Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.466, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 52.466, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963

Promulga o Acordo de Comércio, de Pagamentos e de Cooperação econômica entre o Brasil e a Romênia, assinado em Bucareste, a 15 de maio de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

    Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto-Legislativo nº 16, de 1962, o Acôrdo de Comercio e de Cooperação econômica entre o Brasil e a Romênia, firmado em Bucareste, a 15 de maio de 1961;

    E, havendo sido trocados em Bucareste, em 10 de Agôsto de 1963, os respectivos instrumentos de ratificação:

    Decreta que o referido Acôrdo, apenso por copia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
João Augusto de Araújo de Castro

 

ACÔRDO DE COMÉRCIO DE PAGAMENTOS E DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Popular da Romênia, animados do desejo de desenvolver as relações, comerciais entre os dois países, num espirito de amizade e mutuo entendimento, decidiram concluir um Acôrdo de Comercio, de Pagamentos e de Cooperação Econômica e convieram no seguinte:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes aplicarão, em conformidade com sua respectiva legislação sôbre comércio exterior e cambio, as disposições do presente Acôrdo, com o objectivo de desenvolver o intercâmbio comercial e promover o equilíbrio dos pagamentos dêle resultantes.

    ARTIGO II

    As Partes Contratantes concordaram em elaborar as duas listas de produtos anexadas ao presente Acôrdo, cujo valor mínimo é, de cada lado,

    Para o ano 1961-1962 - 25 milhões de dólares;

    Para o ano 1962-1963 - 25 milhões de dólares;

    Para o ano 1963-1964 - 30 milhões de dólares;

    Para o ano 1964-1965 - 35 milhões de dólares;

    Para o ano 1965-1966 - 45 milhões de dólares;

    Parágrafo único. Estas listas não são limitativas nem restritivas e serão revistas anualmente, ou, em caso, contrário, serão consideradas automàticamente prorrogadas.

    As duas Partes, exprimindo o desejo comum de desenvolver suas relações econômicas, tomarão todas as medidas necessárias para que o volume das exportações previstas em cento e sessenta milhões de dólares (US$160.000.000) em cada sentido, seja elevado a um nível igual ou superior a duzentos milhões de dólares (US$200.000.000) no período 1961-1962.

    ARTIGO III

    As duas Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento do intercâmbio; as autoridades competentes dos dois países concederão as necessárias autorizações de importação e exportação em conformidade com as disposições vigentes em cada país.

    ARTIGO IV

    As operações de importação e exportação previstas no presente Acôrdo se efetuarão mediante contratos a serem concluídos entre as empresas romenas do comercio exterior, que são pessoas jurídicas, independentes, de um lado, e as organizações ou firmas brasileiras, do outro lado.

    ARTIGO V

    As Partes Contratantes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações de exportação e importação reguladas pelo presente Acôrdo.

    § 1º Os Bancos mencionados no artigo IX poderão recusar a execução através das Contas, de pagamentos dos quais resulte excesso sôbre o limite de crédito reciproco estabelecido no artigo XIV. Entretanto, se fôr aprovado uma transação que exceda o limite daquele crédito a parte contratante devedora esforçar-se-á por aumentar suas exportações para a outra e a parte credora facilitará essas exportações.

    § 2º Se, dentro de um período de seis meses, tal excesso não tiver sido absorvido, o assunto será examinado pelas autoridades competentes dos dois países, com o propósito de encontrar a solução mais conveniente para ambas as partes contratantes.

    ARTIGO VI

    As mercadorias exportadas, ou importadas sob o regime do presente Acôrdo serão destinadas exclusivamente ao consumo ou à transformação no território de uma das partes contratantes.

    § 1º As reexportações de mercadorias adquiridas sob o regime do presente Acôrdo não será permitida, salvo se, em cada caso, uma das partes contratantes obtiver o prévio consentimento da outra.

    § 2º Nos contratos entre as empresas ou firmas dos dois países poderão ser previstas cláusulas de indenização para os casos de não observância das estipulações do parágrafo precedente.

