Legislação Informatizada - Decreto nº 52.876, de 20 de Novembro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.876, de 20 de Novembro de 1963

Suspende a execução do Decreto n.º 52.090, de 4 de junho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 11.982, concedeu medida liminar para que se suspendesse a aplicação do Decreto nº 52.090, de 4 de junho de 1963, conforme Ofício número 534-P, de 4 de julho último daquela Suprema Côrte,

DECRETA:

     Art. 1º Fica suspensa a execução do Decreto nº 52.090, de 4 de junho de 1963, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 11.982, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal.

     Art. 2º É confirmada a Circular nº 273, de 7 de agôsto de 1963, da Diretoria das Rendas Aduaneiras do Tesouro expedida à vista de despacho do Presidente da República e em têrmos da execução da medida liminar concedida.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1963, Página 9891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 363 Vol. 8 (Publicação Original)