Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52.289, DE 24 DE JULHO DE 1963 - Publicação Original

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DECRETO Nº 52.289, DE 24 DE JULHO DE 1963

Promulga o "Tratado que restabelece uma Áustria independente e democrática", assinado em Viena, a 15 de maio de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 2, de 6 de maio de 1958, o "Tratado que restabelece uma Áustria independente e democrática", assinado em Viena, a 15 de maio de 1955, entre a Áustria, o Reino Unido, a França, os Estados Unidos da América e a União Soviética;

     E havendo o Brasil aderido ao referido Tratado por Instrumento depositado em Moscou, junto ao Govêrno Soviético, a 15 de setembro de 1958:

     Decreta Que o Tratado em aprêço, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 24 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
 Evandro Lins e Silva

 

TEXTO DO TRATADO QUE RESTABELECE UMA ÁUSTRIA INDEPENDENTE E DEMOCRÁTICA

    PREÂMBULO

A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, os Estados Unidos da América e a França, abaixo designadas como as Potências Aliadas e Associadas de um lado e a Áustria de outro:

Considerando que a 13 de março de 1938, a Alemanha Hitlerista anexou a Áustria pela fôrça e incorporou seu território ao Reich Alemão;

Considerando que, pela Declaração de Moscou, publicada em 1º de novembro de 1943, os Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido e dos Estados Unidos da América declararam que consideravam como nula a anexação da Áustia pela Alemanha na data de 13 de março de 1938 e afirmaram o seu desejo de ver a Áustia restabelecida como Estado livre e independente, e de que o Comitê francês de Libertação Nacional fêz uma declaração análoga em 16 de novembro de 1943;

Considerando que, imediatamente após a vitória dos Aliados a Áustria foi libertada da dominação da Alemanha Hitlerista;

Considerando que as Potências Aliadas e Associadas e a Áustria, levando em conta a importância dos esforços que o povo austríaco já empreendeu e deverá ainda empreender para a reconstrução e reorganização democrática de seu país, desejam concluir um Tratado restabelecendo a Áustria como Estado livre, independentemente e democrático, contribuindo assim para a restauração da paz na Europa;

Considerando que as Potências Aliadas e Associadas e a Áustria desejam concluir, sôbre êsse assunto o presente Tratado, para formar a base das relações amigáveis entre elas, o que permitirá às Potências Aliadas e Associadas apoiar o pedido da Áustria para tornar-se membro da Organização das Nações Unidas;

Considerando que as Potências Aliadas e Associadas desejam regular, por êste Tratado, de conformidade com os princípios da Justiça, tôdas as questões que ficaram em suspenso devido aos acontecimento acima mencionados, compreendida a anexação da Áustria pela Alemanha Hitlerista e a participação da Áustria na guerra como parte integrante da Alemanha;

Por êsses motivos foram designados os Plenipotenciários abaixo-assinados que, após apresentado de seus plenos podêres, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram as seguintes disposições:

    PARTE I
Cláusulas Políticas e Territoriais

    ARTIGO Nº 1
    Restabelecimento da Áustria como Estado livre e independente

    As Potências Aliadas e Associadas reconhecem que a Áustria é restabelecida como Estado soberano, independente e democrático.

    ARTIGO Nº 2
    Manutenção da independência da Áustria

    As Potências Aliadas e Associadas declaram que respeitarão a independência e a integridade territorial da Áustria, como são estabelecidas pelo presente Tratado.

    ARTIGO Nº 3
    Reconhecimento pela Alemanha da Independência da Áustria

    As Potências Aliadas e Associadas farão constar no Tratado de Paz alemão as disposições assegurando o reconhecimento pela Alemanha da soberania e da independência da Áustria e a renúncia pela Alemanha de tôdas reivindicações territoriais e políticas em relação à Áustria e ao território austríaco.

    ARTIGO Nº 4
    Interdição do Anschluss

    1. As Potências Aliadas e Associadas declaram interditada qualquer união política ou econômica entre a Áustria e a Alemanha. A Áustria reconhece plenamente as responsabilidades que lhe incumbem nesse sentido e compromete-se a não participar em nenhuma união política ou econômica com a Alemanha sob qualquer pretexto.

    2. A fim de impedir uma união dessa natureza, a Áustria assume o compromisso de abster-se de qualquer acôrdo com a Alemanha, assim como de qualquer ato ou medida de natureza a favorecer, direta ou indiretamente, uma união política ou econômica com a Alemanha ou comprometer sua integridade territorial ou sua independência política ou econômica.

    A Áustria compromete-se além disso a proibir no seu território todo ato suscetível de favorecer direta ou indiretamente uma união dessa natureza e a proibir a existência, a reconstituição e a atividade de tôda organização que tenha por objetivo a união política ou econômica com a Alemanha, assim como a propaganda pan-germânica em favor de uma união com a Alemanha.

    ARTIGO Nº 5
    Fronteiras da Áustria

    As fronteiras da Áustria permanecerão as mesmas que eram de 1º de janeiro de 1938.

    ARTIGO Nº 6
    Direitos do homem

    1. A Áustria tomará tôdas as medidas necessárias para assegurar a tôdas as pessoas que estejam sob sua jurisdição, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião, o gôzo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, compreendidas a liberdade de expressão do pensamento a liberdade de imprensa e de publicação, a liberdade de culto, a liberdade de opinião e de reunião.

    2. A Áustria compromete-se além disso a que as leis em vigor no país não provoquem, nem pelo seu texto, nem pelas modalidades de sua aplicação, nenhuma discriminação direta ou indiretamente os cidadãos austríacos em razão de sua raça, de seu sexo, de sua língua ou de sua religião, tanto no que concerne a sua pessoa, seus bens, seus interêsses comerciais, profissionais ou financeiros, seu estatuto, seus direitos políticos e civis, como em qualquer outra matéria.

    ARTIGO Nº 7
    Direitos das minorias eslovenas e croatas

    1. Os cidadãos austríacos pertencentes às minorias eslovenas e croatas na Carinthia, Bargenland e Styria gozarão, como todos os outros cidadãos austríacos, dos mesmo direitos que êsses, compreendido o direito de ter sua próprias organizações, de ter suas reuniões e de possuir uma imprensa na sua própria língua.

    2. Êles terão direito, também, ao ensino primário em língua eslovena ou croata e a um número proporcional de estabelecimentos próprios ao ensino secundário, por esta razão os programas escolares serão revistos e uma seção de inspeção e ensino será criada para as escolas eslovenas e croatas.

    3. Nas circunscrições administrativas e judiciárias da Carinthia, Burgenland e Styria, onde reside uma população eslovena ou croata ou uma população nazista, o esloveno ou o croata serão admitidos como língua oficial além do alemão. Nestas circunstâncias a terminologia e as inscrições topográficas serão em língua eslovena ou croata assim como em alemão.

    4. Os cidadãos austríacos pertencentes às minorias eslovenas ou croatas na Carinthia, Burgenland e Styria participarão nas mesmas condições que os demais cidadãos austríacos nas atividades e organismos culturais, administrativos e judiciários nesses territórios.

    5. Será proibida a atividade de organizações que tenham por finalidade privar as populações croatas ou eslovenas de seu caráter próprio e de seus direitos de minoria.

    ARTIGO Nº 8
    Instituições democráticas

    A Áustria será um Govêrno democrático baseado em eleições por escrutínio secreto, e garantirá a todos os cidadãos o sufrágio livre, igual e universal, assim como o direito de ser eleito para exercer uma função pública, sem distinção de raça, de sexo, de língua, de religião ou de opinião.

    ARTIGO Nº 9
    Dissolução de organizações nazistas

    1. A Áustria completará as medidas já tomadas sob forma de leis apropriadas aprovadas pela Comissão Aliada, no país, tendo em vista liquidar o partido nacional-socialista e as organizações que lhe eram filiadas ou que estavam sob seu contrôle compreendida as organizações políticas, militares ou para-militares que existiam em território austríaco. A Áustria continuará igualmente os esforços empreendidos para eliminar de sua vida política, econômica e cultural qualquer vestígio de nazismo, para assegurar-se que as organizações acima mencionadas não serão reconstituídas sob forma alguma e para prevenir tôda espécie de atividade e propaganda nazista e militarista na Áustria.

    2. A Áustria compromete-se a dissolver tôdas as organizações políticas, militares e para-militares de tipo fascista existentes no seu território, assim como quaisquer outras organizações que mantenham atividades hostis a qualquer uma das Nações Unidas ou que tenham por finalidade privar o povo de seus direitos democráticos.

    3. A Áustria compromete-se a proibir, sob pena de sanções judiciárias que serão determinadas sem demora e de acôrdo com as leis austríacas, a existência e atividade, em território austríaco, das organizações acima mencionadas.

