Legislação Informatizada - Decreto nº 52.679, de 14 de Outubro de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.679, de 14 de Outubro de 1963
Acrescenta itens ao § 4º do art. 48 do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército - R/115.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao § 4º do art. 48 do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército (R/115), aprovado pelo Decreto número 51.329, de 6 de setembro de 1961, o seguinte:
Art. 48. ..............................................................................................................................................................
§ 1º
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1 -
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7 cunhadas - solteiras, viúvas ou desquitadas, desde que devam as expensas e sob
o mesmo teto do militar ou funcionário civil do Ministério da Guerra;
8 cunhados - menores ou inválidos, desde que vivam as expensas e sob o mesmo teto ao militar ou funcionário civil do Ministério da Guerra.
Art. 2º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Jair Ribeiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1963, Página 8929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 147 Vol. 8 (Publicação Original)