Legislação Informatizada - Decreto nº 52.718, de 21 de Outubro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.718, de 21 de Outubro de 1963

Outorga à Prefeitura Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de 1940, combinado com os artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938 e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de Outubro de 1941,

decreta:

     Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Anchieta, Estado do Espirito Santo, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando autorizada a montar um grupo diesel-elétrico e a estabelecer sistema de distribuição local.

      Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas das instalações.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

      I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à montagem do grupo diesel-elétrico e ao sistema de distribuição;
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Minas e Energia;
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

      Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.

     Art. 3º As tarifas do fornecimento e energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro da Minas e Energia.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

     Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de Outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1963, Página 9337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 179 Vol. 8 (Publicação Original)