Legislação Informatizada - Decreto nº 52.489, de 23 de Setembro de 1963 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 52.489, de 23 de Setembro de 1963

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto n.º 44.242, de 04 de agosto de 1954, sobre licença militar do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, Art 87, inciso I, decreta:

     Art. 1º O Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto nº 44.242, de 4 de agôsto e 1958 passa a ter a seguinte redação:

      Parágrafo único. Pode também ser concedida aos Subtenentes e Sargentos do Exército que tenham menos dez (10) anos de serviço, a modalidade de licença, constante das alíneas a e b dêste Artigo assim como aos Cabos e Soldados que servem nas Unidades, Subunidades e Pelotões denominados de Fronteira, desde que sua permanência no Exército esteja amparada pelo dispositivo legal.

     Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF 23 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Jair Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1963, Página 8313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 391 Vol. 6 (Publicação Original)