    ARTIGO Nº 10
    Disposições especiais relativas à legislação

    1. A Áustria compromete-se a manter e a continuar aplicar os princípios incluídos nas leis e decretos adotados pelo Govêrno e Parlamento austríacos desde 1º de maio de 1945 e aprovados pela Comissão Aliada para a Áustria, tendo como finalidade a liquidação dos vertígios do regime nazista e o restabelecimento do sistema democrático, a completar as medidas legislativas e administrativas já tomadas ou em vias de execução desde primeiro de maio de 1945, a codificar e aplicar os princípios enunciados nos artigos 8º e 9º do presente Tratado e, no caso de não ter ainda sido feito, revogar ou modificar tôdas as medidas legislativas e administrativas, adotadas entre 5 de março de 1933 e 30 de abril de 1945, e quesejam incompatíveis com os princípios enunciados nos artigos 8 e 9.

    2. A Áustria compromete-se também manter em vigor a lei de 3 de abril de 1919 relativa a casa de Habsbourg, Lorraine.

    ARTIGO Nº 11
    Reconhecimento dos Tratados de Paz

    A Áustria compromete-se a reconhecer na íntegra os Tratados de Paz com a Itália, Rumânia, a Bulgária, a Hungria e a Finlândia, assim como os demais dos ou combinações que foram ou serão concluídos pelas Potências Aliadas e Associadas no que concerne a Alemanha e o Japão, tendo em vista o restabelecimento da paz.

    PARTE II
Cláusulas Militares e Aéreas

    ARTIGO Nº 12

    Interdição aos artigos membros de Organização nazistas e a algumas outras categorias de pessoas de servir nas fôrças armadas austríacas.

    Não poderão de modo algum fazer parte das fôrças armadas austríacas:

    1. as pessoas que não possuem nacionalidade austríaca;

    2. os cidadãos autríacos que tiverem nacionalidade alemã em uma época qualquer antes de 13 de março de 1938;

    3. os cidadãos austríacos que tenham serviço com patente coronel ou patente superior nas fôrças armadas alemãs durante o período de 13 de março de 1938 a 8 de maio de 1945..

    4. Com exceção das pessoas que tenham sido reabilitadas pela autoridade competente de acôrdo com a lei austríaca, os cidadãos austríacos que entrem numa categorias seguintes:

    a) pessoas que, em um momento dado, tenham pertencido; ao partido nacional- socialista (N. S. D. A. P. ) ou às organizações denominadas "S. S" "S. A." ou "S .D.": à polícia secreta do Estado (Gestapo); às associação de soldados nacional-socialistas (N. S. Saldatenrig) ou à associação de oficiais nacional-socialistas (N. S.Offiziersvereinigung);

    b) ofociais do "Corpo de aviadores nacional-socialistas (N. S. F. K.)" ou do " Corpo motorizado nacional-socialista (N.S.K.K.)" tendo exercido um comando correspondente no mínimo apatente de "Unterstürmfuhrer" ou a seu equivalente;

    c) funcionários de uma organização qualquer filiada ao N.S.D.A.P.ou por êle controlada e que tenham exercido um comando no mínimo equivalente ao da "Ortsgruppenleiter".

    d) Autores de obras impressas ou de cartazes classificados, pelas comissões competentes instituídas pelo Gôverno austríaco, na categoria de obras interditadas em razão do seu caráter nazista;

    e) Chefes de emprêsas industriais, comerciais e financeiras que, tendo como base os relatores oficiais e de autencidade reconhecida, estabelecidos pelas associações industriais, coras, realizou-se a trigésima terceira merciais ou financeiras existentes, pelos sindicatos ou partidos políticos, tenham sido reconhecidos pela comissão competente como tendo colaborado ativamente para a realização dos fins do N.S.D.A.P. ou qualquer de suas organizações filiadas, sustentando os princípios do nacional-socialismo ou suas atividades, subvencionado a propaganda das orgnizações nacional-socialista ou de suas atividades, ou tenham feito propaganda em favor dessas organizações e, que, qualquer dos meios acima referidos, tenham agido em detrimento da Àustria independente e democrática.

    ARTIGO Nº13
    Interdição de armas especiais

    A Àstria não possuirá, não fabricará nem exprementará:

    a) nenhuma arma atômica;

    b) nenhuma arma importante adaptada atualmente ou no futuro à distribuição em massa e definida como tal pelos organismos competentes da Organização das Nações Unidas;

    c) nenhum projétil de auto propulsão ou dirigido, nenhum torpedo, nenhum dispositivo destinado ao lançamento dessas armadas ou ao seu contrôle;

    d) nenhuma mina marítima;

    e) nenhum torpedo humano;

    f) nenhum submarino ou qualquer outra unidade sumersível;

    g) nenhuma lancha que lance torpedos;

    h) nenhum tipo especilizado de unidades de assalto;

    i) nenhum canhão cujo alcance seja superior a 30Km;

    j) nenhum produto asfixiante, corrosivo ou tóxico, ou substância biológica em quantidades maiores ou de tipo diferente daquelas necessárias para às atividades civis normais;

    l) nenhum aparelho imaginado para produzir e lançar ou espalhar êsses produtos ou outras substâncias para fins de guerra.

    As Potências Aliadas e Associadas reservam-se o direito de acrescentar ao presente artigo as interdições relativas a qualquer arma que possa ser inventada pelas descobertas científicas.

    ARTIGO Nº 14
    Destino do material de guerra de origem aliada ou alemã

    1. Todo material de guerra de origem aliada que se encontre na Áustria será posto à disposição da Potência Aliada ou Associada interessada, de acôrdo com as instruções dadas por essa Potência.

    A Áustria renunciará a todos os direitos sôbre o material de guerra acima mencionado.

    2. Dentro do prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado, a Áustria deverá tornar inútil a qualquer utilização militar ou destruir:

    - Todo o material de guerra excedente de origem alemã ou de qualquer origem não aliada;

    Na medida em que se relacionem com material de guerra moderna, todos os desenhos alemães e japonêses empreendidos os projetos, os protótipos, os modelos experimentais e planos existentes;

    Todo o material de guerra interditado em virtude do art. nº 13 do presente Tratado;

    Tôdas as instalações especializadas, incluindo o equipamento de pesquisa e de produção, interditados em virtude do art. nº 13, os quais não foram transformados para pesquisas, estudos ou contratações autorizadas.

    3. Nos seis meses que se seguirão a data de entrada em vigor do presente Tratado, a Áustria deverá fornecer aos Governos da União Soviética, do Reino Unido, dos Estados Unidos da América e da França, uma lista do material de guerra e das instalações enumeradas no parágrafo 2.

    4. A Áustria não deverá fabricar nenhum material de guerra de concepção alemã.

    A Áustria não deverá adquirir, nem possuir, seja título público, seja a título privado, ou de qualquer outra maneira, nenhum material de guerra de fabricação origem ou concepção alemãs, com a única exceção de que o Gôverno austríaco poderá utilizar para equipar as fôrças armadas austríacas quantidades limitadas de material de guerra de fabricação, origem ou concepção alemã, que ficaram na Áustria depois da Segunda guerra mundial

    5. A definição e a lista do material de guerra, para os fins do presente Tratado, figuram no anexo 1º.

    ARTIGO Nº 15
    Ação preventiva contra o rearmamento da Alemanha

    1. A Áustria compromete-se a colaborar integralmente com as Potências Aliadas e Associadas tendo em vista impossibilitar a Alemanha detomar, fora de seu território, medidas para seu rearmamento.

    2. A Áustria naõ deverá empregar ou utilizar na sua aviação civil ou militar, ou na experiência, concepção produção ou manutenção do material de guerra:

    - pessoas que são ou foram em dado momento anterior a 13 de março de 1938, cidadãos alemães;

    - ou de cidadãos austríacos a quem o artigo 12 proíbe pertencer às fôrças armadas;

    - ou a pessoas que não possuem a nacionalidade austríaca.

    ARTIGO Nº 16
    Interdições relativas aos aviões civis de concepção alemã ou japonêsa

    A Áustria compromete-se a não adquirir ou fabricar nenhum avião civil de modêlo alemão ou japonês, ou os que tiverem elementos importantes de fabricação ou de concepção alemã ou japonêsa.

    ARTIGO Nº 17
    Duração de aplicação das limitações

    Cada uma das cláusulas militares e de Aeronáutica do presente Tratado continuará em vigor enquanto não fôr modificada inteiramente ou parcialmente por acôrdo entre as Potências Aliadas ou Associadas e a Áustria ou, depois que a Áustria venha a ser membro da Organização das Nações Unidas, por acôrdo entre o Conselho de Segurança e a Áustria.

    ARTIGO Nº 18
    Prisioneiros de Guerra

    1. Os austríacos que são atualmente prisioneiros de guerra serão repatriadas assim, e possível de acôrdo com os entendimentos que deverão ser concluídos entre cada uma das Potências que detêm os referidos prisioneiros e a Áustria.

