Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.744, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 52.744, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963

Promulga o Acordo Internacional do Trigo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislação nº 16, de 12 de julho de 1963, o Acôrdo Internacional do Trigo, assinado pelo Brasil em 11 de maio de 1962, e,

    Havendo sido depositado, em 6 de Setembro de 1963, junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, o instrumento brasileiro de adesão ao referido Acôrdo.

    Decreta que o mesmo, apenas por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido, tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 24 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
João Augusto de Araújo Castro

Acôrdo Internacional do Trigo de 1962

Os Govêrnos signatários do presente Acôrdo,

Considerando que o Acôrdo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto a renovado em 1953, 1956 e 1959, e

Considerando que o Acôrdo Internacional do Trigo de 1959 expira em 31 de julho de 1962 e que é desejável concluir um novo Acôrdo para um novo período,

Convieram no seguinte:

    PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo I

    Objetivos

    Os objetivos do presente acôrdo são:

    a) garantir suprimentos de trigo e farinha de trigo aos países importadores e mercados de trigo e farinha de trigo aos países exportadores, a preços equitativos e estáveis;

    b) fomentar a expansão do comércio, intenacional do trigo e farinha de trigo, agarantir que êsse comércio seja o mais livre possível no interêsse, tanto dos países exportadores como dos importadores, e contribuir assim para o desenvolvimento dos países cuja economia depende da venda comercial do trigo;

    c) superar as séries dificuldades causadas a produtores e consumidores por pesados excedentes e séria escassez de trigo;

    d) Estimular o uso e o consumo de trigo e farinha de trigo de modo geral, e em particular, nos países em via de desenvolvimento, de modo a melhorar as condições de saúde e nutrição nêsses países e contribuir assim para o seu desenvolvimento;

    e) De maneira geral, favorecer a cooperação internacional, no que se refere aos problemas mundiais do trigo, tendo em vista as relações existentes entre o comércio de trigo e a estabilidade econômica dos mercados de outros produtos agrícolas.

    Artigo II

    Definições

    1. para os fins do presente Acôrdo:

    a) "Comitê Consultivo de Equivalências de Preços" designa o Comitê constituído em virtude do artigo 31;

    b) "Saldo das obrigações" significa a quantidade de trigo que um país exportador está obrigado, nos têrmos do artigo 5, a fornecer a um preço não superior ao preço máximo, isto é, a diferença, na data considerada, entre a quantidade básica determinada no ano-safra e as compras comerciais efetuadas nêsse país pelos países importadores;

    c) "Saldo dos direitos" significa a quantidade de trigo que um país importador tem direito, nos têrmos do artigo 5, de comprar a um preço não superior ao preço máximo, isto é , a diferença, na data considerada, entre sua quantidade básica determinada no ano-safra, e as compras comerciais efetuadas nos países exportadores;

    d) "Bushel" significa 60 libras ''avoirdupois" ou 27.2155 quilogramas;

    e) "Gastos de armazenagem" significa os gastos provenientes de estocagem, juros e seguros, durante o armazenamento do trigo;

    f) "Trigo de plantio certificado" significa o trigo oficialmente certificado conforme a prática em vigor nos países de origem,e que segue as normas de especificação reconhecidas em relação ao trigo de plantio nêsse país;

    g) "C e f." significa custo e frente;

    h) "Conselho" significa o Conselho Internacional do Trigo, constituído pelo Acôrdo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 25;

    i) "Ano-safra" significa o período de 1º de agôsto a 31 de julho;

    j) "Quantidade básica" significa:

    a) no caso de um país exportador, a média das compras comerciais anuais efetuados naquele país pelos países importadores, durante os anos determinados segundo o disposto no artigo 15;

    b) no caso de um país exportador, a média das compras comerciais anuais efetuadas nos países exportadores ou num país exportador determinado, conforme o caso, durante os anos determinados, segundo o disposto no art. 15.

    k) "Comitê Executivo" significa o Comitê constituído segundo o artigo 30;

    l) "País exportador " significa, segundo caso:

    I - o Govêrno de qualquer país mencionado no Anexo B que haja aceitado êste Acôrdo ou a êle aderido e que dêle não se tenha retirado;

    II - êsse país e os territórios aos quais se apliquem os direitos e obrigações contraídos pelo respectivo Govêrno nos têrmos do presente Acôrdo,

    m) "F. a Q." significa qualidade média comercial;

    n) ''F..ob.'' significa livre a bordo de navios transoceânicos ou embarcações marítimas, e no caso do trigo da França, entregue em pôrto do Reno, livre a bordo de embarcações fluviais;

    o) "País importador" significa, conforme o caso:

    I - o Govêrno de qualquer país mencionados no Anexo C que haja aceitado o presente Acôrdo ou a êle aderido e que dêle não se tenha retirado;

    II - êsse país e os territórios aos quais se apliquem os direitos e obrigações contraídos pelo respectivo Govêrno nos têrmos do presente Acôrdo.

    p) "Gastos de mercado" significa todos os gasto usuais de mercado, afretamento e despacho.

    q) "Preço máximo" significa, conforme o caso, os preços máximos especificados nos artigos 6 ou 7 ou determinados segundo o disposto nos mesmos artigos, ou qualquer um dêsses preços;

    r) "Declaração de preço máximo significa uma declaração feita, segundo o disposto no artigo 13;

    s)"Tonelada métrica " ou 1.000 quilograma significa 36.74371 "bushels".

    t) "Preço mínimo " significa, conforme o caso, os preços mínimos específicados nos artigos 6 ou 7 determinados segundo o disposto nos mesmos artigos, ou qualquer, um dêsses preços.

    u) "Escala de preços" significa os preços compreendidos entre o preço mínimo inclusive e o preço máximo exclusive, estipulados nos artigos 6 ou 7 ou determinados segundo o disposto nos mesmos artigos;

    v) "Compra " significa a compra, para fins de importação, de trigo exportado ou destinados a exportação por um país exportador ou por um país não exportador, segundo o caso, ou a quantidade dêsse trigo comprado. Quando houver no presente Acôrdo referência a uma compra, fica entendido que êste têrmo designa, não sòmente as compras concluídas entre os Governos interessados, mas também as compras concluídas entre negociantes particulares e entre um negociante particular e o Govêrno interessado.

    Nesta definição, o têrmo "Govêrno" significa o Govêrno de qualquer território ao qual se aplicaquem, em virtude do artigo 37, os direitos e obrigações que o Govêrno que haj aceitado o present Acôrdo ou a êle aderido;

    w) "Território", quando essa expressão se refere a um país exportador ou a um país importador, significa qualquer território ao qual se apliquem em virtude do artigo 37, os direitos e obrigações que o Govêrno dêsse país assumido nos têrmos do presente Acôrdo;

    x) "Trigo" significa o trigo em grão, de qualquer natureza, tipo, categoria, grau ou qualidade, e, salvo quanto ao artigo 6 a farinha de trigo.

    2. O cálculo de equivalente em trigo das compras de farinha de trigo é efetuado na base da percentagem de extração indicada pelo contrato entre o comprador e vendedor.Se essa percentagem não estiver indicada, 72 unidades em pêso de farinha de trigo serão consideradas, para êsse cálculo, como equivalentes a cem unidades em pêso de trigo em grão salvo decisão em contrário do Conselho.

    Artigo 3

    Compras comerciais e transações especiais

    1. "Compra comercial ", para os fins do presente Acôrdo, é tôda compra realizada segundo a definição do artigo 2 e em conformidade com as práticas comerciais usuais no comércio internacional, exclusão feita das transações indicadas no parágrafo 2º dêste artigo.

    2. "Transação especial" , para os fins do presente Acôrdo, é aquela que feita ou não a preços compreendidos na escala e preços do Acôrdo, contém elementos, introduzidos pelo Govêrno do país interessado, que não estão em conformidade com as práticas comerciais usuais.

    As transações especiais compreendem:

    a) as vendas a crédito nas quais, verificada a intervensão governamental, a percentagem de juros, o prazo de pagamento ou outras condições conexas não estão em conformidade com as percentagens, os prazos ou condições correntes no comércio do mercado mundial;

    b) as vendas nas quais os fundos necessários à transação são obtidos do Govêrno do país exportador, sob a forma de um empréstimo ligado à compra de trigo.

    c) as vendas em divisas do país importador, nem transferídas nem conversíveis em divisas ou mercadorias destinada a serem utilizadas no país exportador;

    d) as vendas efetuadas em virtude de Acôrdos comerciais com cláusulas especiais de pagamento que prevêem contas de compensação servindo para regular bilateralmente os saldos credores por meio de troca de mercadorias, salvo se o país exportador e o país importador interessados aceitarem que a venda seja considerada como tendo caráter comercial;

    e) as operações de troca:

    I) que resultam de intervenção de Governos e nas quais o trigo é trocado por preços diferentes dos usuais no mercado mundial; ou

    II) que se efetuam graças a um programa governamental de compras, salvo se a compra de trigo resulta de uma operação de troca na qual o país de destino final do trigo não é designado no contrato inicial de troca;

    f) uma doação de trigo ou uma compra de trigo, por meio de uma ajuda financeira concedida especialmente para tal fim pelo país exportador;

    g) quaisquer outras categorias de transações, a serem especificadas pelo Conselho, que contenham condições introduzidas pelo Govêrno de um país interessado, não conformes com as práticas comerciais usuais.

    3. Qualquer questão proposta pelo Secretário executivo ou por um país exportador ou importador, com o fim de decidir se uma transação determinada constitui compra comercial no sentido do parágrafo 1º, ou transação especial no sentido do parágrafo 2º do presente artigo, será resolvida pelo Conselho.

    PARTE II

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

    Artigo 4

    Compras na escala de preços

    1. Cada país importador se compromete a comprar aos países exportadores, durante o ano-safra e a preços incluidos na escala de preços, uma quantidade de trigo não inferior à percentagem específicada para o mesmo país no Anexo A, de suas compras comerciais globais de trigo durante o mesmo ano-safra, bem como a efetuar também tôda compra comercial suplementar dentro da escala de preços, salvo quando estiver em vigor uma declaração de preço máximo em relação a um país exportador, caso em que serão aplicáveis as disposições do artigo 5.

    2. Os países exportadores se comprometem conjuntamente a colocar à disposição dos países importadores, durante o ano-safra e a preços incluídos na escala de preços, trigo em qualidades suficientes para satisfazer as necessidades comerciais dêsses países, salvo quando estiver em vigor uma declaração de preço máximo em relação a um país importador, caso em que serão aplicáveis a êsse país as disposições do artigo 5º.

    3. Para os fins do presente Acôrdo e sob reserva das disposições do artigo 5, o trigo comprado por um país importador a outro país importador, que, por sua vez, obtêve êsse trigo de um país exportador, durante o ano-safra em curso, será considerado como comprado diretamente ao país exportador. Sob reserva do disposto no artigo 19, o presente parágrafo se aplicará à farinha de trigo quando proveniente do país exportador interessado.

