Legislação Informatizada - Decreto nº 52.394, de 22 de Agosto de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.394, de 22 de Agosto de 1963

Autoriza a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba a montar usina termelétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de julho de 1940 e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, decreta:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba a montar uma usina termelétrica na localidade de Santa Cruz, Estado da Guanabara.

      Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características das instalações.

     Art. 2º A Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba deverá satisfazer as seguintes condições:

      I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;
      II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

      Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1963, Página 7374 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 287 Vol. 6 (Publicação Original)