Legislação Informatizada - Decreto nº 52.701, de 18 de Outubro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.701, de 18 de Outubro de 1963

Manda aplicar ao pessoal de marítimo da Frota Nacional de Petroleiros - Fronape - Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás e Companhia Siderúrgica Nacional, o contrato coletivo de trabalho a que se reporta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, decreta:

     Art. 1º Aplica-se ao pessoal marítimo das sociedades de Economia Mista, Frota Nacional de Petroleiros - FRONAPE - Petróleo Brasileiro S.A - PETOBRÁS - Companhia Siderúrgica Nacional, o contrato coletivo de trabalho firmado em 18 de junho de 1963 entre o sindicato Nacional da Emprêsas de Navegação Marítima, Confederação Nacional dos Trabalhadores em, Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Federação Nacional dos Oficiais de Máquinas, Motoristas, Condutores, Foguistas e eletricistas em Transportes Marítimos e Fluviais Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais e os seus Sindicatos filiados, homologado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em 11 de julho e publicado no D.O. de 2 de agôsto do corrente ano.

     Art. 2º A vigência dêste Decreto retroage à data de homologação do contrato Coletivo de Trabalho.

Brasília, 18 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1963, Página 8858 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 168 Vol. 8 (Publicação Original)