    Artigo 5

    Compras ao preço máximo

    1. Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo referente a um país exportador, êste deverá colocar à disposição dos países importadores, a um preço não superior ao preço máximo, as quantidades correspondentes ao saldo das suas obrigações para com êsses países, contanto que a quantidade correspondente ao saldo dos direitos de cada país importador com relação a todos os países exportadores não seja ultrapassada.

    2. Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo referente a todos os países exportadores, cada país importador,enquanto a referida declaração estiver em vigor, terá direito a:

    a) comprar dos países exportadores, a preços não superiores ao preço máximo, a quantidade correspondente ao saldo dos seus direitos com relação a todos os países exportadores; e

    b) comprar trigo de qualquer procedência, não se considerando isso infração dos dispositivos do parágrafo 1º do art. 4º.

    3. Se o Conselho fizer uma declaração de preço máximo referente a um ou mais países exportadores, mas não a todos, cada país importador, durante a vigência dessa declaração, terá direito a:

    a) comprar trigo, segundo o disposto no parágrafo 1º do presente artigo, a um ou mais dêsses países exportadores, e a comprar aos demais países exportadores, a preços, compreendidos dentro da escala, o saldo das suas necessidades comerciais;

    b) comprar trigo de qualquer procedência, não se considerando isso infração dos dispositivos do parágrafo 1º do art. 4º, até quantidade correspondente ao saldo de seus direitos com relação a êsse mesmo país ou a êsses mesmos países exportadores, na data efetiva dessa declaração, contanto que a quantidade correspondente ao saldo a todos países exportadores não seja ultrapassado.

    4. As compras efetuadas por um país importador a um país exportador que ultrapassarem o saldo de direitos daquele país importador com relação a todos os países exportadores, não reduzirão as obrigações daquele país exportador, nos têrmos do presente artigo. As disposições do parágrafo 3º do art. 4º serão também aplicadas ao presente artigo, desde que o saldo de direitos de cada país importador, com relação a todos os países exportadores, não seja ultrapassado.

    5. Para determinar se um país importador comprou a percentagem obrigatoria, em conformidade com o parágrafo 1º do art. 4º, as compras efetuadas por êsse país no decorrer da vigência da declaração de preço máximo, sob reserva das disposições da alínea b) do parágrafo 2º e da alínea b do parágrafo 3º do presente artigo.

    a) serão tomadas em consideração quando efetuadas em qualquer país exportador, inclusive aquêle a respeito do qual a declaração de preço máximo foi feita;

    b) não se tomarão em consideração quando efetuadas num país não exportador.

    Artigo 6

    Preços do trigo

    1. a) Os preços mínimos e máximos básicos, enquanto vigorar o presente Acôrdo, serão:

    Mínimo * $.1.62 1/2 dólar canadense.

    Máximo * $.2.02 1/2 dólar canadense.

    Por "bushel", à paridade do dólar canadense, fixada para os fins do Fundo Monetário Internacional, em 1º de março de 1949, para o Trigo Manitoba Northen n° 1, a granel, em armazém de Fort William port Artur. Os preços mínimo e máximos básicos, e seus equivalentes mencionados a seguir, não compreenderão as despesas de armazenagem e de comercialização que o comprador e o vendedor fixarem de comum acôrdo.

    b) As disposições relativas ao preço máximo não se aplicam ao trigo "durum" nem as sementes de trigo certificadas.

    c) As despesas de armazenagem combinadas entre o comprador e o vendedor, só serão imputáveis ao comprador depois de uma data fixada de comum acôrdo e estipulada no contrato em cujos têrmos o trigo é vendido.

    2. O preço máximo equivalente do trigo a granel para:

    a) A trigo Manitoba Northeren n° I, a granel, em armazém de Fort William-Port Artur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo;

    b) O trigo Manitoba Northern número 1, F.o.b., Port, Churchill, Manitoba, é o preço equivalente ao preço c. & f. país de destino do preço máximo para o trigo Manitoba Northern n° 1, a granel, em armazenagem de Fort William-Port Artur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo e calculado em função das despesas de transporte e das taxas de câmbio em vigor;

    c) trigo da Argentina em armazéns de portos oceânicos é o preço máximo para trigo Manitoba Northern nº 1, a granel, em armazém de Fort William-Port Artur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo, convertido na moeda argentina à taxa de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustes de preço correspondentes às diferenças de qualidades que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, entre os países exportador e importador interessados;

    d) o trigo da Austrália "f.a.q." em armazéns de portos oceânicos é o preço máximo para o trigo Manitoba de Fort William-Port Artur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo, convertido em moeda australiana à taxa de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    e) o trigo da França, em amostras ou sob descrição, f.c.b., nos portos franceses ou entregues na fronteira francesa, conforme o caso, é preço equivalente ao preço c. & f. no país de destino, ou ao preço c. & f. num pôrto apropriado para entrega ao país de destino, do preço máximo para o trigo Manitoba Northern número 1, a granel, em armazém de Fort William-Port Artur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo calculado em função das despesas de transporte e das taxas de câmbio em rigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    f) o trigo da Itália, em amostras ou sob descrição, f.o.b., nos portos italianos ou entregues na fronteira italiana, conforme o caso, é o preço equivalente ao preço c. & f. no país de destino, ou preço c. & f. no pôrto apropriado para entrega ao país de destino, do preço máximo para o trigo Manitoba Northern número 1, a granel, em armazém de Fort William-Port Artur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo calculado em função das despesas e transporte e das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondente às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    g) I - o trigo do México, em amostras ou sob descrição, f.o.b., nos portos mexicanos do Gôlfo do México ou entregue na fronteira mexicana, conforme o caso, é o preço equivalente ao preço c. & f., no país do destino, do preço máximo para o trigo Manitoba Northern nº 1, a granel, em armazém de Fort William-Port Artur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo calculado em função das despesas de transporte e das taxas das despesas de transporte e das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondente às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo pelos países exportador e importador interessados;

    II - o trigo do México, em amostra ou sob descrição, em armazém de portos mexicanos do Pacífico, é o preço máximo para o trigo Manitoba Northern nº 1, a granel, em armazém de Fort William Port Artur, estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, calculado por conversão em moeda mexicana à taxa de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    h) o trigo da Espanha, em amostra ou sob descrição, f.o.b, nos portos espanhóis ou entregues no fronteira espanhola, conforme o caso, é o preço equivalente ao preço c. & f. no país de destino, ou ao preço c. & f. num pôrto apropriado para entrega ao país de destino, do preço máximo para o trigo Manitoba Northern nº 1, a granel, em armazém de Fort William-Port Artur estipulado no parágrafo 1º do presente artigo, calculado em função das despesas de transporte e das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    i) o trigo da Suécia, em amostra, ou sob descrição, f.o.b., nos portos suecos entre Estocolmo e Gotemburgo, inclusive êsses dois portos, é o preço equivalente ao preço c. & f. no país de destino do preço máximo para o trigo Manitoba Northern nº 1, a granel, em armazém de Fort William/Port Artur, estipulado no parágrafo 1º, do presente artigo, calculado em função das despesas de transporte e das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    j) o trigo Heavy Dark Northern Spring nº 1, em armazém de Duluth/Superior é o preço máximo para o trigo Manitoba Northern nº 1, a granel, em armazém de Fort William/Fort Artur, estipulado no parágrafo primeiro do presente artigo, calculado em função das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    k) o trigo Hard Winter nº 1, f.o.b., nos portos dos Estados Unidos da América, Golfo e Costa do Atlântico, é o preço equivalente ao preço c.& f. no Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, do preço máximo para o trigo Manitoba Norther nº 1, granel em armazém de Fort William/Port Arthur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo e calculado em função das despesas de transporte e das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    l) o trigo Soft White nº 1 ou trigo Hard Winter nº 1, em armazém de portos dos Estados Unidos da América na costa do Pacífico, é o preço máximo para o trigo Manitoba Northern nº 1, a granel, em armazém de Fort William/Port Arthur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo e calculado em função da taxa de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    m) o trigo soviético South Winter, f.o.b., nos portos do mar Negro ou do Mar Báltico ou na fronteira da URSS, conforme o caso, é o preço equivanlente ao preço c.& f. no país de destino, que corresponde ao preço máximo para o trigo Manitoba Northern nº 1, a granel em armazém Fort William/Port Arthur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo, calculado em função das despesas de transportes e das taxas de Câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados.

    3. O preço mínimo equivalente do trigo a granel para:

    a) o trigo Manitoba Northern nº 1, f.o.b., Vancouver;

    b) o trigo Manitoba Northern nº 1, f.o.b., Port Churchill, Manitoba;

    c) o trigo da Argentina, f.o.b. da Argentina;

    d) trigo f.a.q.f.o.b. Austrália;

    e) o trigo do México, em amostra ou sob descrição f.o.b, em portos mexicanos ou entregues na fronteira mexicana, conforme o caso;

    f) o trigo Hard Winter nº 1, f.o.b., nos portos dos Estados Unidos da América no Golfo e na costa do Atlântico.;g) o trigo Soft White nº 1 ou o trigo Hard Winter nº 1 f.o.d. nos portos dos Estados Unidos da América no Golfo e na costa do Pacífico;

    h) o trigo soviético South Winter f.o.b., nos portos do Mar Negro ou do Mar Báltico ou na fronteira da URSS, conforme o caso, é respectivamente;

    o preço f.o.b. Vancouver, Port Churchill, Argentina, Austrália, porto dos mexicanos, portos dos Estados Unidos de América no golfo e na costa do Atlântico e no Pacífico; portos do Mar Negro e Mar Báltico da União das repúblicas Socialistas Soviéticas equivalente ao preço c.&.f. Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, do preço mínimo para o trigo Manitoba Northern nº 1, a granel, em armazém de Fort William/Port Artur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo calculado em função das despesas de transportes e taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    i) o trigo Hervy Dark Northern Spring nº 1, em armazém Sulith/Superior é o preço mínimo do trigo Manitoba Northern nº 1, a granel, em armazém de Fort William/Port Arthur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo, calculado em função das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidade que venham a ser aceitas de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados;

    j) o trigo da França, em amostra ou sob descrição, f.o.b., nos portos franceses, ou entregues na fornteira italiana, conforme o caso;

    k) o trigo da Itália, em amostra ou sob descrição f.o.b., em portos italianos ou entregues na fronteira italiana, conforme o caso;

    l) o trigo da Espanha, em amostra ou sob descrição, f.o.b., em portos espanhóis ou entregues na fronteira espanhola conforme o caso;

    m) o trigo da Suécia, em amostra ou sob descrição, f.o.b., nos portos suecos entre Estocolmo e Gotemburgo, inclusive êsses dois portos, é o preço equivalente ao preço c. & f. no país de destino ou ao preço c. & f., num porto apropriado para entrega ao país de destino, do preço mínimo do trigo Manitoba nº 1, a granel em armazém de Fort William/Port Arthur, estipulado no parágrafo 1º do presente artigo, calculado em função das despesas de transporte e das taxas de câmbio em vigor, fazendo-se os ajustamentos de preço correspondentes às diferenças de qualidades que venham a ser aceitas, de comum acôrdo, pelos países exportador e importador interessados.

