Legislação Informatizada - Decreto nº 52.679, de 14 de Outubro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.679, de 14 de Outubro de 1963

Acrescenta itens ao § 4º do art. 48 do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército - R/115.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica acrescentado ao § 4º do art. 48 do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército (R/115), aprovado pelo Decreto número 51.329, de 6 de setembro de 1961, o seguinte:

     Art. 48. ..............................................................................................................................................................

      § 1º ...................................................................................................................................................................
     1 - ...................................................................................................................................................................... 
     7 cunhadas - solteiras, viúvas ou desquitadas, desde que devam as expensas e sob o mesmo teto do militar ou funcionário civil do Ministério da Guerra;
     8 cunhados - menores ou inválidos, desde que vivam as expensas e sob o mesmo teto ao militar ou funcionário civil do Ministério da Guerra.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Jair Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1963, Página 8929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 147 Vol. 8 (Publicação Original)