Legislação Informatizada - Decreto nº 52.669, de 11 de Outubro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.669, de 11 de Outubro de 1963

Dispõe sôbre a gratificação de risco de vida de que trata o art. 24 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição, decreta:

    Art. 1º A gratificação de risco de vida, prevista no art. 24 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será concedida, na forma do presente Decreto, aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, transferidos ao Estado da Guanabara, e aos Guardas da Divisão de Bombeiros do Departamento Federal de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

    Art. 2º Fazem jus à gratificação de risco de vida os servidores civis e militares citados no art. 1º, que tenham por função participar efeticamente dos socorros de incêndio ou de outros quaisquer sinistros.

    Art. 3º A gratificação de risco de vida corresponderá a:

    - 20% dos vencimentos do pôsto, para os Oficiais.

    - 30% dos vencimentos de graduação, para as Praças.

    - 30% dos vencimentos do cargo, para os bombeiros civis.

    Art. 4º O servidor não fará jus à gratificação de que trata êste Decreto, durante quaisquer afastamentos do efetivo exercício de suas atribuições, exceto nos casos de:

    a) férias;

    b) licença para tratamento da própria saúde e licença especial;

    c) afastamento em virtude de casamento, ou falecimento de cônjugue, filhos, pai ou irmão;

    d) designação para servir na função de ajudante de ordens ou de assistente;

    e) autorização para fazer curso de aperfeiçoamento ou especialidade.

    Art. 5º A gratificação será concedida mediante Portaria individual, ou coletiva, assinada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e pelo Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, conforme o caso, e publicada no órgão oficial, para inclusão em fôlha de pagamento.

    Art. 6º O pagamento da gratificação a que se refere êste Decreto será efetuado à conta dos recursos constantes da rubrica orçamentária de gratificações militares e da dotação específica do Departamento Federal de Segurança Pública.

    Art. 7º A gratificação de risco de vida não poderá ser percebida cumulativamente com quaisquer outras de igual natureza previstas em lei.

    Art. 8º A vantagem de que trata o presente decreto será paga a partir.

    Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1963, Página 8642 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 143 Vol. 8 (Publicação Original)