    2. Tôdas as despesas, incluídas as de subsistência, feitas com a transferência dos austríacos que são atualmente prisioneiros de guerra, desde os seus respectivos centros de repatriamento, escolhidos pelo Govêrno da Potência Aliada ou Associada interessada, até op local de entrada no território austríaco, ficaram a cargo do Govêrno austríaco.

    ARTIGO Nº 19
    Sepulturas de guerra e monumentos aos mortos

    1. A Áustria compromete-se a respeitar, a preservar e a manter em território austríaco as sepulturas dos combatentes, dos prisioneiros de guerra e dos nacionais, levados pela fôrça para a Áustria, das Potências Aliadas e outras Nações Unidas que estiveram em estado de guerra com a Alemanha, assim como os monumentos e placas colocados sôbre essas sepulturas bem como os monumentos erigidos à gloria dos exércitos que combateram, em território austríaco, contra a Alemanha Hitlerista.

    2. O Govêrno da Áustria reconhecerá qualquer comissão, delegação ou outro organismo autorizado pelo Estado interessado a fim de identificar, reconstruir, manter em bom estado ou regulamentar as sepulturas e construções citadas no 1º parágrafo; o Govêrno austríaco facilitará o trabalho dêsses organismos e concluirá com o Estado interessado ou com a comissão, delegação ou outro organismo autorizado por êsse Estado, as convenções relativas às sepulturas e construções já citadas que possam ser necessárias.

    O Govêrno aceita igualmente, sob reserva de observação das prescrições sanitárias razoáveis de dar tôdas as facilidades para a exumação e o transporte para sua pátria dos restos enterrados nas sepulturas supracitadas, seja a pedido dos órgãos oficiais do Estado interessado, seja a pedido dos parentes das pessoas inumadas.

    PARTE III

    ARTIGO Nº 20
    Evacuação das Fôrças Aliadas

    1. O acôrdo de Contrôle para a Áustria de 28 de junho de 1946 expirará no dia da entrada em vigor do presente Tratado.

    2. Desde a entrada em vigor do presente Tratado o comando interaliado, instituído em virtude do § 4º do acôrdo de 9 de julho de 1945, sôbre as zonas de ocupação na Áustria e sôbre a administração da cidade de Viena, cessará de exercer qualquer função relativa a administração da cidade de Viena. O acôrdo sôbre as zonas de ocupação terá fim logo que a evacuação das fôrças das Potências Aliadas e Associadas da Áustria seja terminada no prazo previsto no § 3º.

    3. As fôrças das Potências Aliadas e Associadas e os membros da Comissão aliada para a Áustria serão retirados do país no prazo de noventa dias a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado e, em qualquer caso, o mais tardar a 31 de dezembro de 1955.

    4. O Govêrno austríaco concederá às Fôrças das Potências Aliadas e Associadas e aos Membros da Comissão Aliada para a Áustria até o momento de sua retirada do território austríaco, os mesmo direitos, imunidades e privilégios que êle gozavam imediatamente antes da entrada em vigor do presente Tratado.

    5. As Potências Aliadas e Associadas comprometem-se a restituir ao Govêrno austríaco após a entrada em vigor do presente Tratado e no prazo previsto no § 3º dêste Artigo:

    a) todo o dinheiro posto gratuitamente à disposição da Potências Aliadas e Associadas para as necessidades da ocupação e que não tenha sido utilizado até o momento em que termine a retirada das fôrças aliadas;

    b) todos os bens austríacos requisitados pelas fôrças aliadas ou pela Comissão Aliada e que se encontrem ainda em seu poder. O compromisso estipulado nesta alínea aplica-se sem prejuízo das disposições do art. 22 do presente Tratado.

    PARTE IV
Reclamações provenientes da Guerra

    ARTIGO Nº 21
    Reparações

    Nenhuma reparação será exigida da Áustria pelo fato de ter havido estado de Guerra na Europa em 1º de setembro de 1939.

    ARTIGO Nº 22
    Bens Alemães na Áustria

    A União Soviética, o Reino-Unido, os Estados Unidos da América e a França têm o direito de dispor de todos os bens alemães na Áustria, de acôrdo com o protocolo da Conferência de Berlim de 2 de agôsto de 1945.

    1. A União Soviética receberá, por um prazo de trinta anos, as concessões sôbre as zonas de extração de petróleo correspondente a 60% da extração na Áustria no ano de 1947, assim como o direito de propriedades sôbre tôdas as construções, instalações e equipamentos e outros bens que pertençam a estas zonas de extração, de acôrdo com a lista nº 1 abaixo mencionada e com o mapa nº 1 anexo ao Tratado.

    2. A União Soviética receberá as concessões sôbre 60% de tôdas as zonas de prospecção situadas na Áustria Oriental, que são bens alemães, aos quais a União Soviética tem direito em virtude do acôrdo de Potsdam e que estão atualmente em seu poder, conforme a lista nº 2 abaixo mencionada e com o mapa nº 2 anexo ao Tratado.

    A União Soviética terá durante oito anos o direito de proceder a pesquizas nas zonas de prospecção citadas no presente parágrafo: ela terá direito à extração subseqüente do petróleo durante um período de 25 anos a partir da data da descoberta do petróleo.

    3. A União Soviética receberá refinarias de petróleo representando uma capacidade anual total de produção de 420.000 toneladas de petróleo bruto, conforme a lista nº 3 abaixo mencionada.

    4. A União Soviética receberá as refinarias das emprêsas utilizadas na distribuição dos produtos petrolíferos que estão a sua disposição de conformidade com a lista nº 4 abaixo mencionada.

    5. A União Soviética receberá os bens da D.D.S.G. situadas na Hungria, na Rumânia e na Bulgária e também de conformidade com a lista nº 5, 100% dos bens, na Áustria Oriental, da Companhia de Navegação do Danúbio.

    6. A União Soviética cederá à Áustria os bens, direitos e interêsses detidos ou reivindicados a título de bens alemães, compreendido o equipamento industrial existente; a União Soviética cederá igualmente às emprêsas de indústria de guerra com o equipamento industrial existente, as casas e os bens imobiliários de igual natureza, compreendidas as parcelas de terra situadas na Áustria detidas ou reivindicadas a título de prêsa de guerra com exceção dos bens citados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do presente artigo. A Áustria por usa vez, compromete-se a pagar a U.R.S.S. 150.000.000 de dólares americanos em dívidas livremente conversíveis num prazo de seis anos

    Os pagamentos trimestrais subseqüentes serão efetuados no primeiro dia de cada mês. A última parcela trimestral se fará no último dia do período de 6 anos após a entrada em vigor do Tratado.

    Os pagamentos previstos no presente artigo serão feitos à base do dólar americano. A taxa de sua paridade-ouro em 1 de setembro de 1949, a saber 35 dólares por uma onça de ouro.

    Em garantia do pagamento pontual das somas prescritas devidas à união Soviética, o Banco Nacional da Áustria enviará ao Banco do Estado da União Soviética, no prazo de duas semanas a partir da entrada em vigor do presente Tratado, títulos à ordem até o montante de 150.00.00 de dólares americanos, a vencerem nas datas previstas pelo presente artigo.

    Os títulos à ordem emitidos pela Áustria não produzirão juros. O Banco do Estado da União Soviética não tem a intenção de descontar êsses títulos, desde que o Govêrno austríaco e o Banco Nacional da Áustria preencham suas obrigações fiel e pontualmente.

    7. Situação Jurídica dos bens:

    a) Todos os antigos bens alemães que se tornaram propriedade da União Soviética de acôrdo com os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do presente artigo, continuarão, de maneira geral, sob jurisdição austríaca e em conseqüência, ser-lhes-á aplicada a legislação austríaca.

    b) No que se refere aos encargos que os agravarão, como também à legislação industrial, comercial e fiscal que lhes será aplicada, êsses bens não poderão ser colocados em condições menos favoráveis do que as emprêsas pertencentes à Áustria, aos seus nacionais ou aos nacionais de outros Estados, ou pessoas às quais tenha sido acordado o tratamento de nação mais favorecida.

    c) Nenhum dos antigos bens alemães que se tornaram propriedade da União Soviética poderá ser expropriado sem o consentimento da União Soviética.

    d) A Áustria não levantará nenhum a remessa para o exterior dos lucros e outras rendas (isto é, aluguéis) concernentes à produção das emprêsas interessadas, ou de tôdas as divisas livremente, conversíveis recebidas em troca.

    e) Os bens, direitos e interêsses transferidos à União Soviética, assim como os bens, direitos e interêsses cedidos, pela União Soviética à Áustria, serão transferidos sem nenhuma despesa ou reivindicações por parte da União Soviética ou por parte da Áustria. Pelas expressões "despesas e reivindicações", entende-se não apenas os créditos depois de 8 de maio de 1945 do Contrôle Aliado sôbre êsses bens, direitos e lucros, mas também tôdas as demais reivindicações, inclusive aquelas que têm relação com impostos. A renúncia recíproca pela União Soviética e pela Áustria às despesas e reivindicações visa o conjunto das despesas e das reivindicações acima definidas, tais como existirem na data a qual a Áustria haja transferido formalmente à União Soviética os antigos haveres alemães cedidos a esta, e na data da formal transferência para a Áustria dos haveres cedidos pela União Soviética.

