Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.688, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 52.688, DE 14 DE OUTUBRO DE 1963

Reduz a gratificação, por serviço no estrangeiro, de Servidores do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 (número I) da Constituição; e tendo em vista o disposto no artigo 6º (parágrafo único) do Decreto nº 52.469, de 12 de setembro de 1963, decreta:

     Art. 1º Será reduzida de cinco por cento (5%), a partir de 1º de novembro de 1963, e até 31 de dezembro de 1964, a atual gratificação mensal estabelecida para os Oficiais de Chancelaria e demais servidores administrativos do Ministério das Relações Exteriores em exercício no exterior e cuja remuneração é inferior a US$ 1,000.00 (hum mil dólares).

      Parágrafo único. Será reduzida na mesma base, a remuneração paga aos professôres brasileiros, no exterior, com recursos consignados, no orçamento, ao Departamento Cultural e de Informações.

     Art. 2º Sofrerá idêntica redução de cinco por cento (5%), igualmente a partir de 1.º de novembro de 1963 e até 31 de dezembro de 1964, a gratificação mensal dos Cônsules Privativos, estabelecidas no Decreto nº 52.420, de 29 de agôsto de 1963.

     Art. 3º Igualmente a partir de 1º de novembro de 1963, até 31 de dezembro de 1964, será reduzida a oito por cento (8%) a gratificação mensal concedida aos atuais Assessôres dos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial, cuja remuneração excede ao teto indicado no artigo 1º.

      § 1º A gratificação concedida aos Assistentes Técnicos dos SEPRO será reduzida a cinco por cento (5%) a partir da mesma data e pelo mesmo período.

      § 2º A designação dos Assessôres de que trata o artigo 3º (alínea B) do Decreto nº 50.332, de 10 de março de 1961, bem como a de Assistentes Técnicos, para os SEPRO fica suspensa na vigência do Decreto nº 52.470, de 12 de setembro de 1963.

     Art. 4º Nenhuma majoração de gratificação poderá ser concedida aos servidores mencionados nos artigos 1º, 2º e 3º, durante a vigência dêste Decreto.

     Art. 5º O salário dos auxiliares locais das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de carreira, inclusive os dos SEPRO, será revisto pela Secretária de Estado das Relações Exteriores, de acôrdo com as respectivas responsabilidades e atribuições específicas.

      § 1º Até que se proceda a essa revisão, o salário em apreço será, igualmente, reduzido de cinco por cento (5%), a partir de 1º de novembro de 1963.

      § 2º Se a revisão em causa resultar qualquer aumento de remuneração, a majoração sòmente entrará em vigor depois de 1º de janeiro de 1964.

      § 3º No caso das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares que recebem verba global para pagamento dos auxiliares locais, a Secretaria de Estado reduzirá de cinco por cento (5%) as importâncias globais atribuídas a cada uma delas, até que se ultime a revisão prevista neste artigo.

     Art. 6º No cálculo individual da remuneração dos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º, e até que o Ministério das Relações Exteriores promova a regulamentação geral da matéria, continuarão a serem feitos os descontos decorrentes dos artigos 17 da Lei nº 4,242, de 17 de julho de 1963, e 10º da lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

     Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Agnaldo Boulitreau Fragoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1963, Página 8667 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 154 Vol. 8 (Publicação Original)