    ARTIGO VII

    As duas partes procurarão conceder às exportações e importações tratamento igual ao concedido às exportações e importações pagas em moedas das conversíveis.

    ARTIGO VIII

    A fim de facilitar a execução do presente Acôrdo as duas partes contratantes concordam em se consultar a respeito de qualquer assunto relativo ao intercâmbio, seja através de uma Comissão Mista, seja por qualquer outro meio de consulta decidido de comum Acôrdo.

    ARTIGO IX

    Para a execução do presente Acôrdo o Banco do Brasil e o Banco do Estado da República Romena abrirão Contas em dólares americanos.

    Parágrafo único. Sôbre o saldo das Contas serão cobrados juros de 3% ao ano, calculados semestralmente, ou, quando fôr o caso, no encerramento das Contas. Os dois Bancos, por ocasião do estabelecimento das medidas técnicas previstas no artigo XV, poderão isentar da cobrança de juros uma parcela de crédito recíproco previsto no artigo XIV.

    ARTIGO X

    Através das Contas serão efetuados diretamente pelo Banco do Brasil e pelo Banco de Estado da República Popular Romena os seguintes pagamentos:

    a) de exportações e importações de mercadorias destinadas ao consumo, utilização ou transformação nos dois países;

    b) despesas comerciais e bancarias relativas às exportações e importações tais como fretes de mercadorias transportadas sôbre a bandeira de um dos países comissões, prêmios de seguro e resseguro, juros comerciais e bancários e despesas correntes de contratos de assistência técnica bem como outras despesas relativas às transações;

    c) outras operações que, em cada caso, forem prèviamente aprovadas pelo Banco do Brasil e pelo Banco de Estado da República Popular Romena.

    ARTIGO XI

    Ao entrar em vigor o presente Acôrdo o saldo da conta a que se refere o artigo II do Convênio concluído entre o Banco do Brasil e o Banco de Estado da República Popular Romena, a 1º de julho de 1958, será transferido para as Contas previstas no artigo IX do presente Acôrdo.

    Parágrafo único. Os contratos em curso de execução concluídos sob o regime do referido Convênio, se beneficiarão das disposições do presente Acôrdo.

    ARTIGO XII

    As transferências de rendas consulares não serão feitas através das Contas e, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, serão autorizadas em dólares dos Estados Unidos da América, livremente conversíveis.

    ARTIGO XIII

    O saldo das Contas, em sua totalidade ou em parte, poder ser transferido de comum acôrdo para contas mantidas por uma das Partes Contratantes com um terceiro país.

    ARTIGO XIV

    A fim de facilitar o comercio recíproco, as Partes Contratantes conceder-se-ão um crédito técnico de três milhões de dólares (US$ 3.000.000).

    ARTIGO XV

    Dentro do limite de suas atribuições, o Banco do Brasil e o Banco de Estado da República Popular Romena fixarão as medidas técnicas necessárias à execução do presente Acôrdo.

    ARTIGO XVI

    Além das trocas previstas no artigo II do presente Acôrdo, as duas Partes concordaram em que a fim de fornecer certos bens de equipamento ao Brasil no valor mínimo de sessenta milhões de dólares e máximo de oitenta milhões de dólares escolhidos de comum acôrdo, as emprêsas romenas de Estado para o comercio exterior concederão facilidades de crédito até um montante de cinqüenta milhões de dólares.

    Os contratos para fornecimento dêsses bens de equipamento deverão ser concluídos até o fim do primeiro semestre de 1966, de conformidade com as modalidades de financiamento previstas no presente Acôrdo.

    Parágrafo único. Os bens a que se refere este artigo estão especificados na lista A 1, anexa ao presente Acôrdo.

    ARTIGO XVII

    As facilidades de crédito para bens de equipamento serão concedidos a prazos variáveis de três a nove anos, de acôrdo com o tipo de equipamento. As prestações serão contadas a partir da data de assinatura dos contratos individuais.

    Parágrafo Primeiro. Sôbre os pagamentos das prestações devidas de acôrdo com os prazos contratuais serão cobrados juros que não poderão ser superiores a 6% ao ano.