    4. Durante o período de navegação fechada entre Port William/Port Arthur e os portos canadenses do Atlântico os preços máximos e mínimos, equivalente, são fixados levando-se em conta apenas o movimento do trigo por via lacustre ou por estrada de ferro Fort William/Port Arthur aos portos canadenses de inverno.

    5. O Comitê Executivo poderá fixar após consultsa ao Comitê Construtivo de Equivalentes de Preços, a preços mínimos e máximo equivalentes para o trigo que se encontrem em outros locais que não os acima estipulados; poderá igualmente reconhecer qualquer descrição, variedade, classe, grau ou qualidade de artigo que não os mencionamos nos parágrafos 2º e 3º do presente artigos e determinar-lhes os preços mínimos e máximos equivalentes fixando entendido que, no caso de qualquer outro trigo, cujo preço equivalente ainda não haja sido determinando os preços mínimos e máximos serão provisoriamente determinados em função dos preços mínimo e máximo serão provisoriamente determinados em função dos preços mínimos e máximo da descrição, variedade, classe, tipo, grau ou qualidade do trigo especificados no presente artigo, ou reconhecidos posteriormente pelo Comitê Executivo após consulta ao Comitê Consultivo de Equivalências de Preços, os quais mais se aproximam do nôvo trigo pela adição de uma bonificação adequada ou pela dedução de um desconto adequado.

    6. Se qualquer país exportador ou importador notificar ao Comitê Executivo que um preço equivalente determinado em conformidade com os parágrafos 2º 3º e 5º do presente artigo, não é mais à luz das tarifas de transporte, das taxas de câmbio, das bonificações ou descontos em vigor, um preço eqüitativo, o Comitê Executivo examinará a questão e poderá, após consulta ao Comitê Consultivo de Equivalência de Preços, fazer o ajustamento que achar desejável.

    7. Ao serem estabelecidos os preços mínimos e máximo equivalentes de acôrdo com os parágrafos 2º, 3º, 5º ou 6º do presente artigo e sob reserva das disposições do artigo 16, relativas ao trigo "durum" e ao trigo de plantio certificado, não será feito ajustamento de preço correspondente a diferenças de qualidade que possa resultar na fixação de preços mínimos e máximos equivalentes para o trigo, seja ele qual fôr, a um nível superior aos preços básicos, mínimo ou máximo conforme o caso, estipulado no parágrafo 1º.

    8. Em caso de litígio sôbre o montante da bonificação ou desconto que, para os fins dos parágrafos 5º e 6º do presente artigo, convenha aplicar a qualquer descrição de especificado no parágrafo 2º ou 3º ou reconhecida nos têrmos do parágrafo 5º o Comitê Executivo, após consulta ao Comitê Consultivo de Equivalência de Preços, resolverá a questão a pedido do país exportador ou importador interessado.

    9. Tôdas as decisões do Comitê Executivo, tomadas em virtude do disposto nos parágrafos 5º, 6º e 8º do presente artigo obrigarão todos os países exportadores e importadores, ficando entendido que, se qualquer desses países se considerar prejudicado por alguma dessas decisões, poderá pedir ao Conselho que a reconsidere.

    ARTIGO 7

    Preços da farinha de trigo

    1. As compras comerciais de farinha de trigo serão consideradas como sendo efetuadas por preços em consonância com os preços do trigo especificados ou estabelecidos em conformidade com o artigo 6º, a menos que o Conselho receba de um país exportador ou importador uma declaração em sentido contrário, devidamente fundamentada, caso em que, com o concurso dos países interessados examinará a questão e se pronunciará sôbre a conformidade dos preços.

    2. O conselho, em colaboração com qualquer país exportador ou importador, poderá fazer estudos sôbre os preços de farinha de trigo em relação aos preços do trigo.

    ARTIGO 8

    Países que ora exportam ora importam o trigo

    1. Durante a vigência do presente Acôrdo e para fins de sua aplicação, os países mencionados no Anexo B, serão considerados exportadores e os países mencionados no Anexo C, importadores.

    2. Exceto quando se tratar de trigo desnaturado para forragem, destinado à alimentação de gado, todo país mencionado no Anexo C, que puser o trigo à disposição de uma país exportador ou importador, deverá oferecê-lo a preços compatíveis com a escala de preços e evitar, no curso de tal operação, qualquer medida que possa prejudicar a boa execução do presente Acôrdo.

    3. Todo país mencionado no Anexo B que desejar comprar trigo deverá esforçar-se, na medida do possível, por efetuar compras em países exportadores por preços incluídos na escala de preços e evitar, fazendo-o, qualquer medida que possa prejudicar a boa execução do presente Acôrdo.

    PARTE III

AJUSTES

    Artigo 9

    Ajustes em caso de colheita insuficiente

    1. Qualquer país exportador que receie ser impedido, em virtude de uma colheita insuficiente, de cumprir suas obrigações decorrentes do presente Acôrdo no curso de um determinado ano-safra, comunicará com a maior brevidade a situação ao Conselho e lhe solicitará dispensa de gações relativas àquele ano-safra. Tôda solicitação feita ao Conselho em conformidade com o presente parágrafo será examinada sem demora.

    2. Para pronunciar-se sôbre um pedido de dispensa, feito de acôrdo com o presente artigo, o Conselho estudará a situação dos fornecimentos do país exportador e examinará até que ponto êsse país respeitou o princípio segundo o qual deve, na medida máxima das suas possibilidades, colocar trigo à disposição dos países importadores a fim de cumprir suas obrigações decorrentes do presente Acôrdo.

    3. Para pronunciar-se sôbre um pedido de dispensa feito de acôrdo com o presente artigo, o Conselho levará igualmente em conta a importância atribuída ao fato de que cumpre ao país exportador respeitar o princípio constante do § 2º do presente artigo.

    4. Se o Conselho verificar que o pedido do país exportador tem fundamento, decidirá em que medida e em que condições será aquêle país dispensado de suas obrigações relativas ao ano-safra em questão. O Conselho informará o país exportador de sua decisão.

    5. Se o Conselho decidir que o país exportador será dispensado do total ou de parte de suas obrigações, nos têrmos do art. 5º, para o ano-safra em questão, aumentará as obrigações dos outros países exportadores, representadas pelas quantidades básicas, até o limite aceito por cada um deles. Se êsses aumentos não bastarem para compensar a dispensa concedida em virtude do § 4º do presente artigo, o Conselho reduzirá no montante necessários os direitos dos países importadores representados pelas quantidades básicas, até o limite aceito por cada um deles.

    6. Se a dispensa concedida em virtude do § 4º do presente artigo não puder ser inteiramente compensada pelas medidas previstas no § 5º, o Conselho reduzirá à parte proporcional os direitos dos países importadores, representados pelas quantidades básicas, levando em conta reduções feitas de acôrdo com o § 5º.

    7. Se a obrigação de um país exportador, representada por sua quantidade básica, fôr reduzida de acôrdo com o § 4º do presente artigo, a quantidade correspondente a tal redução será considerada, para o fim do estabelecimento da quantidade básica dêsse país e de todos os outros países exportadores nos anos-safra seguintes, como se tivesse sido comprada àquele país exportador durante o ano-safra em questão. Dada a situação, o Conselho determinará o montante e as modalidade dos ajustes que, se fôr o caso, caberá realizar para determinar, em conseqüência das comparações efetuadas de acôrdo com o presente parágrafo, as quantidades básicas dos países importadores durante o ano-safra seguinte.

    8. Se o direito de um país importador, representado por sua quantidade básica, fôr reduzido durante um ano-safra, de acôrdo com os §§ 5º e 6º do presente artigo, para compensar a dispensa concedida a um país exportador em virtude do § 4º, a quantidade correspondente a tal redução será considerada como se tivesse sido comprada, durante o ano-safra em questão, àquele país exportador para os fins de estabelecimento da quantidade básica dêsse país importador nos anos-safra seguintes.

    ARTIGO 10

    Ajuste em caso de necessidade de salvaguardar o balanço de pagamentos ou as reservas monetárias.

    1. Qualquer país importador que receie poder ser impedido, pela necessidade de salvaguardar seu balanço de pagamentos ou suas reservas monetárias, de cumprir suas obrigações decorrentes do presente Acôrdo, durante determinado ano-safra, deverá com a maior brevidade possível, comunicar a situação ao Conselho e solicitar-lhe dispensa de parte ou de tôdas as suas obrigações relativas àquele ano-safra. Qualquer solicitação feita ao Conselho em conformidade com o presente parágrafo será examinada sem demora.

    2. Se uma solicitação fôr feita em conformidade com o § 1º do presente artigo, o Conselho solicitará e examinará, juntamente com todos os fatores que julgar pertinentes, na medida em que o assunto interessar a um país membro do Fundo Monetário Internacional, a opinião do Fundo sôbre a existência e a extensão da necessidade de que trata o § 1º.

    3. Para pronunciar-se sôbre um pedido de dispensa feito de acôrdo com o presente artigo, o Conselho levará em conta a importância atribuída a que o país importador observe o princípio segundo o qual deverá na medida das suas possibilidades, efetuar compras a fim de cumprir suas obrigações decorrentes do presente Acôrdo.

    4. Se o Conselho verificar que o pedido do país importador tem fundamento, decidirá em que medida e em que condições será aquêle país dispensando de suas obrigações durante o ano-safra em questão. O Conselho comunicará sua decisão ao país importador.

    ARTIGO 11

    Ajustes de compras adicionais em caso de necessidade crítica.

    1. Se uma necessidade crítica surgir ou ameaçar surgir em seu território, todo país importador poderá apelar para o Conselho a fim de que o auxilie na procura de suprimentos de trigo. Para remediar tal situação crítica, o Conselho examinará êsse apêlo, no mais breve prazo possível, e dirigirá aos países exportadores e importadores recomendações sôbre as medidas a serem tomadas.

    2. Ao pronunciar-se sôbre as recomendações a formular para dar prosseguimento ao pedido que lhe dirigir um país importador, de acôrdo com o parágrafo precedente, o Conselho, em vista da situação, levará em conta as compras comerciais efetivas feitas por êsse país aos países exportadores ou o limite das suas obrigações nos têrmos do art. 4º.

    3. Nenhuma medida tomada por um país exportador ou importador, em conformidade com uma recomendação feita de acôrdo com o § 1 do presente artigo, importará em alteração da quantidade básica de qualquer parte exportador ou importador nos anos-safra seguintes.

