Legislação Informatizada - Decreto nº 52.635, de 8 de Outubro de 1963 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 52.635, de 8 de Outubro de 1963

Declara protetoras de acordo com o artigo 11 e seu parágrafo único, do Decreto n.º 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, decreta:

     Art. 1º São declaradas protetoras nos têrmos do art. 4º letras "a" e "b" do Código Florestal aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas tanto do domínio público como as de propriedades privadas, compreendendo as cabeceiras das bacias hidrográficas do Tocantins, São Francisco e Paraná e as florestas ciliares dos ribeirões que cortam tôda a área do Distrito Federal.

     Art. 2º A execução das medidas relacionadas com a guarda, fiscalização, conservação e recuperação das florestas de que se trata êste Decreto ficará a cargo do Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura que, para tal fim, poderá promover convênios com órgãos da Administração Pública e entidades privadas interessadas na conservação de recursos florestais.

     Art. 3º Fica autorizado o Ministério da Agricultura, por intermédio do Departamento de Recurso Naturais Renováveis, a entrar em entendimentos com os Governos dos Estados e com proprietários das terras da região abrangidas por êste Decreto, para o fim especial de receber doações, promover desapropriações e efetuar o pagamento das indenizações que se fizerem necessárias tudo de acôrdo com o disposto no parágrafo.

     Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. único do art. 11 do Código Florestal.

Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Oswaldo Lima Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1963, Página 9074 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 31 Vol. 8 (Publicação Original)