    8. A Transferência para a Áustria de todos os bens, direitos e lucros referidos no § 6º, dêste artigo, assim como o reconhecimento formal pela Áustria dos Direitos da União Soviética sôbre os antigos haveres alemães que serão transferidos a este última terão lugar no prazo de dois meses a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado.

    9. A União Soviética conservará igualmente a propriedade dos bens, direitos e lucros, onde quer que se encontrem na Áustria Ocidental, que hajam sido creados ou comprados pelos organismos soviéticos depois de 8 de maio de 1945, para a exploração e administração dos bens enumerados nas relações 1, 2, 3, 4 e 5, abaixo mencionadas.

    As disposições das alíneas (a), (b), (c) e (d) do parágrafo 7, do presente artigo, serão também aplicadas e êsses haveres.

    10. As pendências que possam ocorrer por ocasião da aplicação dos dispositivos do presente artigo deverão ser derimidas na base de negociações bilaterais entre as partes interessadas.

    No caso em que, dentro do prazo de três meses, um acôrdo não será encontrado por vias de negociações bilaterais entre os Govêrnos da União Soviética e da Áustria, as pendências serão submetidas a uma comissão de arbitragem composta de um representante da União Soviética e um representante da Áustria, aos quais será incorporado um terceiro membro escolhido de comum acôrdo pelos dois Govêrnos entre cidadãos de um terceiro país.

    11. O Reino Unido, os Estados Unidos da América e a França transferem à Áustria todos os bens, direitos e lucros retidos ou reivindicados por um deles, ou por conta de um dêles, na Áustria, a Títuo de antigos haveres alemães ou presas de guerra.

    Os bens, direitos e lucros cedidos à Áustria em virtude dêste parágrafo serão transferidos livres de tôdas as despesas ou reinvidicações por parte do Reino Unido, dos Estados Unidos da América e da França, oriundos dos exercício de seu contrôle sôbre êsses bens, direitos e lucros depois de 8 de maio de 1945.

    12. Depois que a Áustria tenha cumprido todos os compromissos estipulados por êste artigo, ou resultados de suas disposições, as reinvidicações das Potênicas Aliadas e Associados relativas aos artigos haveres alemães na Áustria, com fundamento nas decisões da Conferência de Berlim, de 2 de agôsto de 1945, serão conseiderados como sido interinamente satisfeitas.

    13. A Áustria se compromete para que, com exceção dos bens, direitos e interêsses das organizaçõe que tenham finalidade educativa, cultural, caritativa ou religiosa, nenhum dos bens, direitos e interêsses que lhe são pedidos a título de antigos haveres alemães, não se tornem propriedade de entidades jurídicas alemães, nem, quando o valor dêsse bens, direitos e interêsses excedam a 260.00 shilings, não se tornem propriedade de pessoas físicas alemães.

    A Áustria se compromete igualmente a não transferir a proprietário estrangeiro os direitos e bens figurem nas listas ns. 1 e 2 do presente artigo e que serão transferidos à Áustria pela União Soviética conforme o memorandum austro-soviético de 15 de abril de 1955.

    14. As estipulações dêste artigo serão aplicadas de acôrdo com as disposições do anexo II do Tratado.

Lista nº 1

Concessões sôbre as zonas de produção de petróleo na Áustria oriental a serem transferidas para a União Soviética

Número Designação da Zona de produção de petróleo Nome da companhia
1 Muhlberg ............................................................................. ITAC
2 St. Ulrich - D.E.A. ................................................................ D.E.A.
3 St. Ulrich - Niederdonau ...................................................... Nierderdonau
4 Gösting - Kreutzfold - Pionnier ...........................................

(50% da produção)

E.P.G.

    NOTA:

    A) Serão transferidos para a União Soviética todos os bens das Zonas de produção enumeradas acima, compreendidas nelas todos os poços produtores e não produtores, com os respectivos equipamentos de superfície e subterrâneo, rede coletora de petróleo, instalações e material de perfuração, centrais de compressão e de bombagem, oficinas, instalações de refinação, instalações geradoras de vapor, instalações geradoras de eletricidade e centrais subsidiárias com rede de transmissão, oleodutos, instalações de captação dágua, redes elétricas, condutores de vapor, condutores dágua, condutores de gaz, estradas de exploração petrolífere, vias de acesso, linhas telefônicas, material para combater incêndios, garagens para automóveis e tratores, escritórios e locais para habitação servindo as Zonas e outros bens utilizados na ocasião da exploração das zonas de produção do petróleo enumeradas acima.

    B) O direito de propriedade e os direitos de arrendamento sobre o cinjunto dos bens das zonas de produção acima mencionadas serão transferidos para a União Soviética à medida em que as pessoas físicas ou jurídicas, que possuírem ou explorarem essas zonas ou que participem de sua exploração, tenham um direito, título ou incidindo sobre as mencionadas explorações.

    No caso em que os bens sejam utilizados em virtude de um direito de arrendamento, o prazo estipulado nos contratos de arrendamento será calculado como começado na data de entrada em vigor do presente Tratado; o gôzo em virtude desses contratos não poderá acabar sem o consentimento da União Soviética.

Lista nº 2

Concessões nas zonas de prospecção do petróleo da Áustria Oriental a serem transferidos para a União Soviética

Número Nome da concessão Nome da Companhia Superfície em hectares, a ser concedida a

U.R.S.S.

1 Neusiedlersee .......................................... Elverat ............................... 122.480
2 Leithagebirge ........................................... Kohle Oel Union ................ 52.700
3 Gross Enzersdorf (compreendido o terreno de (Aderklaa) ............................... Niederdonau ..................... 175.000
4 Hauskirchen (compreendido o terreno de Altlichtenwarth ......................................... ITAG ................................. 4.800
5 St.Ulrich ................................................... D.E.A. ................................ 740
6 Schrattenberg .......................................... Kohle Oel Union ................ 3.940
7 Grosskrut ................................................. Wintershall ........................ 8.000
8 Mistelbach ............................................... Preussag ........................... 6.400
9 Paasdorf (50% da superfície) .................. E.P.G. ............................... 3.650
10 Steinberg ................................................. Steinberg-Naphta ............. 100
11 Hausbrunn ............................................... D.E.A. ................................ 350
12 Drasenhofen (superfície em território austríaco) ................................................. Kohle Oel Union ................ 8.060
13 Ameis ....................................................... Proussag ........................... 7.080
14 Siebenhirten ............................................. Elberat ............................... 5.000
15 Leis .......................................................... ITAG .................................. 14.800
16 Korneuburg .............................................. Ritz .................................... 30.000
17 Klosterneuburg (50% da superfície) ........ E.P.G. ............................... 7.900
18 Oberlaa .................................................... Preussag ........................... 51.400
19 Enzersdorf ............................................... Deutag .............................. 25.800
20 Odenburger Pforte ................................... Kohle Oel Union ................ 55.410
21 Tulln ........................................................ Donau Oel ......................... 38.070
22 Kilb (50% da superfície) ........................... E.P. G. .............................. 18.220
23 Pullendorf ................................................. Kohle Oel Union ................ 60.700
24 Nords Steiemark (50% da superfície na zona soviética) ......................................... E.P.G. ............................... 55.650
25 Mittelsteiemark (superfície na zona soviética) .................................................. Wintershall ........................ 9.840
26 Gösting (50% da superfície) .................... E.P.G. ............................... 250
  TOTAL ..................................................... 27 concessions ................. 766.340

    NOTA:

    A) Serão transferidos para a União Soviética os bens das zonas de prospecção relacionadas acima.

    B) O direito de propriedade e os direitos de arrendamento sobre o conjunto de bens das zonas de prospecção relacionadas acima serão transferidos para a União Soviética à medida em que as pessoas físicas ou jurídicas que possuírem e que explorarem suas zonas, ou que participarem de sua exploração, tenham um direito, título ou interêsse sôbre os bens em questão

    No Caso em que os bens sejam utilizados em virtude de um direito de arrendamento, o prazo estipulado nos contratos de arrendamento será calculado como começado na data da entrada em vigor do presente Tratado; o gôzo em virtude desses contratos não poderá terminar sem o consentimento da União Soviética.

Lista nº 3

Refinarias de petróleo na Áustria Oriental a serem transferidas para a União Soviética.