    ARTIGO 12

    Outros ajustes

    1. Um país exportador poderá transferir parte do seu saldo de obrigações a outro país exportador e um país importador poderá transferir parte de seu saldo de direitos a outro país importador pela duração de um ano-safra, dependendo da aprovação do Conselho por maioria de votos expressos dos países exportadores e importadores.

    2. Qualquer país importador poderá a qualquer tempo, por notificação escrita ao Conselho, aumentar a percentagem de compras que se compromete a efetuar em conformidade com o § 1º do art. 4º. Êste aumento tornar-se-á efetivo a partir da data do recebimento da notificação.

    3. Se qualquer país importador julgar que seus interêsses, no que diz respeito à percentagem de suas obrigações, assumidas de acôrdo com as disposições do § 1º do art. 4º e do Anexo A do presente Acôrdo, são gravemente prejudicados pela não participação no presente Acôrdo, ou pela retirada de um país mencionado no Anexo B e que possua pelo menos 5% dos votos distribuídos no mesmo Anexo B, poderá, por notificação escrita ao Conselho, solicitar uma redução da percentagem de suas obrigações. Nesse caso, o Conselho deduzirá das obrigações dêsse país importador uma percentagem equivalente à relação que existe entre suas compras comerciais, máximas anuais nos anos determinados segundo as disposições do art. 15, no país que não participar do Acôrdo ou dêle se retira e sua quantidade básica em relação a todos os países mencionados no Anexo B; outrossim, reduzirá a percentagem assim revista, deduzindo da mesma a quantidade de 2 1/2%.

    4. A quantidade básica de todo país que aderir ao presente Acôrdo, em conformidade com o § 4º do art. 35, será compensada, em caso de necessidade, por ajuste adequados, para mais ou para menos, das quantidades básicas de um ou vários países exportadores ou importadores, conforme o caso. Êsses ajustes não serão aprovados enquanto cada país exportador ou importador cuja quantidade básica se encontre assim modificada, não notificar seu assentimento.

    Parte IV

Disposições Administrativas

    RELATIVAS AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

    Artigo 13

    Declarações de preço máximo

    1. Logo que um país exportador colocar trigo a disposição de países importadores, exceto trigo "durum" ou trigo de plantio certificado a preços não inferiores ao preço máximo êsse país o comunicará ao Conselho. Ao receber tal notificação, o Secretário Executivo, agindo em nome do Conselho fará salvo nos casos previstos no parágrafo 4 do presente artigo e no parágrafo 4 do artigo 16, uma declaração nesse sentido, denominada no presente Acôrdo "declaração de preço máximo". O Secretário Executivo comunicará essa declaração de preço máximo, logo que possível, a todos os países exportadores e importadores.

    2. Logo que um país exportador colocar novamente trigo a disposição dos países importadores, exceto trigo "durum" ou trigo de plantio certificado, a preços infeirores ao preço máximo, depois de o ter oferecido a preços não inferiores ao preço máximo êsse país o notificará ao Conselho. Recebida a notificação o Secretário Executivo em nome do Conselho, fará nova declaração tornando sem efeito a declaração de preço máximo referente a êsse país, e comunicará quanto antes essa nova declaração a todos os países exportadores e importadores.

    3. O Conselho fixará, no seu regulamento interno, as regras de aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo e, sobretudo as regras que determinem a data em que surtirá efeito tôda declaração feita de acôrdo com o presente artigo.

    4. Se o Secretário Executivo julgar, a qualquer momento, que um país exportador deixou de fazer a notificação ao Conselho prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, ou dirigiu ao Conselho uma notificação inexata, convocará, sem prejuízo neste último caso das disposições dos parágrafos 1 ou 2, uma reunião do Comitê Consultivo das Equivalências de Preços. Se o Secretário Executivo julgar a qualquer momento que um país exportador dirigiu uma notificação de acôrdo com o parágrafo 1, mas que os fatos alegados não justificam uma declaração de preço máximo, não fará tal declaração mas submeterá o caso ao Comitê Consultivo. Se o Comitê Consultivo, baseando-se no presente parágrafo ou no artigo 31, manifesta a opinião de que uma declaração deveria ou não ser feita, em conformidade com os parágrafos 1 ou 2 de presente artigo, ou que é inexata o Comitê Executivo, em nome do Conselho, poderá, conforme o caso, fazer a referida declaração, abster-se de fazê-la ou anular a declaração já feita. O Secretário Executivo comunicará, logo que possível essa declação ou anulação a todos os países exportadores e importadores.

    5. Tôda declaração feita de acôrdo com o presente artigo deverá especificar o ano ou nos anos-safra aos quais se refere, e as disposições do presente Acôrdo se aplicam em conseqüência.

    6. Se um país exportador ou importador considerar que uma declaração em virtude do presente artigo, deveria ou não ser feita, conforme o caso, poderá submeter a questão ao Conselho. Se o Conselho verificar que as alegações do país interessado são procedentes, fará a referida declaração ou anulará a já feita.

    7. Qualquer declaração de acôrdo com os parágrafos 1, 2 ou 4 que fôr cancelada em conformidade com o presente artigo, será considerada plenamente em vigor até a data da sua anulação; essa anulação não afetará a validade das medidas tomadas em virtude dessa declaração, antes de ser anulada.

    ARTIGO 14

    Medidas a tomar em caso de preço mínimo ou tendente ao mínimo

    1. Se um país exportador ou importador colocar ou parecer no ponto de colocar à disposição de países exportadores e importadores trigo a preços não acima do preço mínimo, o Secretário Executivo, após haver informado de tal situação o Comitê Consultivo de Equivalência de Preços e ter-se posto em comunicação em conformidade com a opinião dêsse Comitê, com o país interessado informará disso o Comitê executivo.

    2. Se o Comitê Executivo após haver estudado a questão, levando em conta o parecer emitido pelo Comitê Consultivo, consoante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo ou do artigo 31, considerar que o país interessado está arriscado a faltar à execução de suas obrigações decorrentes do Acôrdo no que diz respeito ao preço mínimo, o mesmo Comitê o participará a êsse país e poderá pedir-lhe que forneça nesse sentido uma declaração que o Comitê examinará posteriormente . Se, depois de ter tomado em consideração as explicações prestadas pelo país interessado, o Comitê Executivo fôr de opinião que êsse país está faltando à execução de suas obrigações no tocante ao preço mínimo informará disso ao Presidente do Conselho.

    3. Recebida essa informação do Comitê Executivo, O Presidente do Conselho convocará logo que possível uma sessão do Conselho para estudar a questão. O Conselho poderá dirigir aso países exportadores e importadores as recomendações que julgar necessárias para enfrentar a situação.

    4. Se o Comitê Consultivo de Equivalência de Preços, no decurso do estudo permanente da situação do mercado que o mesmo efetuará em conformidade com o artigo 31, achar que, em razão de uma forte queda no preço de um trigo qualquer, se produziu ou há risco iminente de se produzir uma situação suscetível de comprometer a realização dos objetivos do Acôrdo no tocante ao preço mínimo ou se uma situação dessa natureza fôr levada ao conhecimento do Comitê Consultivo pelo Secretário Executivo, agindo por sua própria iniciativa ou a pedido de um país exportador ou importador, o referido Comitê informará imediatamente o Comitê Executivo dos fatos em questão. Comunicando essa informação ao Comitê Executivo o Comitê Consultivo levará especialmente em conta as circunstâncias que provocaram ou arriscam provocar, num mercado qualquer, uma forte queda no preço do trigo em relação ao preço mínimo. O Comitê Executivo, se achar oportuno, informará da situação o Presidente do Conselho, que poderá convocar uma sessão do Conselho para estudar a questão. O Conselho poderá dirigir aos países exportadores e importadores as recomendações que julgar necessárias para enfrentar a situação.

    5. Assessorando e informando o Comitê Executivo em conformidade com os parágrafos 2 e 4 do presente artigo, o Comitê Consultivo recomendará as medidas que, no que diz respeito a determinação de margens por diferenças de qualidade, achar conveniente sejam adotadas para remediar a situação.

    ARTIGO 15

    Determinação das quantidades básicas

    1. As quantidades básicas definidas no artigo 2 serão determinadas, para cada um dos anos-safra, em função da média das compras comerciais anuais nos quatro primeiros dos cinco anos-safra imediatamente precedentes.

    2. Antes do início de cada ano-safra, o Conselho determinará para aquêle ano a quantidade básica de cada país exportador em relação a todos os países importadores e a quantidade básica de cada país importador em relação a todos os países exportadores, e a cada um dêles em particular.

    3. As quantidades básicas determinadas em conformidade com o parágrafo precedente serão ajustadas sempre que ocorrer uma alteração no número de países membros do presente Acôrdo, levando-se em consideração, se fôr o caso, as condições de adesão estabelecidas pelo Conselho, consoante do artigo 35.

    ARTIGO 16

    Registro

    1. Para os fins da aplicação do presente Acôrdo, o Conselho registrará, em cada ano-safra, tôdas as compras comerciais dos países importadores, qualquer que seja o vendedor, e tôdas as compras comerciais feitas pelos países importadores aos países exportadores.

    2. O Conselho manterá também registros a fim de que fiquem atualizados, no curso do ano-safra, o saldo das obrigações de cada país exportador em relação a todos os países importadores e o saldo dos direitos de cada país importador em relação a todos os países exportadores e a cada um dêles exportadores e a cada um dêles em particular. Os montantes dêsses saldos serão comunicados a todos os países exportadores e importadores, a intervalos fixados pelo Conselho.

    3. Para os fins do parágrafo 2 do presente artigo e do parágrafo 1 do artigo 4, as compras comerciais feiras por um país importador e um país exportador, inscritas nos registros do Conselho, serão registradas também em relação às obrigações dos países exportadores importadores decorrentes dos artigos 4 e 5 do presente Acôrdo, ou em relação a essa obrigações modificadas em virtude de outros artigos do presente Acôrdo, se a época do carregamento estiver compreendida no ano-safra e:

    a) no caso de países importadores, se as compras efetuadas a preços não inferiores ao preço mínimo; e

    b) no caso de países exportadores, se as compras forem efetuadas a preços compreendidos na escala de preços, inclusive para os fins do artigo 5, o preço máximo. As compras comerciais de farinha de trigo inscritas nos registros do Conselho, serão igualmente, e nas mesmas condições, registradas em relação às obrigações dos países exportadores e importadores sob a condição de que o preço dessa farinha seja condizente com um preço de trigo determinado conforme as disposições do artigo 7.

    4. Se um país importador e um país que colocar trigo à venda estiverem de acôrdo sôbre êsse ponto, as compras comerciais efetuadas a preços superiores ao preço máximo não serão consideradas como infração aos artigos 4, 5 ou ao parágrafo 2 do artigo 8 e serão registradas em relação às obrigações dos países interessados, se existirem. Nenhuma declaração de preço máximo será feita a propósito dessas compras num país exportador e as referidas compras não afetarão em nada as obrigações que o país exportador interessado assumir em relação aos outros países importadores, consoante o artigo 4.

