Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.712, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 52.712, DE 21 DE OUTUBRO DE 1963

Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.816, de 11 de março de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, decreta:

     Art. 1º Os parágrafos primeiros dos artigos 16 e 62, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.816, de 11 de março de 1963, passam a vigorar, respectivamente com a seguinte redação.

     Art. 16. O produto da arrecadação mensal da taxa a que se refere êste artigo será recolhido ao Banco do Brasil S.A., ou suas agências na conta do Fundo Federal Agropecuário até o dia 10 (dez) do mês seguinte, pela forma prevista no art. 29 e seu parágrafo único do presente regulamento.

     Art. 62. A importância da contribuição a que se refere êste artigo será depositada no Banco do Brasil S.A., na conta do Fundo Federal Agropecuário e como tal utilizada mediante planos de trabalhos aprovados com audiência da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional e demais órgãos interessados nos têrmos da mencionada lei e da Delegacia nº 8 de 11-10-962.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ,revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Oswaldo Lima Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1963, Página 9013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 177 Vol. 8 (Publicação Original)