Número Nome da refinaria Capacidade anual de produção por 1.000 toneladas de petróleo bruto em 1947
1 Lobau ........................................................................ 240.0
2 Nova .......................................................................... 120.0
3 Korneuburg ............................................................... 60.0
4 Okeros (re-refinação) ................................................ -
5 A refinada "Moosbierbaum", excluído o equipamento que pertence à França e sujeito à restituição ................................................................. -
  TOTAL ....................................................................... 420.0

    NOTA:

    A) O conjunto dos bens das refinarias serão transferidos, compreendido nisso os estabelecimentos técnicos, instalações geradoras de eletricidade, instalações geradoras de vapor, oficinas, aparelhamento dos depósitos de petróleo e dos entrepostos, depósitos e rampas para embarque e trapiches, tubulações condutoras, inclusive oleoduto Lobau-Zistersdorf, vias de acesso, escritórios e locais de habitação, materiais para combate a incêndios, etc.

    B) O direito de propriedade e os direitos de arrendamento sôbre o conjunto dos bens das refinarias relacionadas acima serão transferidos para a União Soviética à medida em que as pessoas físicas e jurídicas, que possuem ou que explorem essas zonas ou que participam de sua exploração, tenham um direito, título ou interêsse sôbre os bens em questão.

    No caso em que os bens sejam utilizados em virtude de um direito de arrendamento será calculado como tendo início na data da entrada em vigor do presente Tratado; êsses contratos não poderão terminar sem o consentimento da União Soviética.

    LISTA Nº 4

    Emprêsas na Àustria Oriental na distribuição dos produtos do petróleo a serem transferidas para a União Soviética.

    
Número NOME DA EMPRESA
1 Deutsche Gasolin A.G. (Agência de distribuição na Áustria G.m.b.H.).
2 A.G. der Kohlewerkstoffverbände (Gruppe Benzil-Benzol-Verband-Bochum) - Agência da Áustria, compreendido o entrepôsto de petróleo que lhe pertence em Preter spitz.
3 "Nova" Mineral Oel Vertrieb Gessellschaft n.b.H.
4 "Donau-Oel G.m.b.H."
5 "Nitag" com o entrepôsto de petróleo em Praterspitz.
6 Firmas utilizadas na distribuição de gaz: "Erdgas G.m.b.H." , Ferngas A.G.", "Zaya Gas G.m.b.H.", "Reintal Gas G.m.b.H." e "B.F.Methane G.m.b.H.".
7 Entrepostos de petróleo "Praterspitz Winter-Hafen" e "Mauthausen".
8 Wirtschaftliche Forschungsgesellschaft m.b.H. (W.I.F.O.), entrepôsto de petróleo em Lobau e terrenos.
9 Oleoduto Lobau (Áustria) - Raudnitz (Tchecoslováquia) da Seção de Lobau à fronteira tchecoslovaca.

NOTA:

    A) As emprêsas serão transferidas para a União Soviética no seu conjunto com tôdas sua propriedades situadas na Áustria Oriental, compreendidos nisso armazéns de petróleo, oleodutos, bombas de distribuição, rampas para carregamento e descarga, trapiches, caminhos, vias de acesso, etc.

    Ademais, serão transferidos para a União Soviética os direitos de propriedade sôbre tôda a frota de caminhões-tanques, no momento, em posse das organizações-soviéticas.

    B) O direito de propriedade e os direitos de arrendamento sôbre o conjunto do aparelhamento das emprêsas relacionadas acima situadas na África Oriental, que são empregadas na distribuição dos produtos petrolíferos serão transferidos para a União Soviética à redida em que as pessoas físicas ou jurídicas que possuam ou que exploram essas zonas ou que participam da sua exploração, tenham um direito, título ou interêsse sôbre o aparelhamento em questão.

    No caso em que os bens sejam utilizados em virtude de um direito de arrendamento, o prazo estipulado nos contratos de arrendamento, será calculado como começado na data da entrada em vigor do presente Tratado; êsses contratos não poderão terminar sem o consentimento da União Soviética.

    LISTA Nº 5

    Bens da D.D.S.G. na Áustria Oriental a serem transferidos para a União Soviética.

    I. Estaleiro de construção da Korneuburg

    Será transferida para a União Soviética em sua propriedade integral o estaleiro de construção da cidade de Korneuburg situada na margem esquerda do rio Danúbio, no quilômetro fluvial 1.943, e ocupando as duas margens do antigo leito do Danúbio, numa superfície total avaliada em 220.770m2. A superfície dos cáis é de 61.300m2 e as instalações de atracação se estendem por 177 metros.

    Além disso serão transferidos para a União Soviética os direitos de arrendamento sôbre as zonas de estaleiro com a superfície de 2.946m2.

    Serão transferidos para a União Soviética os direitos de propriedade e outros direitos sôbre tôdas as instalações do estaleiro, à medida em que a D.D.S.G. tinha os direitos, títulos ou interêsses ligados às ditas instalações, compreendidas nisso as parcelas de terreno, construções, rampas e ancoradouros, guindastes flutuantes, oficinas, edifícios e respectivos terrenos, centrais elétricas e estações transformadoras, linhas ferroviárias, material de transporte, meios de comunicação e instalações de assistência social, casas de habitação e galpões, assim como todos os outros bens pertecentes ao estaleiro de construção.

    II. Zonas do pôrto da cidade de Viena

    a) Primeira zona (Nordbahrnbrücke)

    1. Zona do pôrto estendedo-se do ponto quilométrico 1.931, 347,35 quilômetros sôbre o Danúbio ao ponto quilométrico 1.931; 211,65 quilômetros, inclusive a zona de "Donau-Sandwerkplatz", e a zona do ponto quilométrico 1.931; 176,90 quilômetros ao ponto quilométrico 1.930; 439,95 quilômetros ao longo do Danúbio, compreendidas as áreas de "Nordahnbrücke" e de Zwischenbrucke", situadas ao longo do cais numa distância total de 873,2 metros, com uma largura de 70 metros aproximadamente.

    b) Segunda zona (Nordabahnlände)

    2. Zona do pôrto estendendo-se do ponto quilométrico 1.929, 803,00 quilômetros ao ponto quiométrico 1.929, 618,00 quilômetros do curso do Danúbio, ao longo dos cáis sôbre um comprimento de 185m, com largura média de cêrca de 15m, assim como as duas estradas de ferro adjacentes e a parcela da zona de "Kommunal Bäder".

    c) Terceira zona (Praterkai)

    Zona do pôrto estendendo-se do ponto quilométrico 1.928, 858,90 quilômetros ao ponto quilométrico 1.927, 695,30 quilômetros ao longo do Danúbio sôbre uma distância de 1.163,60 metros com largura média de cêrca de 70 metros.

    d) Quarta zona

    Zona do pôrto que confina, do ponto quilométrico 1.925, 664,7 quilômetros do Danúbio, à ona dêsse pôrto utilizada pela Companhia húngara de navegação e do ponto quilométrico 1.925, 529,30 quilômetros da zona ocupada pela estrada de ferro de Kai Bahnof e estendendo-se ao longo dos cáis sôbre o comprimento total de 135,40 metros com largura média de cêrca de 70 metros.

    As quatro zonas do pôrto descritas serão transferidas com tôdas as instalações hidro-técnicas entrepostos, armazéns, galpões, estações fluviais, edifícios de operação, de serviço e de residência, edifícios de instalações auxiliares, equipamento mecânico, material e ferramenta mecânica para carga e descarga, oficinas de reparos com equipamento, postos de transformador e equipamento elétrico, meios de comunicação, instalações de assistência social, tôdas as instalações de vias de comunicação assim como todo equipamento e o inventário.

    III. Bens e instalações de agência, de estações e entrepostos fluviais.

    
Número NOME  
1 Prédio da agência e armazém Niederrunna
2 Prédio da agência e armazém Obermuhl
3 Terreno de 536m2  
4 Sala de espera Neuhans
5 Prédio da agência Mauthausen
6 Prédio da agência Wallsee
7 Armazém  
8 Prédio da agência e armazém Gren
9 Prédio da Agência Sarmingstein
10 Prédio da Agência Ybbs
11 Locais de moradia Pöchlarn
12 Prédio da agência  
13 Terreno de 1.598m2  
14 Armazém (na cidade)  
15 Sala de espera e escritório  
16 Entrepôsto Schönbühel
17 Sala de espera Aggsbach-Dorf
18 Prédio da agência  
19 Armazém Spitz
20 Prédio da agência  
21 Armazém  
22 Terreno de 1.355m2 Weissenkirchen
23 Escritório e sala de espera  
24 Armazém  
25 Terreno de 516m2 Durnstein
26 Prédio da agência Stein
27 Locais de moradia  
28 Sala de espera e prédio do entreposto  
29 Terrenos contíguos ao imóvel Melk Krems
30 Prédio da agência Hollenburg
31 Sala de espera Tulln
32 Prédio da agência Greifenstein
33 Galpões Korneuburg
34 Prédio contendo sala de espera e guinchets Hainburg
35 Locais de moradia  
36 Prédio da agência  
37 Armazém  
38 Terreno de 754m2 Arnsdorf
39 Prédio da Agência  
  Estações de embarque e desembarque  
40 Melkstrom  
41 Isperdorf  
42 Marbach  
43 Weitenegg  
44 Deutch Altenburg  
45 Zwentendorf  
46 Kritzendorf  

    Os bens relacionados na Seção III são transferidos com tôda a aparelhagem e o inventário.

