Legislação Informatizada - Decreto nº 52.530, de 27 de Setembro de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.530, de 27 de Setembro de 1963

Aprova o Regimento da Comissão Executiva de Assistência à cafeicultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e de acôrdo com o disposto no art. 5º, do Decreto nº 51.996-A, de 10 de maio de 1963, decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (CEAC), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

    Art. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente o Decreto número 41.925, de 29 de julho de 1957, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Egydio Michaelsen

REGIMENTO DA COMISSÃO EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA A CAFEICULTURA (CEAC)

    Art. 1º A Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (CEAC) é órgão de deliberação coletiva, diretamente vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio.

    Art. 2º. São membros da Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (CEAC):

    a) o Ministro da Indústria e do Comércio, que presidirá, com voto de qualidade;

    b) um representante do Ministério da Fazenda;

    c) um representante do Instituto Brasileiro do Café;

    d) um representante da Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

    Art. 3º Incumbe ao Presidente a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da CEAC cabendo-lhe ainda a movimentação dos respectivos recursos.

    Parágrafo único. O Presidente poderá delegar competência a um dos membros da CEAC para o exercício das atribuições previstas neste artigo.

    Art. 4º O Ministro da Indústria e do Comércio designará livremente substituto, para seus impedimentos eventuais ou temporários.

    Art. 5º A execução das medidas aprovadas pela CEAC caberá ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio do Instituto Brasileiro do Café ou entidade por êle designada.

    Art. 6º Compete à CEAC:

    a) o estudo e a segurança da política de assistência financeira à cafeicultura;

    b) a programação e o contrôle da aplicação dos recursos atribuídos lavoura cafeeira;

    c) a autorização das operações de compra e venda de café para a defesa do mercado;

    d) a supervisão da política de propaganda e da publicidade do café nos mercados internos e externos de produção e de consumo;

    e) convencionar com o Banco do Brasil S.A. os juros dos depósitos relativos aos recursos transferidos a crédito da CEAC.

    f) aprovar e supervisionar, através do Instituto brasileiro do Café, as condições para as vendas dos cafés;

    g) orçar a receita da CEAC e determinar a aplicação dos recursos que lhe forem consignados, conforme os preceitos técnicos e fixar as despesas com os respectivos serviços administrativos;

    h) realizar operações de crédito à base dos recursos que lhe forem atribuídos;

    i) realizar convênios com bancos oficiais para o financiamento de café, dentro dos programas de defesa de preços bem como o financiamento da renovação dos cafezais ou a sua formação, com o objetivo da implantação da cultura racional;

    j) autorizar o financiamento para a aquisição de fertilizantes, inseticidas, máquinas, implementos e veículos destinados à atividade cafeeira, em tôdas as suas fases, para a venda, à vista ou prazo, aos produtores;

    k) programar aplicações para a instalação de serviços assistências aos trabalhadores da lavoura cafeeira;

    l) prestar contas ao Tribunal de Contas da União das aplicações e despesas, na forma da legislação vigente;

    m) estruturar superintender e manter perfeitamente organizados os próprios serviços.

    § 1º A CEAC, sempre que o assunto a ser ele decidido tenha implicações relacionadas com a competência do Presidente, do Diretor da Carteira de Redescontos ou do Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, ouvirá previamente o parecer dessas autoridades.

    § 2º As atribuições constantes das alíneas b, c, f, h e i serão exercidas mediante prévio entendimento como o Ministro da Fazenda.

    § 3º Aos titulares dos cargos mencionados nos parágrafos anteriores é facultado participar das reuniões da CEAC, para discussão dos assuntos de sua competência.

    Art. 7º Os convênios estipularão a remuneração aos órgãos ou entidades incumbidos da execução dos financiamentos ou dos serviços.

    Art. 8º A CEAC reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, em data fixada pelo Presidente, deliberando com a presença de três membros no mínimo.

    Art. 9º O Presidente ou a maioria dos membros da CEAC poderão convocar reuniões extraordinárias.

    Art. 10. As deliberações da CEAC serão tomadas por maioria de votos e constarão das atas da reuniões.

    Art. 11. A CEAC utilizará os serviços técnicos do Instituto Brasileiro do Café especialmente do Departamento Econômico e da Secretaria Executiva do GEBOA, entretanto, na forma da legislação em vigor, fica o Presidente da CEAC autorizado a requisitar funcionários de qualquer órgão da administração pública.

    Art. 12. A CEAC manterá permanente contato com as entidades designadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou sob convênio, com vistas à execução das suas decisões, fiscalizando e controlando os suas atividades e propondo as medidas que julgar convenientes à defesa da política de assistência à cafeicultura.

    Art. 13. O presidente arbitrará aos funcionários em serviços da CEAC as gratificações em representação a que fizerem jus.

    Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Brasília, 27 de setembro de 1963.

EGYDIO MICHAELSEN


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1963, Página 8318 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 407 Vol. 6 (Publicação Original)