Legislação Informatizada - Decreto nº 52.681, de 14 de Outubro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.681, de 14 de Outubro de 1963

Inclui funções gratificadas no Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

    Art. 1º Ficam incluídas, no Ministério da Educação e Cultura, as funções gratificadas abaixo discriminadas, com os respectivos símbolos que integrarão a lotação da Diretoria do Ensino Secundário e relativas à Inspetoria Seccional do Ensino Secundário do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 52.680, de 14 de outubro de 1963;

    Símbolo 1-F

    1 Inspetor Seccional

    Símbolo 3-F

    1 Inspetor Assistente

    1 Inspetor Itinerante

    Art. 2º As funções referidas no artigo anterior serão privativas de ocupante de cargo de Inspetor de Ensino.

    Art. 3º A despesa resultante da execução dêste Decreto correrá no presente exercício por conta da dotação orçamentária própria.

    Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Paulo de Tarso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1963, Página 8665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 148 Vol. 8 (Publicação Original)