    IV. Bens na cidade de Viena

    1. Casa de habiatação situada no nº 11, praça Arquiduque Karl (antigo nº 6), 2º Distrito, dirigida em seu próprio terreno.

    2. Terreno em plena propriedade e casa nº 204, Handelskai, 2º Distrito.

    3. Terreno em construção em plena propriedade na Wehlistrasse, 2º Distrito, inscrito no registro de cadastro 206 e os números 11.660 e 1.662.

    4. Lote de terreno em arrendamento no nº 286, Handelskai, 2º Distrito.

    Os bens discriminados na Seção IV são transferidos com tôda a aparelhagem e inventário.

NOTA: Relativa às seções II, III e IV:

    O terreno ocupado pelas zonas de pôrto referidas na Seção II desta relação, assim como pelos prédios de agência, estações fluviais, armazéns e outras construções relacionadas nas Seções III e IV desta relação assim como todos os bens mencionados nas Seções II, III, IV, serão transferidos para a União Soviética nas mesmas bases jurídicas que aquelas sôbre os quais êles eram retidos pela D.D.S.G., ficando entendido que tal terreno que era propriedade da D.D.S.G., em maio de 1945, tornar-se-á propriedade da União Soviética.

    No caso em que os contratos que fixaram as bases jurídicas sôbre os quais um terreno passará à posse da D.D.S.G. não previam a transferência à D.D.S.G. os direitos de propriedade sôbre o dito terreno, o Govêrno austríaco ficará obrigado a regularizar a transferência para a União Soviética dos Direitos adquiridos pela D.D.S.G. em virtude dêsses contratos, e de prolongar o efeito dêsses últimos por prazo indeterminado, ficando entendido que no futuro, o efeito dêsses contratos não poderá terminar sem o consentimento do Govêrno da União Soviética.

    A extensão das obrigações da união Soviética em virtude dêsses contratos deverá ser estabelecida de comum acôrdo entre o Govêrno da Àustria ficando entendido que essas obrigações não deverão ultrapassar as obrigações assumidas pela D.D.S.G. em virtude dos contratos concluídos antes de 8 de maio de 1945.

    V. Embarcações pertecentes à D.D.S.G. que, encontrando-se na Àustria Oriental, são transferidos para a união Soviética.

    
Número Tipo de embarcação Nome atual Nome antigo Fôrça HP Tonelagem Líquida
1 Rebocador................. "Stladivostok" "Percenbeug" 1.000 -
2 Rebocador................. "Cronstadt" "Bremen" 800 -
3 Vapor de passageiros "Caucasus" "Helios" 1.100 -
4 Lanchão cisternas..... "104" "DDSG-09714" - 967
5 Lanchão cisternas..... "144" "DDSG-09756" - 974
6 Lanchão cisternas...... "161" "DDSG-05602" - 548
7 Lanchão cisternas..... "09765" "DDSG-09765" - 952
8 Lanchão cisternas...... "29" "DDSG.XXIX - 1.030
9 Lanchão para cargas sêcas......................... "22" Retomado depois de concluídos - 972
10 Lanchão para cargas sêcas........................ "23" Retomado depois de concluídos - 972
11 Lanchão para cargas sêcas......................... "EL-72" "DDSG-E1-72" - 180
12 Lanchão para cargas sêcas......................... "654" "DDSG-67277" - 669
13 Lanchão para cargas sêcas........................ "689" "DDSG-6566" - 657
14 Lanchão para cargas sêcas......................... "1058" "DDSG-1058" - 950
15 Lanchão para cargas sêcas......................... "5016" "DDSG-5016" - 520
16 Lanchão para cargas sêcas......................... "5713" "DDSG-5713" - 576
17 Lanchão para cargas sêcas.......................... "5728" "DDSG-5728" - 602
18 Lanchão para cargas sêcas....................... "6746" "DDSG-6746" - 670
19 Lanchão para cargas sêcas......................... "65204" "DDSG-65204" - 650
20 Lanchão para cargas sêcas......................... "67173" "DDSG-67173" - 670
21 Lanchão para cargas sêcas......................... "10031" "DDSG-10031" - 942
22 Lanchão para cargas sêcas......................... "5015" "DDSG-5015" - 511
23 Lanchão para cargas sêcas......................... "6525" "DDSG-6525" - 682
24 Lanchão para cargas sêcas........................ "67266" "DDSG-67266" - 680
25 Lancha....................... "304" "Johanna" - 30
26 Lancha....................... "RP-IV" "DDSG" - 40
27 Pontão de 2 chaminés................... "RP-IV" "DDSG" - -
28 Pontão de 2 chaminés................... "RP-VI" "DDSG" - -
29 Pontão de 2 chaminés................... "RP-XX" "DDSG-RPXX" - -
30 Plataforma de desembarque............ "EP-97" "DDSG-EP-9721" - -
31 Pontão....................... "EP-120" "DDSG-EP-120" - -
32 Lancha sem ponte...... "Trauner" "Trauner" - -
33 Grua Flutuante.......... "P-I" Sem nome - -
34 Grua Flutuante........... "P-2" "DDSG-21" - -
35 Pontão....................... "PT-7"   - -
36 Pontão....................... "PT-8"   - -

    ARTIGO 23
    Bens austríacos na Alemanha e abandono das reclamações da Àustria com relação à Alemanha.

    1. A partir da entrada em vigor do presente Tratado, os bens, na Alemanha do Govêrno austríaco ou de seus nacionais, compreendidos os bens que hajam sido retirados a fôrça do território autríaco e levados para a Alemanha depois de 12 de março de 1938, serão restituídos a seus proprietários. Esta disposição não será aplicada aos bens dos criminosos de guerra e de pessoas que tenham sido objeto de medidas penais a titulo de desnazificação. Êsses bens serão colocados a disposição do Govêrno autríaco, sob a condição de que não sejam bloqueados ou confiscados conforme as leis e medidas em vigor na Alemanha depois de 8 de maio de 1945.

    2. O restabelecimento dos direitos de propriedade sôbre os bens austríacos, na Alemanha, será levado a efetivo conforme as medidas que serão determinadas pelas Potências de Ocupação da Alemanha nas respectivas zonas de ocupação.

    3. Sem prejuízo destas disposições e de tôdas as outras que serão tomadas em favor da Àustria e dos nacionais austríacos pelas Potências de Ocupação na Alemanha e sem prejuízo dos arranjos já levados a efetivo, a Àustria renuncia, em seu nome e nos de seus nacionais austríacos a tôdas as reclamações contra a Alemanha e os nacionais alemães, que não estejam reguladas em 8 de maio de 1945, com exceção daquelas que resultarem de contratos e outras obrigações que estavam em vigor antes de 13 de março de 1938 bem como de direitos que hajam sido adquiridos antes dessa data. Esta renúncia será considerada como se aplicando a tôdas as reclamações relativas a transações o período da anexação da Àustria pela Alemanha e a tôdas as reclamações relativas a perdas e danos sobrevindos no curso do mesmo período, e principalmente aos créditos representados por títulos da dívida pública alemã retidos pelo Gôverno austríaco ou seus nacionais e por moedas retiradas da circulação quando dá conversão monetária, as quais deverão ser destruídas desde a entada em vigor do presente Tratado.

    ARTIGO 24
    Renúncia pela Àustria e suas reivindicações em relação aos Aliados.

    1. A Àustria renúncia, em nome do Govêrno austríaco e dos nacionais austríacos, a fazer valer contra as Potências Aliadas e Associadas, tôda reclamação de qualquer natureza que seja, resultante diretamente da guerra na Europa ou de medidas tomadas em consequência do estado de guerra na Europa depois de 1º de setembro de 1939, que a Potência Aliada ou Associada interessada tenha estado ou não em guerra com a Alemanha na época. São incluídos nesta renúncia:

    a) as reclamações relativas à perda ou prejuízos sofridos em consequência da ação das fôrças armadas ou das autoridades das Potências Aliadas ou Associadas;

    b) as reclamações resultantes da presença, das operações ou da ação das fôrças armadas ou das autoridades das Potências Aliadas ou Associadas sôbre o território austríaco;

    c) as reclamações relativas às decisões ou sentenças dos tribunais de prêsas das Potências Aliadas ou Associadas, reconhecendo a Àustria como válidas e como tendo fôrça obrigatória tôdas as decisões e sentenças dos referidos tribunais de prêsas proferidas a 1º de setembro de 1939 ou posteriormente aos navios ou mercadorias pertecentes a nacionais austríacos ou a pagamento de despesas;

    d) as reclamações resultantes do exercício dos direitos de beligerância ou de medidas tomadas na intenção de exercer êsses direitos.

