Legislação Informatizada - Decreto nº 52.325, de 7 de Agosto de 1963 - Publicação Original
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Decreto nº 52.325, de 7 de Agosto de 1963
Regulamenta o 2º do art. 34 da Lei n. 4.239, de 27 de junho de 1963 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os servidores
civis federais requisitados até o dia 12-7-1963, pela SUDENE, poderão integrar
os quadros de funcionários da autarquia.
Art. 2º O tempo de
serviço prestado por esses servidores, nas repartições federais de origem,
deverá ser contado, pela SUDENE, para efeito desabilidade, aposentadoria,
disponibilidade, gratificação adicional e licença especial.
Art.
3º Os servidores federais requisitados, que optarem pela situação de
funcionários autárquicos da SUDENE, terão os direitos e vantagens previstos na
Lei nº 1.711, de 28.10.52, e diplomas complementares, a cujo regime disciplinar
ficarão sujeitos.
Art. 4º O prazo de opção
deferido a êsses servidores pelo § 2º do art. 34 da Lei nº 4.239, de 27.6.68,
começará a correr do dia em que cada servidor civil requisitado das repartições
federais tomar posse no cargo em que fôr aproveitado pela SUDENE, através de
Portaria do seu Superintendente.
Parágrafo único. O cargo em que fôr aproveitado o
servidor de que trata êste Decreto deverá constar do quadro aprovado por decreto
do Poder Executivo (art. 29 da citada Lei número 4.239).
Art.
5º Em relação aos servidores federais, que já vêm sentindo á SUDENE,
anteriormente ao dia 12-7-63, consideram-se aprovadas as suas requisições, nos
têrmos do parágrafo único, do art. 34 da Lei nº 1.711, de 28-10-52 e art. 15 da
Lei nº 3.692, de 15-12-59, desde que tenha havido a aquiescência da repartição
federal de origem, manifestada e caracterizada , esta aquiescência da repartição
federal de origem, manifestada e caracterizada esta aquiescência pela presença
do servidor junto á SUDENE, até a data da publicação da Lei nº 4.239, de
27-6-63.
Parágrafo único. Compreende-se entre os servidores
federais de que trata o § 2º do art. 34 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963 ,
o pessoal das autarquias federais, obedecidas as condições exigidas dos
funcionários civis da União.
Art. 6º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Celso Furtado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1963, Página 6913 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 139 Vol. 6 (Publicação Original)