    5. No caso do trigo duro (durum) e de sementes de trigo certificados uma compra inscrita nos registros do Conselho será igualmente registrada em relação às obrigações dos países exportadores e importadores e nas mesmas condições, seja ou não seu preço superior ao preço máximo.

    6. Sob reserva de que as condições estabelecidas no parágrafo 3 do presente artigo sejam cumpridas o Conselho poderá autorizar o registro de compras para um ano-safra; se:

    a) o período de carregamento previsto estiver compreendido num prazo razoável, até o limite de um mês, a critério do Conselho, antes do início ou após o fim daquele ano-safra, e

    b) os países exportadores e importadores interessados estiverem de acôrdo.

    7. Durante o período de navegação interrompida entre Fort William/ Fort Arthur e os portos canadenses do Atlântico, toda compra poderá não obstante as disposições do parágrafo 4 do artigo 6 ser inscrita nos registros do Conselho em relação às obrigações do país exportador e do país importador interessados, em conformidade com o presente artigo, em se tratando de :

    a) trigo canadense transportado exclusivamente por estrada de ferro de Fort William/Port Arthur até os portos canadenses do Atlântico, ou

    b) trigo dos Estados Unidos da América que, ressalvadas as circunstâncias alheias ao contrôle do comprador e do vendedor, deveria ser transportado por via lacustre e estrada de ferro até os portos atlânticos dos Estados Unidos da América e que, por não poder ser usado êsse sistema de transporte misto fôr conduzido exclusivamente por estada de ferro até os portos atlânticos dos Estados Unidos da América, contanto que o comprador e o vendedor estejam de acôrdo, quanto ao pagamento das despesas adicionais de transporte daí resultante.

    8. O Conselho estabelecerá um regulamento para a notificação e o registro de tôdas as compras comerciais e transações especiais. Neste regulamento, o Conselho fixará a freqüência e as modalidades pelas quais essas compras e transações deverão ser notificadas e definirá as obrigações dos países exportadores e importadores a respeito. O Conselho estabelecerá também o processo de modificação dos registros ou declarações por êle mantidos, assim como as maneiras de resolver qualquer litígio que possa surgir em relação aos mesmos.

    9. Todo país exportador e todo país importador gozará, no cumprimento de suas obrigações, de certa margem de tolerância que será fixada pelo Conselho para cada país tomando por base a extensão dessas obrigações e outros fatores pertinentes.

    10. A fim de manter em dia registros tão completos quanto possível, e para os fins previstos no artigo 23, o Conselho registrará separadamente, para cada ano-safra, tôdas as transações especiais efetuadas por qualquer país exportador ou importador.

    ARTIGO 17

    Avaliação das necessidade e disponibilidades do trigo

    1. Até o 1º de outubro, em se tratando de países do hemisfério setentrional, e até 1º de fevereiro, em se tratando de países do hemisfério meridional, todo país importador notificará ao Conselho as estimativas de suas necessidades comerciais de trigo, a serem supridas pelos países exportadores durante o ano-safra. Posteriormente, todo país importador poderá comunicar ao Conselho as modificações que desejar efetuar nas avaliações.

    2. Até 1º de outubro, em se tratando de países do hemisfério setentrional, e até 1º de fevereiro, em se tratando de países do hemisfério meridional, todo país exportador notificará ao Conselho suas estimativas das quantidades de trigo que poderá exportar naquele ano-safra. Posteriormente, todo país exportador poderá comunicar ao Conselho as modificações que desejar efetuar em tais avaliações.

    3. Tôdas as estimativas notificadas ao Conselho serão utilizadas para as necessidades da administração do Acôrdo e só serão comunicadas aos países exportadores e importadores nas condições fixadas pelo Conselho. As avaliações apresentadas segundo o presente artigo não terão de modo algum caráter de obrigatoriedade.

    4. Os países exportadores e importadores terão plena liberdade de cumprir as obrigações assumidas nos têrmos dêste Acôrdo por meio do comércio particular ou de outro modo. Nenhuma disposição do presente Acôrdo será interpretada no sentido de dispensar qualquer negociante particular da observância da leis ou regulamentos a que esteja sujeito.

    5. O Conselho poderá, se julgar oportuno, exigir que os países exportadores e importadores cooperem para colocar à disposição dos países importadores, em virtude do presente Acôrdo, depois de 31 de janeiro de cada ano-safra, pelo menos dez por cento das quantidade básicas atribuídas aos países exportadores para o mencionado ano-safra.

    ARTIGO 18

    Consultas

    1. Para que um país exportador possa avaliar o montante dos seu compromissos no caso de declaração de preço mínimo, poderá, sem prejuízo dos direitos de que goza todo país importador, consultar um país importador para averiguar até que ponto o referido país tenciona prevalecer-se, durante um determinado ano-safra, de seus direitos decorrentes dos artigos 4 e 5.

    2. Todo país exportador ou importador que encontrar dificuldades em efetuar vendas ou compras de trigo, nos têrmos do artigo 4, poderá dirigir-se ao Conselho. A fim de resolver satisfatòriamente essas dificuldades, o Conselho consultará todos os países exportadores ou importadores interessados e poderá formular as recomendações que julgar adequadas.

    3. Se, na vigência de uma declaração de preço máximo, um país importador encontrar dificuldades em obter a quantidade de trigo correspondente ao saldo de seus direitos no curso de um determinado ano-safra, a preços não superiores ao preço máximo, poderá dirigir-se ao Conselho. Êste investigará a situação e consultará os países exportadores sôbre a maneira pela qual deverão desincumbir-se de suas obrigações.

    ARTIGO 19

    Cumprimento das obrigações assumidas nos têrmos dos artigos 4 e 5.

    1. Logo que possível, após o término de cada ano-safra, o Conselho examinará a maneira pela qual os países exportadores e os países importadores cumpriram as obrigações que assumiram em virtude dos artigos 4 e 5 do presente Acôrdo, durante aquêle ano-safra.

    2. Para os fins dêsse exame, o Conselho levará em conta as tolerâncias por êle determinadas em virtude do parágrafo 9 do artigo 16.

    3. Ao examinar a maneira pela qual um país importador se desincumbiu de suas obrigações durante o ano-safra, o Conselho poderá, a pedido dêsse país, levar em conta o equivalente trigo da farinha comprada por êsse país a outro país importador, se ficar demostrado, de maneira satisfatória para o Conselho, que essa farinha foi fabricada em sua totalidade com trigo comprado a países exportadores, em conformidade com as disposições do presente Acôrdo.

    4. Ao examinar a maneira pela qual um país importador se desincumbiu de suas obrigações durante o ano-safra:

    a) o Conselho não levará em conta importações excepcionais de trigo procedente de países outros que não os compradores, se ficar demonstrado, de maneira satisfatória, para o Conselho, que êsse trigo foi ou será utilizado exclusivamente para forragem e que a referida importação não se efetuou em detrimento das quantidades normalmente compradas por aquêle país importador aos países exportadores. Tôda decisão resultante da presente alínea devera ser tomada pela maioria dos votos dos países exportadores e pela maioria dos votos dos países importadores;

    b) o Conselho levará não em conta as importações - procedentes de países outros que não os países exportadores - de trigo desnaturado de maneira que o Conselho considerar aceitável para servir de forragem.

    5. Ao examinar a maneira pela qual um país importador se desicumbiu de suas obrigações no curso do ano-safra, o Conselho poderá também não levar em conta quaisquer compras de trigo duro (durum) efetuadas pelo referido país em outros países importadores que sejam exportadores tradicionais de trigo duro (durum).

    ARTIGO 20

    Inadimplemento das obrigações assumidas em virtude dos artigos 4 e 5.

    1. Se, do exame feito em virtude do artigo 18, resultar que um país tenha faltado ao cumprimento das obrigações que assumiu em virtude dos artigos 4 e 5, o Conselho decidirá quais as medias a serem tomadas.

    2. Antes de tomar uma decisão segundo o presente artigo, o Conselho facultará a todo país exportador ou importador interessado a oportunidade de apresentar todos os fatos que lhe pareçam pertinentes.

    3. Se o Conselho, pela maioria dos votos dos países exportadores e pela maioria dos votos dos países importadores, verificar que um país exportador ou importador faltou ao cumprimento das obrigações que assumiu em virtude dos artigos 4 e 5, poderá, mediante a mesma maioria de votos, privar o país em aprêço de seu direito de voto pelo período que determinar reduzir seus outros direitos na medida que julgar proporcional à falta ou excluí-lo do Acôrdo.

    4. Nenhuma medida tomada pelo Conselho, em virtude dêste artigo, reduzirá de qualquer maneira as obrigações do país interessado, no que diz respeito à sua contribuição financeira ao Conselho, salvo no caso de exclusão daquele país do Acôrdo.

    ARTIGO 21

    Medidas a tomar em caso de prejuízos graves

    1. Todo país exportador ou importador que achar que seus interêsses como membro do presente Acôrdo estejam sendo sèriamente lesados por medidas tomadas por um ou vários países exportadores ou importadores que afetem a execução do Acôrdo, poderá submeter o assunto ao Conselho. Nesse caso, o Conselho consultará imediatamente os países interessados a fim de resolver a questão.

    2. Se a questão não puder ser resolvida mediante tais consultas, o Conselho poderá incumbir o Comitê Executivo ou o Comitê Consultivo de Equivalência de Preços de investigar e apresentar relatório com urgência. Uma vez recebido êsse relatório, o Conselho procederá a um estudo mais aprofundado da questão e, pela maioria dos voos dos países exportadores e pela maioria dos votos dos países importadores, poderá fazer recomendações ao países interessados.

    3. Se, conforme o caso, tiverem ou não sido tomadas medias, em virtude do parágrafo 2 do presente artigo, e o país interessado achar que a situação não foi tratada satisfatòriamente, poderá solicitar uma isenção ao Conselho. O Conselho poderá, se julgar oportuno, dispensar aquêle país de parte de suas obrigações para aquêle ano-safra. A decisão nesse sentido deverá ser tomada mediante dois terços dos votos dos países exportadores e dois terços dos votos dos países importadores.

    4. Se o Conselho não conceder isenção em virtude do parágrafo 3 do presente artigo, e o país interessado ainda achar que seus interêsses, como Membro dêste Acôrdo, estão sendo sèriamente lesados, poderá retirar-se do Acôrdo no fim do ano-safra, mediante notificação por escrito ao Govêrno dos Estados Unidos da América. Se o assunto houver sido submetido ao Conselho em um dado ano-safra e o exame do pedido de isenção tiver sido concluído no ano-safra seguinte, a retirada do país interessado poderá tornar-se efetiva dentro de trinta dias a partir da conclusão do referido exame, mediante notificação semelhante.

