Legislação Informatizada - Decreto nº 52.325, de 7 de Agosto de 1963 - Publicação Original

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Decreto nº 52.325, de 7 de Agosto de 1963

Regulamenta o 2º do art. 34 da Lei n. 4.239, de 27 de junho de 1963 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

     Art. 1º Os servidores civis federais requisitados até o dia 12-7-1963, pela SUDENE, poderão integrar os quadros de funcionários da autarquia.

     Art. 2º O tempo de serviço prestado por esses servidores, nas repartições federais de origem, deverá ser contado, pela SUDENE, para efeito desabilidade, aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e licença especial.

     Art. 3º Os servidores federais requisitados, que optarem pela situação de funcionários autárquicos da SUDENE, terão os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.711, de 28.10.52, e diplomas complementares, a cujo regime disciplinar ficarão sujeitos.

     Art. 4º O prazo de opção deferido a êsses servidores pelo § 2º do art. 34 da Lei nº 4.239, de 27.6.68, começará a correr do dia em que cada servidor civil requisitado das repartições federais tomar posse no cargo em que fôr aproveitado pela SUDENE, através de Portaria do seu Superintendente.

     Parágrafo único. O cargo em que fôr aproveitado o servidor de que trata êste Decreto deverá constar do quadro aprovado por decreto do Poder Executivo (art. 29 da citada Lei número 4.239).

     Art. 5º Em relação aos servidores federais, que já vêm sentindo á SUDENE, anteriormente ao dia 12-7-63, consideram-se aprovadas as suas requisições, nos têrmos do parágrafo único, do art. 34 da Lei nº 1.711, de 28-10-52 e art. 15 da Lei nº 3.692, de 15-12-59, desde que tenha havido a aquiescência da repartição federal de origem, manifestada e caracterizada , esta aquiescência da repartição federal de origem, manifestada e caracterizada esta aquiescência pela presença do servidor junto á SUDENE, até a data da publicação da Lei nº 4.239, de 27-6-63.

     Parágrafo único. Compreende-se entre os servidores federais de que trata o § 2º do art. 34 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963 , o pessoal das autarquias federais, obedecidas as condições exigidas dos funcionários civis da União.

     Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Celso Furtado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1963, Página 6913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 139 Vol. 6 (Publicação Original)