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 826.200,00 (oitocentos e vinte e seis mil e duzentos cruzeiros) para atender, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1960, ao pagamento de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, à razão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, para cada membro, e gratificação pró-labore, da Comissão de Reparação de Guerra.

      Parágrafo único. O crédito especial de que trata o presente artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

     Art. 2º Torna sem efeito o Decreto nº 52.298, de 24 de julho de 1963.

     Art. 3º O crédito especial de que trata o art. 1º será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas distribuído ao Tesouro Nacional.

     Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1963, Página 9891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 365 Vol. 8 (Publicação Original)