Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.388, DE 20 DE AGOSTO DE 1963 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 52.388, DE 20 DE AGOSTO DE 1963

Dá nova redação a dispositivo do Decreto n.º 50.524, de 3 de maio de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, decreta:

    Art. 1º O art. 3º e parágrafo único do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3º A diária não poderá ser:

    a) inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor;

    b) superior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor.

    Parágrafo único. Para os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada, cujo valor do símbolo seja superior ao da referência-base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor".

    Art. 2º Os Ministros de Estado expedirão as instruções necessárias à execução do presente, devendo os órgãos de pessoal exercer severo contrôle em relação ao arbitramento e concessão de diárias.

    Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

 JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
Evandro Lins e Silva
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Paulo de Tarso
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antônio de Oliveira Britto
Egydio Michaelsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1963, Página 7293 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 284 Vol. 6 (Publicação Original)