Legislação Informatizada - Decreto nº 52.511, de 27 de Setembro de 1963 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 52.511, de 27 de Setembro de 1963

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.º 42.915, de 30 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 6º da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, decreta:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 42.915, de 30 de dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

     "Parágrafo único. A entrega dos títulos e o pagamento da fração em dinheiro será efetuada pela Caixa de Amortização ou pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional correspondente, sempre que a arrecadação se processe por intermédio da Recebedoria Federal local".

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1963, Página 8401 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 667 Vol. 8 (Publicação Original)