    Parágrafo Segundo. Nos contratos para fornecimento de bens de equipamentos as somas a pagar por ocasião da assinatura durante à fabricação e no momento da entrega, serão fixadas de tal modo que os créditos concedidos cubram de 65 a 80% do valor global dos contratos.

    ARTIGO XVIII

    Os pagamentos devidos com resultado de operações financiadas para a aquisição de bens de equipamento serão feitos por intermédio das Contas previstas no artigo IX do presente Acôrdo.

    ARTIGO XIX

    O Banco de Estado da República Popular da Romena pôr-se-á de acôrdo com o Banco do Brasil ou outras instituições bancárias brasileira, propostas pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e aceitas pelo Banco de estado da República Popular da Romena a respeito dos instrumentos financeiros e bancários necessários à execução das disposições do presente Acôrdo, relativas a operação de financiamento.

    ARTIGO XX

    Quando da expiração do presente Acôrdo nos Termos do artigo XXII, as Contas previstas no artigo IX permanecerão abertas pelo prazo suplementar de 180 dias afim de que nas mesmas sejam lançados os pagamentos resultante, de operações aprovadas pelas autoridades dos dois países durante a vigência do presente acôrdo e ainda não liquidadas. No referido do prazo suplementar Parte Contratante devedora procurará liquidar seu saldo devedor com a exportação de mercadorias. Decorridos êsse prazo de 180 dias as Partes Contratantes deverão pôr-se de acôrdo, nos dois meses seguintes, quanto a forma de liquidar o saldo devedor eventualmente existente. Se as duas Partes não se puserem de acôrdo sôbre esta liquidação, o saldo será liquidado imediatamente pelo Banco devedor, em moeda livremente conversível.

    Parágrafo Primeiro. Se após a expiração dos prazos acima indicados, forem efetuados pagamentos como resultados de operações com prazo de entrega que ultrapassem a data de liquidação das Contas prevista no artigo IX ou relativos a financiamentos de bens de equipamento, êsses pagamentos serão registrados em Contas Especiais abertas exclusivamente para êsse fim cujos saldos serão utilizados pela Parte Contratante credora para a compra de mercadorias de outra Parte Contratante.

    Parágrafo Segundo. Para a utilização dos saldos dessas Contas Especiais em compras de mercadorias, a Parte devedora assegurará à Parte credora o direito de adquirir mercadorias indicadas nas listas previstas no artigo II do presente Acôrdo, sem qualquer discriminação no quadro do desenvolvimento normal do comércio e com base nas outras condições previstas no presente Acôrdo.

    Juros de 3% ao ano, calculados semestralmente, serão acrescidos ao saldo das Contas Especiais.

    Parágrafo Terceiro. Seis meses após o vencimento da última prestação devida como resultado das operações financiadas, o saldo eventualmente existente nas Contas Especiais e que não tenha sido liquidado através da entrega de mercadorias, poderá ser exigido pela Parte credora em moeda aceita pelo Banco credor.

    ARTGO XXI

    A validade das autorizações das exportações e importações concedidas pela autoridade competente das Partes Contratantes durante a vigência do presente Acôrdo não será prejudicada por sua expiração.

    ARTIGO XXII

    O presente Acôrdo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação. Entretanto, suas disposições serão aplicadas provisòriamente a partir da data em que os abaixo assinados tiverem notificado um ao outro a aceitação preliminar das referidas disposições pela autoridade competente de cada Govêrno.

    Parágrafo único. O presente Acôrdo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e será automàticamente renovado por períodos de um ano, até que o Govêrno de uma das Partes Contratantes tenha notificado o outro, com três mêses de antecedência de sua intenção de denunciar o Acôrdo.

    Em testemunho do que, os Plenipotenciários das duas Partes Contratantes firmaram o presente Acôrdo.

    Feito em Bucareste, a 15 de maio de 1961 em dois exemplares, em língua portuguêsa, romena e francêsa, três textos fazendo igualmente fé. Em caso de dúvida sôbre a interpretação, o texto francês prevalecerá.

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil:

João Portella Ribeiro Dantas.

