Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.440, DE 3 DE SETEMBRO DE 1963 - Publicação Original

DECRETO Nº 52.440, DE 3 DE SETEMBRO DE 1963

Aprova o Regimento do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

    Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Oswaldo Lima Filho

REGIMENTO DO CONSELHO FLORESTAL FEDERAL

Capítulo I
Da Finalidade

    Art. 1º O Conselho Florestal Federal (CFF), constituído nos têrmos do art. 101 do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura, é o órgão superior consultivo e normativo da política florestal do País, competindo-lhe:

    I - Promover e zelar pela fiel observância do Código Florestal, leis e regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades florestais e representando-lhes sôbre necessidades ou deficiências dos serviços ou sôbre reclamos do interêsse público;

    II - Resolver casos omissos no Código Florestal e propor ao Govêrno a sua emenda ou qualquer alteração;

    III - Emitir parecer obrigatòriamente sôbre questões que o Departamento de Recursos Naturais Renováveis tenha de resolver e que impliquem em aplicação do Código Florestal;

    IV - Promover a cooperação das entidades públicas e privadas, na obra de conservação das florestas e do replantio;

    V - Colaborar com o Departamento de Recursos Naturais Renováveis, na difusão da educação florestal e de proteção à natureza em geral e na promoção da Festa da Árvore;

    VI - Estabelecer as normas da política florestal elaborando os projetos de regulamentação do Código Florestal e das leis complementares;

    VII - Orientar as entidades oficiais e de natureza privada na solução de problemas que envolvam aplicação do Código Florestal;

    VIII - Instituir prêmios de animação à silvicultura e por serviços prestados à proteção das florestas;

    IX - Admitir parecer conclusivo nos processos relativos à concessão de áreas florestais do domínio público.

Capítulo II
Da Organização

    Art. 2º O Conselho Florestal Federal (CFF) compõe-se de:

    I - Plenário.

    II - Secretaria.

    Art. 3º - O Plenário do Conselho Florestal Federal é constituído dos seguintes membros:

    Diretor-Geral do Departamento de Recursos Naturais Renováveis;

    Representante do Museu Nacional;

    Representante do Jardim Botânico;

    Representante da Universidade do Brasil;

    Representante do Departamento de Promoção Agropecuária;

    Representante do Touring Clube do Brasil;

    Representante do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;

    Representante da Prefeitura do Distrito Federal;

    4 pessoas de notória competência especializada.

    Art. 4º O CFF será dirigido por um dos conselheiros, eleito por maioria absoluta pelos membros do plenário.

    § 1º A escolha do Presidente não poderá recair sôbre o Diretor-Geral do Departamento de Recursos Naturais Renováveis, em face do que dispõe o item III do art. 1º dêste Regimento.

    § 2º O mandato do Presidente do CFF será de três anos, podendo ser reconduzido.

    § 3º Os conselheiros representantes de entidades oficiais ou privadas serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Presidente da República.

    Art. 5º O presidente e os conselheiros farão jus à gratificação de representação que fôr estabelecida nos têrmos do art. 32, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

    Art. 6º O presidente do CFF terá um Auxiliar, por êle designado e escolhido entre funcionários públicos federais.

    Art. 7º A Secretaria terá um chefe, designado pelo presidente do CFF e escolhido entre funcionários públicos federais.

Capítulo III
Do Funcionamento do Plenário

    Art. 8º O plenário reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo Presidente.

    § 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora pré-fixados pelo Presidente, devendo qualquer alteração ser notificada a todos os conselheiros.

    § 2º As sessões extraordinárias serão convocadas mediante aviso transmitido com 48 horas de antecedência, mencionando-se a matéria a examinar.

    § 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, independentemente do prazo de 48 horas e demais formalidades, no curso de sessão ordinária ou extraordinária.

    § 4º As votações serão sempre nominais.

    § 5º Considera-se como presente e votante, para efeito de "quorum", o conselheiro que se abstiver de votar.

    § 6º Não havendo sessão por falta de número, lavrar-se-á têrmo de ata, com indicação dos conselheiros presentes.

    Art. 9º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

    Art. 10. Por deliberação do plenário, pessoas estranhas ao Conselho poderão participar dos trabalhos de sessão especificamente determinada.

    Art. 11. Os trabalhos e deliberações das sessões serão resumido em atas, podendo qualquer conselheiro pedir a transcrição na mesma do voto escrito ou de outro documento.

    Art. 12. Presente a maioria do Plenário o Presidente declarará aberta a sessão e mandará que se proceda a leitura da ata anterior.

    § 1º Qualquer dos conselheiros poderá falar sôbre a ata, que será considerada aprovada e assinada pelos presentes, se não houver impugnação.

    § 2º As restrições ou retificações à ata serão encaminhadas verbalmente ou por escrito, quando da assinatura que será aposta com restrições. A declaração oferecida constará da ata seguinte.

