Legislação Informatizada - Decreto nº 52.348, de 12 de Agosto de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.348, de 12 de Agosto de 1963
Dispõe sobre o acréscimo bienal, de que trata o art. 160 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 1.918, de 27 de agosto de 1937 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A partir da vigência da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, nenhum servidor do Instituto de Aposentadoria e Pensões do Industriários poderá incorporar ao seu vencimento novas taxas de acréscimo bienal previsto no art. 190 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937, respeitadas porém as taxas a que cada um tenha feito jus, naquela data obedecida a disposição do art. 1º do Decreto nº 37.842, de 1º de setembro de 1955.
Parágrafo único. O valor do último acréscimo bienal a ser incorporado será, para cada servidor, proporcional ao número de meses completos decorridos entre a data da incorporação do penúltimo acréscimo e a data de início da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, observadas as condições de eficiência e assiduidade referidas no art. 192 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1963, Página 7128 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 236 Vol. 6 (Publicação Original)