Chefe da Delegação dos Estados Unidos do Brasil.

Pelo Govêrno da República Popular da Romênia:

Al. Birladeanu.

Chefe da Delegação da República Popular Romena.

Lista "A"

De mercadorias romenas para exportação para os Estados Unidos do Brasil (maio 1961-maio 1962).

    1. Gasolina.

    2. Querosene.

    3. Óleo díesel.

    4. Óleo combustível.

    5. Gás liquefeito.

    6. Parafina.

    7. Asfalto.

    8. Óleos lubrificantes.

    9. Soda cáustica.

    10. Barrilha.

    11. Negro de fumo.

    12. Ácido salicílico.

    13. Bicarbonato de sódio.

    14. Bicromato de sódio.

    15. Medicamentos diversos, inclusive plantas medicinais.

    16. Corantes diversos.

    17. Cristais diversos.

    18. Bebidas e produtos alimentares.

    19. Nozes.

    20. Papéis diversos.

    21. Tapetes.

    22. Chumbo.

    23. Zinco.

    24. Zamac.

    25. Instalações para perfuração e extração de petróleo.

    26. Máquinas agrícolas.

    27. Máquinas frigoríficas.

    28. Máquinas ferramentas.

    29. Máquinas para construções e trabalhos de estradas de rodagem.

    30. Bombas, compressores e motores.

    31. Equipamento elétrico.

    32. Outros equipamentos.

    33. Produtos diversos.

    Total U.S.$.25.000.000.

Lista "A" 1

    De bens de equipamento de fabricação romena para entrega dos quais as Emprêsas de Comércio Exterior da República Popular da Romênia poderão conceder facilidades de crédito.

    1. Equipamento para industria de petróleo inclusive equipamento para o refino.

    2. Equipamento para indústria química e petro-quimica.

    3. Equipamento para centrais termoelétricas.

    4. Equipamento frigorífico.

    5. Equipamento para agricultura.

    6. Equipamento para a indústria mecânica e metalúrgica.

    7. Equipamento para estradas de ferro.

    8. Equipamento para fábricas de cimento e materiais de construção.

    9. Navios.

    10. Outros equipamentos.

Lista "B"

De mercadorias brasileiras para exportação para a República Popular Romena (maio 1961 - maio 1962).

    1. Minério de ferro.

    2. Ferro gusa.

    3. Borracha natural (Palata).

    4. Couros crus.

    5. Materiais para curtição (extrato de mimosa, castanha, etc).

    6. Fibras de algodão.

    7. Fibras de sisal.

    8. Juta.

    9. Café.

    10. Cacau em amêndoas e em pó.

    11. Pimenta.

    12. Arroz.

    13. Frutas diversas.

    14. Cêra de Carnaúba.

    15. Manteiga de cacau.

    16. Pneus completos para automóveis (pneus inclusive câmara-de-ar).

    17. Tecidos e malharias diversas de lã, algodão, sêda, nylon.

    18. Produtos químicos e farmacêuticos diversos.

    19. Derivantes industriais.

    20. Óleos vegetais.

    21. Conservas de peixe.

    22. Lona para pneumático.

    23. Sacos de juta.

    24. Fios de algodão.

    25. Lã e resíduos de lã.

    26. Mentol.

Bucareste, 5 de maio de 1961.

Senhor Chefe da Delegação:

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência o seguinte:

A fim de respeitar o Artigo V do Acôrdo de Comercio, de Pagamentos e Cooperação econômica hoje assinado, a Parte Romena dará instrução às emprêsas romenas de comércio exterior no sentido de que, em caso de reexportação de uma mercadoria brasileira, sem a autorização prévia das autoridades competentes brasileiras, tais emprêsas serão obrigadas a pagar o valor da referida mercadoria na moeda que fôr aceita pelas autoridades brasileiras.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração - Al. Birladeanu, Presidente da Delegação da República Popular Romena.

Ao Senhor João Portella Ribeiro Dantas - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Chefe da Delegação dos Estados Unidos do Brasil.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1963, Página 7948 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 367 Vol. 6 (Publicação Original)