    2. As disposições do presente artigo excluirão completa e definitivamente tôdas reclamações da natureza daquelas que ali são visadas, as quais serão desde agora extintas, quaisquer que sejam as partes interessadas, o Govêrno austríaco, aceita em pagar, em schillings, uma indenização razoável para satisfazer as reclamações de pessoas que forneceram, sob requisição, mercadorias ou serviços às fôrças armadas das Potências Aliadas ou Associadas, no território austríaco, assim como as reclamações feitas contras as fôrças armadas das Potências Aliadas ou Associadas relativas a prejuizos causados no território austríaco e não resultante de ação de guerra.

    3. A Àustria renuncia igualmente, em nome do Govêrno austríaco ou dos nacionais austríacos, em fazer valer reclamações da natureza daquelas que são referidas no parágrafo 1º do presente artigo, contra qualquer uma das Nações Unidas, cujas relações diplomáticas com a Alemanha tenham sido rompidas no curso do período que transcorreu entre 1º de setembro de 1939 a 1º de janeiro de 1945 e que tenha tomado medidas em cooperação com as Potências Aliadas e Associadas.

    4. O Govêrno austríaco assumirá inteira responsabilidade de todo dinheiro militar aliado emitido na Àustria pelas autoridades militares aliadas em cédulas cujo valor não exceda cinco schillings, inclusive todo o dinheiro desta natureza em circulação na data da entrada em vigor do presente Tratado. As cédulas de mais de cinco schillings emitidas pelas autoridades militares aliadas serão destruídas e nenhuma reclamação será aceita sôbre êsse assunto por nenhuma das Potências Aliadas e Associadas.

    5. A renúncia à qual a Àustria se compromete, nos têrmos do parágrafo 1º do presente artigo, estende-se a tôdas as reclamações sôbre as medidas tomadas por uma qualquer das Potências Aliadas e Associadas em relação a navios pertecentes a nacionais austríacos, entre 1º de setembro de 1939 e a data da entrada em vigor do presente Tratado, assim como a tôdas as reclamações e créditos resultantes de convenções, sôbre os prisioneiros de guerra, atualmente em vigor.

PARTE V
Bens, direitos e interêsses

    ARTIGO 25
    Bens das Nações unidas na Àustria

    1. Na hipótese que já não o haja feito, a Àustria restabelecerá todos os direitos e interêsses legais das Nações Unidas interessadas, e restituirá todos os bens pertencentes às Nações Unidas interessadas, e seus nacionais, na Àustria, tais como existiam no dia em que forem iniciadas as hostilidades entre a Alemanha e as nações unidas e seus nacionais na Àustria, no estado em que se encontram atualmente.

    O Govêrno austríaco restituirá todos os bens, direitos e interêsses referidos no presente artigo, livres de quaisquer hipotecas ou despesas de que poderiam estar onerados os mesmos em consequência de guerra com a Alemanha sem que a restituição dê lugar à percepção de qualquer soma pelo Govêrno austríaco. O Govêrno austríaco anulará tôdas as medidas de apreensão, de sequestro e de contrôle tomadas em relação aos bens das Nações Unidas na Àustria desde a data do inicío das hostilidades entre a Alemanha e a Nação Unida interessada e a data da entrada em vigor do presente Tratado.

    No caso em que o bem não tenha sido restituído nos seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o pedido de restituição deverá ser apresentado as autoridades austríacas no prazo máximo de doze meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, salvo nos casos em que o postulante estiver em condições de provar que lhe foi impossível apresentar seu pedido nesse prazo.

    3. O Govêrno austríaco anulará as transferências concernentes aos bens direitos e interêsses de qualquer natureza, pertecentes a nacionais das Nações Unidas, quando êssas transferências resultem de medidas de fôrça tomadas pelos Govêrnos das Potências, do eixo ou por seus serviços, entre o comêço das hostilidades entre a Alemanha e a Nação Unida interessada e o dia 8 de maio de 1945.

    4. (a) No caso em que o Govêrno austríaco assegurar a indenização pelas perdas sofridas em consequência do prejuízo ou de dano ocasionado a bens na Àustria durante a ocupação da Àustria pela Alemanha ou no transcuro da guerra, os nacionais das Nações Unidas não deverão ser ojeto de tratamento menos favoravél ao que é dispensado aos nacionais austríacos; nêsse caso, os nacionais das Nações Unidas que detenham direta ou indiretamente, partes de interêsses nas sociedades que não possuam a nacionalidade das Nações Unidas no sentido do parágrafo 8º (a) do presente artigo, receberão indenização calculada em função de perda ou dano total sofrido pela sociedade ou associação, e seu montante em relação ao total da perda ou do dano sofrido será na mesma proporção que aquela da parte retida pelos mencionados nacionais no capital da referida associação ou sociedade.

    (b) O Govêrno austríaco dispensará às Nações Unidas e aos seus nacionais o mesmo tratamento que a seus próprios nacionais para a distribuição de materiais necessários à reparação e ao recondicionamento dos seus bens autuados na Áustria e para a distribuição de divisas estrangeiras destinadas à importação dêsses materiais.

    5. Tôdas as despesas razoáveis e que der lugar na Áustria, à apresentação de pedidos, compreendida a avaliação de perdas e danos, ficarão a cargo do Govêrno austríaco.

    6. Os nacionais das Nações Unidas assim como os seus bens serão isentos de todos os impostos, contribuições ou taxas excepcionais às quais tenha o Govêrno austríaco ou qualquer autoridade austríaca submetido a seus haveres, na Áustria, entre a data da capitulação das fôrças armadas alemãs e a da entrada em vigor, do presente Tratado, especialmente tendo em vista cobrir as despesas resultantes da liquidação da guerra e da manutenção das fôrças de ocupação. Tôdas as somas que hajam sido assim recebidas serão reembolsadas.

    7. O proprietário dos bens em questão e o Govêrno austríaco poderão concluir arranjos que substituirão as disposições do presente artigo.

    8. Para os fins do presente artigo.

    a) a expressão "nacionais das Nações Unidas" se aplica às pessoas físicas que são nacionais de qualquer das Nações Unidas, assim como às sociedades e associações constituídas sob o regime das leis de uma das Nações Unidas quando da entrada em vigor do presente Tratato, sob a condição de que as pessoas físicas, sociedades ou associações possuíssem essa situação jurídica a 8 de maio de 1945.

    A expressão "nacionais das Nações Unidas" compreende igualmente tôdas as pessoas físicas e as sociedades ou associações que, nos têrmos da legislação em vigor na Áustria durante a guerra, foram tratadas como inimigos;

    b) O têrmo "proprietário" designa uma das Nações Unidas ou o nacional de uma das Nações Unidas tal como foram êles definidos na alínea (a) acima e que tenham título legítimo sôbre os bens em questão, e se aplica ao sucessor do proprietário sob a condição de que êsse sucessor seja também uma das Nações Unidas no sentido da alínea (a). Se o sucessor comprou o bem quando êste já estava danificado o vendedor conservará seus direitos à indenização resultante do presente artigo, sem que as obrigações existentes entre o vendedor e o adquirente em virtude da legislação interna sejam afetadas;

    c) o têrmo "bens" designa todos os bens móveis ou imóveis, corporais ou incorpóreos, compreendidos os direitos de propriedade industrial, literária e artística, assim como todos os direitos ou interêsse de qualquer natureza relativa a êsses bens.

    9. As disposições do presente artigo não se aplicam às transferências de bens, direitos e interêsse na Áustria, das Nações Unidas ou dos nacionais das Nações Unidas, se essas transferências tenham sido efetuadas de acôrdo com a legislação em vigor, a 23 de junho de 1946, na Áustria.

    10. O Govêrno austríaco reconhece que o acôrdo de Brieni, de 10 de agôsto de 1942, é nulo e não realizado. Êle se compromete a participar com os outros signatários do acôrdo de Roma, a 21 de março de 1923, de tôdas as negociações que tenham por objeto introduzir nas suas obrigações as modificações necessárias no sentido de assegurar um pagamento equitativo das anuidades que êle prevê.

    ARTIGO Nº 26
    Bens, direitos e interêsses dos grupos minoritários da Áustria

    1. Na hipótese em que já não tenha feito, a Áustria assume o compromisso em todos os casos em que os bens, direitos e interêsses legais na Áustria tenham sido, depois de 13 de março de 1938, objeto de transferências forçadas ou de medidas de seqüestro, de detenção ou de contrôle, em razão da origem racial ou de religião de seus proprietários, de restituir os ditos bens de restabelecer os mencionados direitos e interêsses legais assim o que lhes fôr acessório. Quando essa restituição e êsse restabelecimento é impossível, o Govêrno Austríaco pagará, pelas perdas sofridas em razão dêssas medidas, uma indenização calculada sôbre as mesmas bases daquela que é ou possa ser geralmente atribuída aos nacionais austríacos em matéria de danos de guerra.