    ARTIGO 22

    Litígios e reclamações

    1. Com exceção dos litígios previstos nos artigos 19 e 20, todo litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo que não for resolvido mediante negociações será, a pedido de uma das partes litigantes, submetido à decisão do Conselho.

    2. Sempre que um litígio fôr submetido ao Conselho, segundo o parágrafo 1 do presente artigo, a maioria dos países ou um grupo de países que representantem, pelo menos, um terço da totalidade dos votos, poderá pleitear que o Conselho, após pleno debate do assunto e antes de emitir sua decisão, solicite, sôbre a questão em litígio, o parecer da Junta Consultiva mencionada no parágrafo 3 dêste artigo.

    3. a) A menos que o Conselho, por unanimidade, decida em contrário, a Junta será composta de:

    I) duas pessoas, um possuidora de grande experiência em questões no gênero da que estiver em litígio, e a outra possuidora de autoridade e experiência em questões jurídicas, ambas designadas pelos países exportadores;

    II) duas pessoas, de análoga qualificação, designadas pelos países importadores; e

    III) um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas em conformidade com as disposições das alíneas I e II acima ou, em caso de desacôrdo, pelo Presidente do Conselho.

    b) Poderão integrar a Junta Cosultiva são os nacionais de países cujo os Governos são partes no presente Acôrdo. Os membros da Junta Consultiva agirão a título pessoal e sem receber Govêrno;

    c) As despesas da Junta serão custeadas pelo Conselho.

    4. O parecer justificado da Junta Consultiva será submetido ao Conselho, que, depois de examinar tôdas as informações relevantes, decidirá o litígio.

    5. Tôda reclamação que tenha por objeto o inadimplemento, por um país exportador ou importador, das obrigações decorrentes do país reclamante, submetido ao Conselho, que decidirá a respeito.

    6. Sob reserva do disposto no artigo 20, nenhum país exportador ou importador será considerado como tendo infringido o presente Acôrdo senão pela maioria dos votos dos países exportadores e pela maioria dos votos dos países importadores. Sempre que se verificar infração ao presente Acôrdo por um país exportador ou importador, determinar-se-á a natureza da infração e, se esta consistir na falta de cumprimento por aquêle país das obrigações assumidas em virtude dos artigos 4 ou 5 do presente Acôrdo, determinar-se-á também a extensão desta falta.

    7. Sob reserva do disposto no artigo 20, se o Conselho verificar que um país exportador ou importador cometeu uma infração ao presente Acôrdo, poderá, pela maioria dos votos dos países exportadores e pela maioria dos votos dos países importadores, privar aquêle país de seu direito de voto, até que o mesmo cumpra suas obrigações, ou então excluí-lo do Acôrdo.

    QUINTA PARTE

EXAME ANUAL - CONSUMO E UTILIZAÇÃO DO TRIGO

    ARTIGO 23

    Exame anual da situação mundial do trigo.

    1. a) Em conformidade com os objetivos do presente Acôrdo, enunciados no artigo primeiro, o Conselho procederá anualmente a um exame da situação mundial do trigo e informará os países exportadores e os países importadores da repercussão de qualquer dos fatos apurados sôbre o comércio mundial de trigo, a fim de que os Governos dêsses países os tenham em mente quando determinarem e aplicarem sua política interna em matéria de agricultura e preços.

    b) O exame será efetuado à luz das informações disponíveis sôbre a produção nacional, estoques, preços, comércio, inclusive colocação de excedentes de trigo e transações especiais, consumo e quaisquer outros fatores julgados pertinentes. Para facilitar êsse exame, o Conselho poderá completar tais informações mediante estudos efetuados em colaboração com qualquer país exportador ou importador.

    c) Para facilitar ao Conselho e exame das operações relativas à colocação dos excedentes de trigo, os país exportador ou importador o informarão das medidas adotadas para garantir a observância dos seguintes princípios: para resolver os problemas relacionados com a colocação dos excedentes, os países interessados se esforçarão, na medida do possível, por estimular o consumo a colocar tais excedentes se efetuar em condições especiais, essas transações deverão processar-se sem interferir de modo prejudical com os padrões normais da produção e do intercâmbio comercial internacional.

    d) Para os fins do exame anual, qualquer país exportador ou importador poderá comunicar ao Conselho toda informação que considerar relacionada com os objetos do Acôrdo. O Conselho, por ocasião do exame anual, levará em conta, quando couber, tais informações.

    2. Para os fins do presente artigo e do art. 24, o Conselho tomará na devida consideração os trabalhos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e os das outras organizações intergovernamentais, sobretudo para evitar duplo emprego e poderá, sem prejuízo do alcance do § 1º do art. 34, concluir os entendimentos que julgar desejáveis para a colaboração, em qualquer de suas atividades, com essas organizações intergovernamentais, bem como com os Governos de países membros da Organização das Nações Unidas ou de seus organismos especializados que embora não sejam partes ao presente Acôrdo, tenham interêsses substancial no comércio internacional do trigo.

    3. O presente artigo não restringirá a completa liberdade de ação de qualquer país exportador ou importador, quanto à determinação e execução de sua política interna em matéria de agricultura e preços.

    ARTIGO 24

    Consumo e utilização do trigo.

    1. Quando achar oportuno, o Conselho examinará os meios de aumentar o consumo do trigo e informará devidamente os país exportador ou importador. Neste sentido, o Conselho poderá empreender, conjuntamente com os países exportadores e importadores, estudos concernentes sobretudo:

    a) aos fatores que influenciam o consumo do trigo em diversos países; e

    b) aos meios de estimular o consumo, sobretudo nos países onde se verificar ser possível aumentá-lo. Para fim, qualquer país exportador ou importador poderá comunicar ao Conselho as informações que julgar pertinentes.

    2. Reconhecendo a importância dos problemas especiais que se apresentam aos países em via de desenvolvimento, os países exportadores e os países importadores levarão devidamente em conta o princípio segundo o qual convirá, na medida do possível, utilizar efetivamente os excedentes de trigo para elevar os níveis de consumo e contribuir para o desenvolvimento geral, econômico e comercial, dos países em via de desenvolvimento em que a renda do habitante fôr baixa. Nos casos de fornecimento de trigo em condições especiais, os países exportadores e os países importadores se comprometerão a efetuar essas transações sem interferência prejudicial aos padrões normais da produção e ao intercâmbio comercial internacional.

    3. Qualquer país exportador ou importador que oferecer trigo excedente em condições especiais, graças a um programa subvencionado por um Govêrno, comprometer-se-á a comunicar prontamente ao Conselho informações pormenorizadas sôbre os acôrdos dêste gênero que haja concluído e a notificar regurlamente as remessas efetuadas em virtude dêsses acôrdos.

    sexta parte

Administração Geral

    Artigo 25

    Constituição do Conselho

    1. O Conselho Internacional do Trigo, criado emvirtude do Acôrdo Internacional do Trigo de 1949, continuará a existir, para os fins da aplicação do presente Acôrdo, com o número de membros, podêres e atribuições previstos no Acôrdo.

    2. Todo país exportador e todo país importador será membro votante do Conselho e poderá ser representado em suas reuniões por um delegado, suplentes e assessores.

    3. Tôda organização intergovernamental, que o Conselho decidir convidar para qualquer de suas reuniões, poderá delegar podêres a um representante, que assistirá às mesmas sem direito de voto.

    4. O Conselho elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, qu exercerão suas funções durante um ano-safra. O Presidente não terá direito a voto, e o Vice-Presidente não o terá quando exercer a função de Presidente.

    5. O Conselho terá, no território de qualquer país exportador ou importador, até o limite compatível com as leis de cada país, a capacidade jurídica necessária para o exercício das funções que lhe atribui o presente Acôrdo.

    ARTIGO 26

    Podêres e atribuições do Conselho

    1. O Conselho elaborará o seu Regulamento Interno.

    2. O Conselho manterá os registros previstos nas disposições do presente Acôrdo e poderá manter outros que julgar convenientes.

    3. O Conselho publicará um relatório anual e poderá também publicar quaisquer outras informações (sobretudo seu Estado anual, parte ou sumário do mesmo) sôbre questões relacionadas com o presente Acôrdo.

    4. Além dos podêres e atribuições especificados no presente Acôrdo, o Conselho será investido de todos os demais podêres e atribuições necessários ao cabal cumprimento do presente Acôrdo.

    5. O Conselho poderá, pela maioria de dois têrços dos votos expressos dos países exportadores e de dois têrços dos votos expressos dos países importadores, delegar o exercício de quaisquer de seus podêres ou funções. O Conselho poderá, em qualquer época, revogar tal delegação, de podêres mediante a maioria dos votos expressos. Com ressalva do disposto no art. 13, tôda decisão adotada em decorrência dos podêres ou atribuições delegados pelo Conselho, em conformidades com as disposições ao presente parágrafo, estará sujeita à revisão pelo Conselho, a pedido de qualquer país exportador ou importador, formulado dentro do prazo fixado pelo Conselho. Tôda decisão a respeito da qual não tiver sido feito pedido de revisão dentro do prazo previsto, será obrigatória para todos os países exportadores e importadores.

    6. A fim de permitir ao Conselho desincumbir-se de suas funções, nos têrmos do presente Acôrdo, os países importadores e exportadores se comprometem a pôr à sua disposição e fornecer-lhe tôdas as estatísticas e informações de que precisar.

    ARTIGO 27

    Votos

    1. As delegações dos países exportadores disporão no Conselho dos votos indicados no Anexo B.

    2. As delegações dos países importadores disporão no Conselho do votos indicados no Anexo C.

    3. Todo país exportador poderá autorizar qualquer ouro país importador, e todo país importador poderá autorizar qualquer outro país importador, a representar seus interêsses e a exercer seu direito de voto em uma ou mais sessões do Conselho. Deverá ser apresentada ao Conselho prova satisfatória dessa autorização.

    4. Se, na data de uma sessão do Conselho, um país importador ou um país exportador não estiver representado por um delegado credenciado e não houver autorização outro país a exercer o seu direito de voto, em conformidade com o disposto no § 3 do presente artigo, ou se, na data de uma sessão, um país houver perdido seu direito de voto, dêle houver sido despojado ou o tiver recuperado, em virtude de qualquer das disposições do presente Acôrdo, o total de votos de que dispõem os países exportadores se ajustará a uma soma igual ao total de votos de que possam dispor os países importadores nessa sessão, e será redistribuiso entre os países exportadore proporcionalmente aos seus votos.

    5. Tôda vez que um país se tornar parte no presente Acôrdo ou deixar de sê-lo, o Conselho redistribuirá os votos estipulados nos Anexos B e C, conforme o caso, proporcionalmente ao número de votos de que dispõe cada um dos países mencionados no referido Anexo.

    6. Nenhum país exportador ou importador, terá menos de um voto, e não haverá voto fracionado.

    ARTIGO 28

    Sede, sessões e quorum

    1. A sede do Conselho será em Londres, salvo decisão contrária do Conselho, tomada pela maioria dos votos expressos dos países exportadores e pela maioria dos votos expressos dos países importadores.

