Legislação Informatizada - Decreto nº 52.824, de 13 de Novembro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.824, de 13 de Novembro de 1963

Estende á indústria de produtos veterinários as disposições do Decreto n.º 52.471, de 13 de setembro de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam extensivas á indústria de produtos veterinários no que lhe fôr aplicavél, as disposições contidas no Decreto nº 52.471, de 13 de setembro de 1963, que estabelece normas para o estabelecimento da indústria Químico-Farmacêutica - GEIFAR, e dá outras providências.

     Art. 2º Para o atendimento do disposto no presente Decreto, o Grupo Executivo da indústria Químico-Farmacêutica - GEIFAR ,previsto no art. 5º do Decreto nº 52.471, de 13 de setembro de 1963, passa a ser integrado também, por um representante do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Oswaldo Lima Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1963, Página 9705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 319 Vol. 8 (Publicação Original)