    Art. 13. Aprovada a ata, o Presidente mandará proceder a leitura do expediente resumido em casos de menor importância, e fará comunicações, concedendo a palavra, para o mesmo fim, aos conselheiros.

    Art. 14. Terminadas as comunicações será posta em discussão a matéria de ordem do dia, cuja pauta deverá ter sido entregue aos conselheiros na sessão anterior.

    Art. 15. Lido o parecer e procedida a discussão, caberá ao relator prestar esclarecimento complementar.

    Art. 16. Não será interrompida a discussão, nem esta deixará de encerrar-se pela superveniente falta de número, caso em que a votação se fará quando restabelecido o "quorum" ou na abertura da ordem do dia da reunião seguinte.

    Art. 17. No curso da discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo por 48 horas prorrogáveis a critério do Presidente.

    § 1º Igual prazo será concedido a cada conselheiro, quando mais de um pedir ao mesmo tempo, observada a ordem de solicitação.

    § 2º Reincluído em pauta o processo, prosseguirá a discussão, sendo vedada a concessão de nova vista ao mesmo conselheiro.

    Art. 18. Encerrada a ordem do dia, o Presidente dará a palavra ao conselheiro que a solicitar.

    Art. 19. As sessões extraordinárias, nas quais não haverá leitura do expediente, serão reservadas à discussão e votação da matéria para que foram convocadas.

    Art. 20. O Plenário concretizará sua situação através de Instruções, Resoluções e Deliberações.

    Art. 21. Durante os debates orais não serão permitidos a partes que não sejam concedidos prèviamente.

    Art. 22. As sessões do Plenário serão secretariadas pelo Chefe da Secretaria.

    Art. 23. O conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a quatro reuniões ordinárias consecutivas será considerado resignatário.

Capítulo IV
Da Competência da Secretaria

    Art. 24. À Secretaria do CFF compete:

    I - prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do CFF, em articulação com os órgãos centrais do Departamento de Administração, cabendo-lhe, em particular;

    II - organizar e manter serviço de protocolo;

    III - elaborar a proposta orçamentária do CFF;

    IV - organizar e manter o arquivo do CFF;

    V - providenciar o cumprimento de diligências determinadas pelo Presidente ou solicitadas pelos conselheiros;

    VI - preparar as atas do Plenário e providenciar a publicação do resumo das mesmas no Diário Oficial;

    VII - zelar pela conservação das coleções de livros, revistas e outras publicações pertencentes ao CFF.

Capítulo V
Das Atribuições do Pessoal

    Art. 25. Ao Presidente do CFF incumbe:

    I - Superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções vigentes, as atividades a cargo do Conselho;

    II - Assinar o expediente próprio do Conselho e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

    III - Baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

    IV - Resolver os assuntos relativos às atividades do Conselho, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

    V - Assegurar estreita colaboração do Conselho com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;

    VI - Apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do Conselho;

    VII - Comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado;

    VIII - Requisitar passagens e transporte de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços do Conselho;

    IX - Determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado;

    X - Antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe forem subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;

    XI - Expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escala de férias que lhe forem propostas;

    XII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive e de suspensão até 30 dias aos funcionários do Conselho e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

    XIII - Promover a organização do inventário anual dos bens do Conselho;

    XIV - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos;

    XV - Designar os trabalhos do Plenário e presidir as suas reuniões e debates;

    XVI - Assinar, com o conselheiro relator, as decisões do Plenário do Conselho;

    XVII - Providenciar a substituição do conselheiro resignatário;

    Art. 26. Ao Chefe da Secretaria incumbe:

    I - orientar e chefiar os trabalhos da Secretaria;

    II - assinar o expediente que lhe fôr atribuído;

    III - organizar a pauta das sessões, preparar o seu expediente, assinar as convocações e secretariar as sessões do Plenário.

    Art. 27. Ao Auxiliar do Presidente incumbe:

    I - registrar a movimentação dos processos remetidos ao CFF;

    II - executar trabalhos de datilografia e realizar outras tarefas de administração geral que lhe forem determinadas.

Capítulo VI
Da Lotação

    Art. 28. O CFF terá a lotação que fôr aprovada por decreto.

    Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação poderá o CFF dispor de pessoal requisitado, na forma de legislação em vigor.

Capítulo VII
Do Horário

    Art. 30. O Presidente do CFF não estará sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário normal da repartição.

    Art. 31. O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

    Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial, de acôrdo com a natureza das atividades do CFF desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

Capítulo VIII

    Art. 32. Durante o período em que o Presidente do CFF exercer o seu mandato, será o mesmo considerado à disposição do referido órgão.

Brasília, 3 de setembro de 1963.

OSWALDO LIMA FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1963, Página 7745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 322 Vol. 6 (Publicação Original)