    2. O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre do ano-safra e em qualquer outra data escolhida por seu Presidente.

    3. O Presidente convocará uma sessão do Conselho se fôr solicitada:

    a) por cinco países, ou

    b) por um ou mais países, que, em conjunto, disponham, pelo menos, de vez dez por cento da totalidade dos votos, ou

    c) pelo Comitê Executivo.

    4. Em tôda reunião do Conselho será necessária para constituir quorum a presença de delegados que, antes de ter havido qualquer ajuste de votos consoantes o artigo 27, representem a maioria dos votos dos países exportadores e a maioria dos votos dos países importadores.

    ARTIGO 29

    Decisões

    1. Salvo disposições em contrário do presente Acôrdo, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos expressos.

    2. Todo país exportador e todo país importador comprometem-se a aceitar como obrigatórias tôdas as decisões tomadas pelo Conselho, em conformidade com as disposições do presente Acôrdo.

    ARTIGO 30

    Comitê Executivo

    1. O Conselho instituirá um Comitê Executivo. Êsse Comitê será composto de representantes de, no máximo, quatro países exportadores, eleito anualmente pelos países exportadores. O Conselho nomeará e poderá nomear um Vice-Presidente.

    2. O Comitê Executivo será responsável perante o Conselho e funcionará sob a direção geral do mesmo Conselho. Terá os podêres e funções que lhe são expressamente atribuídos pelo presente Acôrdo e os demais podêres e funções que o Conselho lhe possa delegar, segundo o parágrafo 5 do artigo 26.

    3. Os países exportadores no Comitê Executivo terão o mesmo número total de votos que os países importadores. Os países exportadores no Comitê Executivo repartirão entre si, a seu critério, os votos que lhes couberem, ficando entendidos que nenhum dêles terá mais de quarenta por cento do total dos votos atribuídos a êsses países exportadores. Os países importadores no Comitê Executivo repartirão entre si, a seu critério, os votos que lhes couberem, ficando entendido que nenhum dêles terá mais de quarenta por cento do total de votos atribuídos a êsses países importadores.

    4. O Conselho estabelecerá um revivamento interno sôbre a votação no Comitê Executivo e poderá inserir outras cláusulas que julgar conveniente regulamento interno dêsse Comitê. Uma decisão do Comitê Executivo necessitará da mesma maioria de votos que o presente Acôrdo prevê para as decisões tomadas pelo Conselho sôbre um assunto semelhante.

    5. Todo país exportador ou importador que não fôr membro do Comitê Executivo, poderá participar sem direito de voto, dos debates a respeito de qualquer questão submetida ao Comitê Executivo, sempre que este julgar que os interesses daquele país estiver em jogo.

    ARTIGO 31

    Comitê Consultivo sôbre Equivalência de Preços

    1. Conselho criará um Comitê Consultivo sôbre Equivalência de Preços, composto de representantes de no máximo, quatro países exportadores e quatro países importadores. O Presidente do Comitê Consultivo será nomeado pelo Conselho.

    2. O Comitê Consultivo manterá sob permanente vigilância a situação do mercado, sobretudo no tocante às ascilações dos preços do trigo; informará imediatamente o Comitê Executivo, sempre que, a seu ver, uma declaração de preço máximo deva ser feita nos têrmos do artigo 13 ou sôbre que tenha surgido ou haja risco de surgir uma situação do tipo descrito nos parágrafos 1 ou 4 do artigo 14. O Comitê Consultivo, no exercício das funções que lhe atribui o presente parágrafo, levará em consideração todos os fatores que lhe forem apresentados por qualquer país, importador ou exportador.

    3. O Comitê Consultivo emitirá pareceres em conformidade com as disposições dos artigos pertinentes do presente Acôrdo, bem como sôbre quaisquer outras questões que o Conselho ou o Comitê Executivo lhe possam sobmeter.

    ARTIGO 32

    O Secretariado

    1. O Conselho terá à sua disposições de um Secretariado composto de um Secretário-Executivo, que será seu funcionário administrativo mais graduado, e o pessoal necessário para os trabalhos do Conselho e de seus Comitês.

    2. O Conselho nomeará o Secretário-Executivo, que será responsável pela execução das tarefas que incumbirem ao Secretariado para a aplicação do presente Acôrdo, bem como das que lhe forem atribuídas pelo Conselho e seus Comitês.

    3. O pessoal será nomeado pelo Secretário-Executivo, em conformidade com o regulamento estabelecido pelo Conselho.

    4. Constituirá condição para o exercício do cargo de Secretário-Executivo, bem como para o de qualquer outra função no quadro do pessoal do Secretariado, que os interessados não tenham, ou então deixem de ter interêsse financeiro no comércio de trigo e que não solicitem nem recebam de qualquer Govêrno ou de qualquer autoridade estranha ao Conselho instruções relativas às funções que exercem nos têrmos do presente Acôrdo.

    ARTIGO 33

    Finanças

    1. As despesas das delegações junto ao Conselho, dos representantes no Comitê Consultivo e Comitê Executivo sôbre Equivalência de Preços serão custeadas pelos Governos representados. As demais despesas decorrentes da aplicação do presente Acôrdo serão cobertas mediante contribuições anuais dos países importadores e exportadores. A contribuição de cada um dêsses países, para cada ano-safra, será proporcional ao seu número de votos em relação à totalidade dos votos dos países exportadores e importador, no princípio daqele ano-safra.

    2. Em sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acôrdo, o Conselho votará seu orçamento para o período que terminará em 31 de julho de 1963 e fixará as contribuições, a serem pagas por cada país exportador ou importador.

    3. Por ocasião de uma das sessões a serem realizadas no curso do segundo trimestre de cada ano-safra o Conselho votará seu orçamento para o ano-safra seguinte e fixará a contribuição de cada país exportador ou importador, para aquêle ano-safra.

    4. A contribuição inicial de todo país exportador ou importador que tenha aderido ao presente Acôrdo, em conformidade com as disposições do parágrafo 4 do artigo 35, será fixada pelo conselho, tomando por base o número de votos que lhe couber e o período restante do ano-safra em curso, mas as contribuições fixadas para os países exportadores e importadores, para aquêle ano-safra, não sofrerão alteração.

    5. As contribuições serão exigíveis logo após sua fixação. Todo país exportador ou importador que não tiver pago sua contribuição dentro de um ano a contar da sua fixação, perderá o direito de voto, até que sua contribuição seja paga mas não ficará dispensado das obrigações que lhe impõe o presente Acôrdo nem privado dos demais direitos que êste lhe conferir salvo decisão do Conselho, tomada pela maioria dos votos dos países exportadores e pela maioria dos votos dos países importadores.

    6. O Conselho publicará, no curso de cada ano-safra um balanço comprovado de sua receita e despesa no ano-safra anterior.

    7. O Govêrno do país onde tiver sede o Conselho concederá isenção de impostos sôbre os salários pagos pelo Conselho aos seus funcionários; contudo, essa isenção não se aplicará aos nacionais daquele país. Concederá também isenção de impostos sôbre os bens, rendas e outros haveres do Conselho.

    8. Antes de sua dissolução, o Conselho providenciará a liquidação de seu passivo e a disposições de seu ativo e arquivos.

    ARTIGO 34

    Cooperação com outras Organizações Intergovernamentais

    1. O Conselho poderá tomar as providências que achar adequadas para assegurar o necessário intercâmbio de informações e cooperação com os órgãos competentes das Nações Unidas e suas agências especializadas, bem como com outras organizações intergovernamentais.

    2. Se o Conselho verificar que qualquer disposições do presente Acôrdo é fundamentalmente imcompatível com as obrigações estabelecidas pelas Nações Unidas, ou pelos seus órgãos competentes e agências especializadas, para ajustes intergovernamentais sôbre produtos de base, tal incompatibilidade será considerada como obstáculo à boa aplicação do presente Acôrdo e proceder-se-á conforme, o disposto nos parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 36.

    SÉTIMA PARTE

DISPOSIÇÕES FINAIS

    ARTIGO 35

    Assinatura, aceitação, adesão e entrada em vigor

    1. O presente Acôrdo ficará aberto à assinatura dos Governos dos países mencionados nos Anexos B e C, na cidade de Washington, de 19 de abril de 1962 até 15 de maio de 1962, inclusive.

    2. Êste acôrdo estará sujeito à aceitação dos Governos signatários de acôrdo com os seus respectivos preceitos constitucionais. Ressalvadas as disposições do parágrafo 8 do presente artigo, os instrumentos de aceitação deverão ser depositados junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América o mais tardar até 16 de julho de 1962.

    3. O presente Acôrdo estará aberto à adesão do Govêrno de qualquer dos países relacionados nos anexos B ou C. Ressalvadas as disposições do parágrafo 8 do presente artigo, os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, o mais tardar até 16 de julho de 1962. Contudo, qualquer dos Govêrnos referidos, serão fôr beneficiado por uma prorrogação de prazo, consoante as disposições do parágrafo 8, e em todo caso, depois de 16 de julho de 1963, poderá aderir ao presente Acôrdo em virtude do parágrafo 4 dêste artigo.

    4. O Conselho poderá, por maioria de dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e de dois terços dos votos expressos pelos países importadores, aprovar a adesão ao presente Acôrdo do Govêrno de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou de suas agências especializadas ou de qualquer Govêrno convidado à Conferência do Trigo das Nações Unidas de 1962; o Conselho poderá estabelecer as condições para essa adesão e, em tal caso, determinará as quantidades básicas do país interessado, em conformidade com os artigos 12 e 15. A adesão efetuar-se-á mediante o depósito do instrumento de adesão junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América.

    5. A primeira, terceira e sétima parte do presente Acôrdo entrarão e vigor em 16 de julho de 1962 e a segunda parte em 1º de agôsto de 1962, entre os Govêrnos que, em 16 de julho de 1962, hajam aceitado o Acôrdo ou aderido ao mesmo em conformidade com os parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, contanto que êsses Govêrnos representem, pelo menos, dois terços dos votos dos países importadores, segundo a distribuição estabelecida nos Anexos B e C. Em relação aos Governos que depositarem posteriormente um instrumento de aceitação ou adesão, o Acôrdo entrará em vigor na data dêsse depósito.

    6. Para os fins da entrada em vigor do presente Acôrdo, conforme as disposições do parágrafo 5 do presente artigo, será considerada como equivalente a um instrumento de aceitação ou adesão uma notificação por meio da qual qualquer Govêrno signatário ou qualquer Govêrno com o direito de aderir ao presente Acôrdo em virtude do parágrafo 3, se comprometa a esforçar-se por conseguir, dentro do menor prazo possível, a aceitação do presente Acôrdo ou a adesão ao mesmo segundo os preceitos constitucionais, desde que a mencionada notificação seja recebida pelo Govêrno dos Estados Unidos da América o mais tardar até 16 de julho de 1962. Fica entendido que o Govêrno que enviar essa notificação aplicará provisòriamente êste Acôrdo até depositar seu instrumento de aceitação ou adesão, conforme os parágrafos 2 e 3, ou até a expiração do prazo no qual tal instrumento deveria ter sido depositado.

