Legislação Informatizada - Decreto nº 52.472, de 13 de Setembro de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.472, de 13 de Setembro de 1963

Dispõe sobre a jurisdição que os Ministério devem exercer sobre autarquias, órgãos autônomos e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição.

CONSIDERANDO que o Decreto número 52.256, de 11 de julho de 1963, atribui aos Ministros de Estado responsabilidades expressas no tocante à programação e ao contrôle do desdobramento executivo do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

CONSIDERANDO que em tais responsabilidades se incluem as atividades de autarquias e sociedades de economia mista, consoante estabelece o artigo 2º do mesmo decreto;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as relações dos órgãos de administração indireta e emprêsas mistas com os Ministérios sob cuja jurisdição se encontrem, para o fim de serem estabelecidos os contrôles indispensáveis à execução do Plano, decreta:

     Art. 1º A jurisdição que, por fôrça de lei ou regulamento, os Ministérios devem exercer sôbre as autarquias, órgãos autônomos e sociedades de economia mista, compreende o planejamento, a coordenação e a fiscalização permanentes das atividades da respectiva entidade, inclusive de sua gestão econômico-financeira.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência atribuída ao Ministério da Fazenda, em relação ao contrôle financeiro que, nos têrmos da legislação vigente, lhe incumbe executar.

     Art. 2º Compete ao Ministro de Estado aprovar os orçamentos das entidades incluídos na respectiva jurisdição, bem como todos os planos ou projetos que importem em contenção, expansão ou modificação das atividades e cargo daqueles órgãos e entidades.

     Art. 3º O C.A.D.E., por seu Departamento de Contrôle instituído pelo Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963, prestará assistência aos Ministros de Estado na orientação, coordenação e fiscalização de que trata êste Decreto, através pareceres, estudos, sugestões e outras medidas pertinentes.

      Parágrafo único. Quando fôr regulamentada a administração do Fundo Nacional de Investimentos, criado pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a assistência referida neste Decreto, em relação às emprêsas cujas ações integram a carteira do citado Fundo, passará a ser prestada na forma que a regulamentação estabelecer.

     Art. 4º A orientação a ser adotada pelo representante do Tesouro Nacional ou do Fundo Nacional de Investimentos, nas assembléias de acionistas das emprêsas que contêm com participação da União em seu capital social, será estabelecida de comum acôrdo entre o Ministro da Fazenda e o Ministro de Estado, em cuja área jurisdicional esteja incluída a emprêsa.

     Art. 5º Sem embargo no disposto nas Leis ns. 3.860, de 24 de dezembro de 1960, e 4.118, de 27 de agôsto de 1962, arts. 2º e 3º respectivamente, caberá ao Ministro das Minas e Energia, exercer as atribuições previstas nos artigos anteriores, relativamente à Comissão Executiva do Plano Nacional do Carvão e à Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Carvalho Pinto
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Paulo de Tarso
Amaury Silva
Wilson Fadul
Antônio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1963, Página 7950 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 377 Vol. 6 (Publicação Original)