Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.737, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 52.737, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963

Regulamenta o art. 21 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

    Art. 1º A promoção "post mortem" de que trata o art. 21 da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960 será concedida, no pôsto imediato e na data do falecimento ao militar do Exército que, em pleno serviço ativo, houver falecido ou vier a falecer em conseqüência de :

    I) - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou moléstia contraída nessa situação e que nela tenha sua causa eficiente;

    II) - acidente em serviço ou moléstia dêle proveniente.

    § 1º Considera-se acidente em serviço o ocorrido com o militar na execução de :

    a) serviço para o qual haja sido designado;

    b) ordens recebidas deveres ou obrigações funcionais;

    c) deslocamento ou viagens a que fôr obrigado para o desempenho das missões acima referidas, exceto o trânsito normal diário entre sua residência e o local de trabalho.

    § 2º Não será considerado acidente em serviço o que tiver resultado de crime, transgressão disciplinar, imperícia, imprudência ou desídia por parte do militar ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

    § 3º Os casos de que trata êste artigo, serão comprovados por documentos sanitários de origem inquérito policial militar, ou de ficha de evacuação. Os têrmos de acidente, partes de Unidades papeleta de tratamento em hospitais e enfermarias, registros de baixa etc., serão documentos subsidiários para estabelecer a situação.

    Art. 2º A presente promoção será concedida "ex offício", mediante proposta dos Comandantes de Unidades ou Chefes de Estabelecimentos e Repartições ou mediante requerimento dos herdeiros respectivos.

    Art. 3º Para os fins dêste Decreto, considera-se como pôsto ou graduação imediata:

    I) - o de 2º Tenente para o Aspirante a Oficial, Subtenente, 1º 2º ou 3º Sargento, Cadetes de AMAN e alunos das Escolas Preparatórias, qualquer que seja o ano;

    II) - a de 3º Sargento para as demais praças.

    Art. 4º A promoção dêste Decreto será concedida sem prejuízo de outra assegurada por lei especial e dos benefícios estabelecidos na Lei de Pensões.

    Art. 5º Em nenhum caso poderá o militar falecido atingir mais de dois postos acima do que possuia na ativa.

    Parágrafo único. As restrições dêste artigo não se aplicam:

    a) às promoções de que trata o § 2º do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército;

    b) às praças amparadas no art. 3º, não podendo entretanto, ter mais de uma promoção além daquela.

    Art. 6º Os benefícios concedidos no presente Decreto são extensivos, a partir de sua vigência e sem direito a proventos atrasados, aos militares que, por qualquer das causas previstas nas letra a b e c do art. 1º já estejam falecidos e que, por êsse motivo, não hajam sido promovidos.

    Parágrafo único. Será concedido o prazo de um ano para os requerimentos de promoção com base nas disposições dêste artigo.

    Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Jair Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1963, Página 9340 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 201 Vol. 8 (Publicação Original)