    7. Se, em 16 de julho de 1962, as condições estipuladas nos parágrafos precedentes para a entrada em vigor do presente Acôrdo não tiverem sido preenchidas, os Govêrnos dos países que, nesta data, tiverem aceitado o presente Acôrdo ou a êle aderido, em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo, poderão decidir, de comum acôrdo que, para êles, o Acôrdo entrará em vigor, então poderão tomar quaisquer outras medidas que, nas circunstâncias, ficarem apropriadas.

    8. O Conselho poderá conceder uma prorogação de prazo, para o depósito do instrumento de aceitação ou adesão, a todo Govêrno não tiver aceitado o presente acôrdo ou a êle aderido em 16 de julho de 1962, conforme o disposto nos parágrafos 2 e 3 dêste artigo, não podendo essa prorrogação ultrapassar a data de 16 de julho de 1963.

    9. Quando, para os fins da aplicação do presente Acôrdo, se fizer referência aos países relacionados nos Anexos B ou C, considerar-se-á incluido naquele Anexo todo país cujo Govêrno haja aderido ao presente Acôrdo nas condições estipuladas pelo Conselho, em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo.

    10. O Govêrno dos Estados Unidos da América notificará a todos os Governos que tenham assinado o presente Acôrdo ou a êle aderido tôda assinatura e aceitação dêste Acôrdo e tôda adesão ao mesmo, bem como tôdas as notificações feitas nos têrmos do parágrafo 6 dêste artigo.

    ARTIGO 36

    Duração, emendas, retirada e terminação

    1. O presente Acôrdo vigorará até 31 de julho de 1965, inclusive.

    2. O Conselho, quando julgar oportuno, comunicará aos países exportadores e importadores suas recomendações referentes à renovação ou à substituição do presente Acôrdo. O Conselho poderá convidar os Governos de Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de suas agências especializadas que, sem serem partes do presente Acôrdo, tenham interêsse substancial no comércio internacional do trigo, a participar de qualquer de seus debates sôbre a matéria dêste parágrafo.

    3. O Conselho poderá, mediante a maioria dos votos dos países exportadores, e a maioria dos votos dos países importadores, recomendar aos países exportadores e importadores uma emenda ao presente Acôrdo.

    4. O Conselho poderá fixar um prazo dentro do qual cada país exportador e cada país importador deverá notificar ao Govêrno dos Estados Unidos da América se aceita ou rejeita a emenda. A emenda tornar-se-á efetiva com sua aceitação pelos países exportadores que representem dois terços dos votos dos países exportadores e pelos países importadores que representem dois terços dos votos dos países importadores.

    5. Todo país exportador ou importador que não tenha notificado ao Govêrno dos Estados Unidos da América a sua aceitação de uma emenda até a data em que esta se tornar efetiva, poderá, após ter enviado, por escrito, ao Govêrno dos Estado Unidos da América a notificação de retirada que o Conselho exigir para cada caso, retirar-se do presente Acôrdo no fim do ano-safra em curso, mas não ficará, por isso, desobrigado de quaisquer compromissos decorrentes do presente Acôrdo e que não tiverem sido cumpridos até o fim daquele ano-safra. Todo o país que se retirar desta forma não ficará obrigado pelas disposições da emenda que provocou sua retirada.

    6. Todo país exportador que considerar seus interêsses gravemente prejudicados pela não participação no presente Acôrdo de um país mencionado no Anexo C e que represente pelo menos cinco por cento dos votos distribuidos naquele Anexo, ou todo país importador que considerar seus interêsses gravemente prejudicados pela não participação no presente Acôrdo de um país mencionado no Anexo B e que represente pelo menos cinco por cento dos votos distribuídos no mesmo Anexo, poderá retirar-se do presente Acôrdo mediante notificação por escrito, ao Govêrno dos Estados Unidos da América, antes de 1º de agôsto de 1962. Se uma prorrogação de parazo tiver sido concedida pelo Conselho em virtude do parágrafo 8 do artigo 35, a notificação de retirada, conforme o presente parágrafo, poderá ser feita dentro dos catorze dias que se seguirem à expiração da prorrogação.

    7. Todo país exportador ou importador que considerar sua segurança nacional ameaçada em conseqüência de inicio de hostilidades, poderá retirar-se do presente Acôrdo, transcorrido trinta dias a contar da data da notificação prévia, por escrito, ao Govêrno dos Estados Unidos da América; ou poderá, primeiro, dirigir-se ao Conselho e solicitar dispensa de parte ou da totalidade das suas obrigações decorrentes do presente Acôrdo.

    8. Todo país exportador que considerar seus interêsses gravemente prejudicados pela retirada do presente Acôrdo de um país mencionado no Anexo C e que represente pelo menos cinco por cento dos votos distribuídos naquele Anexo, ou todo país importador que considerar seus iterêsses gravemente prejudicados pela retirada do presente Acôrdo de um país relacionado no Anexo B e que represente pelo menos cinco por cento dos votos distribuídos no mesmo Anexo, poderá retirar-se do presente Acôrdo mediante notificação, por escrito ao Govêrno dos Estados Unidos da América, dentro de cartoze dias que se seguirem a retirada do país considerado causa dêsse grave prejuízo.

    9. O Govêrno dos Estados Unidos da América levará ao conhecimento de todos os Governos que tenham assinado o presente acôrdo ou a êle aderido tôdas as notificações e avisos prévios recebidos em virtude do presente artigo.

    Artigo 37

    Aplicação territorial

    1. Qualquer Govêrno poderá, por ocasião da assinatura ou aceitação do presente Acôrdo ou da adesão ao mesmo, declarar que seus direitos e obrigações decorrentes do presente Acôrdo não prevalecerão relativamente o todos ou a parte dos territórios não metropolitanos por sujas relações internacionais fôr responsável.

    2. Com exceção dos territórios a respeito dos quais tiver sido feita uma declaração, conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os direitos e obrigações assumidos por qualquer Govêrno, nos têrmos do presente Acôrdo, aplicar-se-ão a todos os territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais aquele Govêrno fôr responsável.

    3. Qualquer Govêrno poderá a qualquer tempo depois da sua aceitação do presente Acôrdo ou de sua adesão ao mesmo, e mediante noficação ao Govêrno dos Estados Unidos da América, declarar que seus direitos e obrigações decorrentes do presente Acôrdo se aplicarão a todos ou a parte dos territórios não metropolitanos em relação aos quais tenha feito uma declaração nos têrmos do parágrafo 1 dêste artigo.

    4. Por notificação dirigida ao Govêrno dos Estados Unidos da América, qualquer Govêrno poderá retirar do presente Acôrdo todos os qualquer um dos territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais fôr responsável.

    5. Para os fins da determinação das quantidades básicas, conforme o disposto no artigo 15, e da redistribuição dos votos, conforme o disposto no artigo 27, qualquer alteração, nos têrmos dêste artigo, na aplicação do presente Acôrdo será considerada como uma alteração no sentido apropriado do número de países partes no presente Acôrdo.

    6. O Govêrno dos Estados Unidos da América comunicará a todos os países signatários do presente Acôrdo, bem como aos que tenham aderido ao mesmo, as declarações ou notificações feitas nos têrmos do presente artigo.

    Em fé do que, nos abaixos-assinados, devidamente autorizados para êsse fim pelos seus respectivos Govêrnos, firmam o presente Acôrdo nas datas que figuram ao lado de suas assinaturas.

    Os textos do presente Acôrdo nos diomas inglês, francês, espanhol e russo, merecem igualmente fé. Os originais serão depositados nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos da América, bem como aos Governos que a êle tiverem aderido.

    ANEXO A

Compromissos percentuais dos países importadores

Arábia Saudita ............................................................... 70
Áustria ........................................................................... 60
Bélgica e Luxemburgo ................................................... 90
Brasil .............................................................................. 30
Ceilão ............................................................................ 80
Corréia ........................................................................... 90
Cuba .............................................................................. 90
Federação da Rodésia e Niassalândia ......................... 90
Filipinas ......................................................................... 80
Índia ............................................................................... 70
Indonésia ....................................................................... 70
Irã .................................................................................. 80
Irlanda ............................................................................ 90
Israel .............................................................................. 60
Japão ............................................................................. 85
Libéria ............................................................................ 70
Líbia ............................................................................... 70
Nigéria ........................................................................... 80
Noruega ......................................................................... 90
Nova Zelândia ............................................................... 90
Polônia ........................................................................... 50
Portugal ......................................................................... 85
Reino dos Países Baixos ............................................... 90
Reino Unido .................................................................. 90
República da África do Sul ............................................ 90
República Árabe Unida .................................................. 30
República Dominicana ................................................... 90
República Federal da Alemanha ................................... 87 1/2
Suíça ............................................................................. 87
Vaticano (cidade do) ...................................................... 100
Venezuela ...................................................................... 60

    ANEXO B

Votos dos países exportadores

Argentina ....................................................................... 70
Austrália ......................................................................... 125
Canadá........................................................................... 290
Espanha ........................................................................ 0
Estados Unidos da América .......................................... 290
França ........................................................................... 70
Itália ............................................................................... 10
México ........................................................................... 5
Suécia ............................................................................ 10
União das Repúblicas Socialistas Soviética .................. 125
Total................................................................................ 1.000

    ANEXO C

Votos dos países importadores

Arábia Saudita ............................................................... 5
Áustria ........................................................................... 6
Bélgica e Luxemburgo .................................................. 33
Brasil .............................................................................. 28
Ceilão ........................................................................... 12
Corréia ........................................................................... 2
Cuba .............................................................................. 12
Federação da Rodésia e da Nissalândia ....................... 6
Filipinas.......................................................................... 22
Ìndia ............................................................................... 20
Indonésia ....................................................................... 6
Irã .................................................................................. 4
Irlanda ............................................................................ 11
Israel .............................................................................. 6
Japão ............................................................................ 154
Libéria ............................................................................ 1
Líbia ............................................................................... 3
Nigéria ........................................................................... 4
Noruega ......................................................................... 18
Nova Zelândia ............................................................... 14
Polônia ........................................................................... 10
Portugal ......................................................................... 9
Reino dos Países Baixos ............................................... 70
Reino Unido .................................................................. 339
República da África do Sul ............................................ 10
República Árabe Unida .................................................. 16
República Dominicana ................................................... 2
República Federal da alemanha .................................... 139
Suíça ............................................................................. 23
Vaticano (Cidade do) ..................................................... 1
Venezuela ...................................................................... 14
Total ............................................................................... 1.000

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1963, Página 9131 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 204 Vol. 8 (Publicação Original)