Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.420, DE 29 DE AGOSTO DE 1963 - Publicação Original
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DECRETO Nº 52.420, DE 29 DE AGOSTO DE 1963
Altera o Decreto n.º 45.426, de fevereiro de 1959, publicado no Diário Oficial de 22 e republicado no D.O. de 28 do mesmo mês e ano e reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Consules Privativos, nível 18.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acôrdo com o art. 145, item VIII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
decreta:
Art. 1º A representação mensal dos Cônsules Privativos nível 18 a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954, passa a ser de Cr$ 103.000,00.
Art.
2º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
João Augusto de Araújo Castro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1963, Página 7643 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 302 Vol. 6 (Publicação Original)