Legislação Informatizada - Decreto nº 52.836, de 18 de Novembro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.836, de 18 de Novembro de 1963

Autoriza a Empresa Força e Luz Santa Catarina S.A. a construir ramais de linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina Sociedade Anônima a construir ramais de linha de transmissão, partindo do ponto final do sistema de distribuição primária da usina termelétrica da Cia. Catarinense Cimento Portland até o ponto de encontro com o atual sistema de distribuição primária da concessionária na cidade de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.

      § 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas dos ramais de linha de transmissão.

      § 2º Os referidos ramais destinam-se a interligação dos sistemas das mencionadas Companhias a fim de permitir o suprimento de energia elétrica à cidade de Itajaí por parte da Cia Catarinense Cimento Portland.

     Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

      I - Apresentar à divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de (1) um ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos, e orçamentos relativos aos ramais de linha de transmissão;
      II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1963, Página 9811 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 327 Vol. 8 (Publicação Original)