Legislação Informatizada - Decreto nº 52.821, de 13 de Novembro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.821, de 13 de Novembro de 1963

Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão São José dos Campos-Caraguatatuba, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra com 16m de largura destinada à passagem da linha de transmissão São José dos Campos-Guaraguatatuba autorizada pelo Decreto nº 47.926, de 14 de março de 1960.

      Parágrafo único. A faixa de terra referida neste artigo está representada na planta que integra o Processo nº 1.189-60, da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, e aprovado por despacho de 9 de junho de 1961.

     Art. 2º A São Paulo Ligth S.A. - Serviços de Eletricidade fica autorizada a promover a desapropriação da aluída faixa de terra na forma da legislação vigente.

     Art. 3º Se não fôr indispensável proceder-se à desapropriação do domínio pleno, constituir-se-á automaticamente em favor da São Paulo Ligth S. A. - Serviços de Eletricidade para o fim indicado a servidão necessária a qual compreende o direito atribuído à Companhia concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.

      § 1º Os proprietários das áreas atingidas pelos ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluído entre êles o de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

      § 2º A São Paulo Ligth S.A. - Serviços de Eletricidade fica autorizada a promover no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, medidas judiciais necessárias ao seu recolhimento podendo utilizar-se inclusive do processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

     Art. 4º Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956 promoção de servidão ou de desapropriação da área de terra constantes dêste Decreto é declarada de caráter urgente.

     Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antonio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1963, Página 9705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 318 Vol. 8 (Publicação Original)