    2. A Áustria se compromete a assegurar o contrôle de todos os bens, direitos e interêsses legais na Áustria de pessoas, de organizações ou de comunidades que, individual ou coletivamente, tenham sido objeto de medidas de perseguição por motivo racial ou religioso ou por qualquer outro motivo da inspiração nazista, se, quando se trata de pessoas, êsses bens, direitos e interêsses tenham ficado sem herdeiros ou não tenham sido objeto de qualquer reivindicação durante um período de seus meses a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado, ou se, quando se tratar de organizações ou de comunidades tenham cessado de existir. A Áustria será obrigada a transferir êsses bens, direitos e interêsses as instituições ou organizações apropriadas que serão designadas pelos quatro chefes de missões diplomáticas em Viena, de acôrdo com o Govêrno austríaco, a fim de que êles sejam empregados na assistência e na recuperação das vítimas das perseguições das potências do Eixo ficando entendido que a Áustria não será obrigada, em virtude destas disposições, a efetuar pagamentos em moedas estrangeiras ou de proceder a outras transferências para o estrangeiro, que constituirão na carga para a economia austríaca. Essas transferências serão efetuadas no prazo de dezoito meses a partir da data da entrada em vigor do presente Tratato e incidirão igualmente sôbre os bens que devem ser restituídos e os direitos e juros que devem ser restabelecidos nos têrmos do parágrafo I do presente artigo.

    ARTIGO Nº 27
    Bens austríacos no território das Potências Aliadas e Associadas

    1. As Potências Aliadas e Associadas declaram que têm a intenção de restituir os bens, direitos e interêsses austríacos no estado em que se encontrem atualmente nos seus territórios ou, quando êsses bens, direitos e interêsses hajam sido objeto de medidas de liquidação ou de disposição ou tenham sido convertidos por outra maneira, o produto resultante da execução dessas medidas de liquidação, de disposição ou de realização depois do pagamento dos impostos devidos, de despesas de administração dos direitos dos credores e de outras obrigações análogas. As Potências Aliadas e Associadas estarão prontas a concluir, com essa finalidade, acôrdos com o Govêrno austríaco.

    2. Não obstante as disposições precedentes, a República Federativa Popular da Iugoslávia terá o direito de tomar, reter ou liquidar os bens, direitos e interêsses austríacos que na data da entrada em vigor do presente Tratato, se encontrem no território iugoslavo. O Govêrno austríaco se compromete a indenizar aos nacionais austríacos cujos bens tenham sido tomados em virtude dêste parágrafo.

    ARTIGO Nº 28

    1. As Potências Aliadas e Associadas reconhecem que o pagamento de juros e de obrigações análogas relativas aos fundos do Estado austríaco vencidos depois de 12 de março de 1938 e antes de 8 de maio de 1945 devem ser reclamados à Alemanha e não à Áustria.

    2. Às Potências Aliadas e Associadas declaram sua intenção de não se prevalecerem das disposições dos contratos de empréstimos concluídos pelo Govêrno austríaco antes de 13 de março de 1938, na medida em que essas disposições concedam aos credores um direito de contrôle sobre as finanças públicas da Áustria.

    3. A existência do estado de guerra entre as Potênciais Aliadas e Associadas e a Alemanha não deve ser considerada em si como afetando a obrigação de pagar as dívidas pecuniárias resultantes de obrigações e de contratos que estavam em vigor e de direitos que estavam adquiridos, antes da existência do estado de guerra, dívidas que haviam sido exigidas antes da entrada em vigor do presente Tratado e que são devidas seja pelo Govêrno ou pelos nacionais austríacos ao Govêrno ou pelos nacionais austríacos ao Govêrno ou aos nacionais de uma das Potências Aliadas e Associadas, seja pelo Govêrno ou os nacionais de uma das Potências Aliadas e Associadas ao Govêrno ou aos nacionais austríacos.

    4. Salvo disposições expressamente contrárias do presente Tratado, nenhuma cláusula dêste Tratado deverá ser interpretada como afetando as relações de devedores para com credores resultante de contratos concluídos em um momento qualquer antes de 1º de setembro de 1939, seja pelo Govêrno austríaco, seja por pessoas que eram a 12 de março de 1938 nacionais austríacos.

    PARTE VI
Relações Econômicas Gerais

    ARTIGO Nº 29

    1. Enquanto se aguarda a conclusão de tratados ou de acôrdos comerciais entre qualquer uma das Nações Unidas e a Áustria, o Govêrno austríaco deverá, durante os dezoito meses que se seguirem à entrada em vigor do presente Tratado, conceder a cada uma das Nações Unidas que, de fato, conceda por meio de reciprocidade um tratamento análogo a Áustria nesse domínio, o tratamento seguinte:

    a) Para tudo o que diz respeito aos direitos e obrigações para a importação ou para a exportação, para colocação no interior do país de mercadorias importadas, e a todos os regulamentos a isso relacionados, as Nações Unidas se beneficiarão da cláusula incondicional da nação mais favorecida;

    b) a todos os outros respeitos, a Áustria não fará nenhuma discriminação arbitrária entre mercadorias provenientes de um território de uma das Nações Unidas ou destinadas a um dêsses territórios e mercadorias análogas provindas de um território de uma das outras Nações Unidas ou de qualquer outro país estrangeiro ou destinadas a um dêsses territórios ou a um dêsses países;

    c) os nacionais das Nações Unidas, compreendidas as pessoas jurídicas, beneficiar-se-ão do tratamento nacional e daquele da nação mais favorecida para tudo o que tem ligação com o comércio, a indústria, a navegação, e as outras formas de atividade comercial na Áustria. Essas disposições não se aplicarão à aviação comercial;

    d) a Áustria não concederá a qualquer país direito exclusivo ou preferencial no que concerne à exploração dos serviços aéreos comerciais para os transportes internacionais; ela oferecerá condições de igualdade a tôdas as Nações Unidas para a obtenção de direitos em matéria de transportes aéreos comerciais internacionais sôbre o território austríaco, compreendido o direito de aterrizar com fins de reabastecimento e de reparação, e, no que se referir à exploração dos serviços aéreos comerciais para os transportes internacionais, concederá a ela a tôdas as Nações Unidas, segundo o princípio de reciprocidade e da não discriminação, o direito de sobrevoar o território austríaco sem escala. Essas disposições não afetarão os interêsses da defesa nacional da Áustria.

    2. Os compromissos acima assumidos pela Áustria devem ser entendidos sem reserva das exceções usuais dos tratados de comércio concluídos pela Áustria antes de 13 de março de 1938; as disposições relativas à reciprocidade concedida por cada uma das Nações Unidas devem ser entendidas sob reserva das exceções usuais dos tratados de comércio concluídos por esta.

    PARTE VII
Solução de Pendências

    ARTIGO 30

    1. Todas as pendências que possam surgir a propósito da aplicação do artigo intitulado "Bens das Nações Unidas na Áustria" do presente Tratado serão submetidas a uma comissão paritária de conciliação composta de um representante do Govêrno da Nação Unida interessada e um representante do Govêrno austríaco. Se uma solução não fôr encontrada nos três meses que se seguirem a data na qual a pendência haja sido submetida à comissão de conciliação, um ou outro Govêrno poderá pedir a incorporação, à comissão, de um terceiro membro escolhido de comum acôrdo pelos dois Governos entre os nacionais de um terceiro Estado. Na falta de acôrdo no prazo de dois meses entre os dois Governos sôbre a escolha dêsse membro, um e outro (entre êles) dirigir-se-ão aos Chefes das Missões diplomáticas da União Soviética, do Reino-Unido, dos Estados Unidos da América e da França, em Viena, que designarão o terceiro membro da comissão. Se os chefes das missões diplomáticas não conseguirem se pôr de acôrdo no prazo de um mês sôbre à designação do terceiro membro, uma ou outra parte poderá pedir ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas para proceder essa designação.

    2. Quando qualquer comissão de conciliação fôr constituída de acôrdo com o parágrafo 1º do presente artigo, ela terá competência para conhecer tôdas as dependências que possam surgir, no futuro, entre a Nação Unida interessada e a Áustria, na aplicação ou interpretação do artigo mencionado no parágrafo 1º do presente artigo e ela preencherá as funções que lhe são reservadas por essas disposições.

    3. Cada comissão de conciliação estabelecerá, ela própria, sua forma de proceder, adotando regras conforme a justiça e a eqüidade.

    4. Cada Govêrno pagará os honorários do membro da comissão de conciliação que nomeará e de qualquer pessoa que poderá designar para o representar perante a comissão. Os honorários do terceiro membro serão fixados por acôrdo especial entre os Governos interessados, e seus honorários bem como as despesas comuns de cada comissão serão pagas em partes iguais pelos dois Governos.

    5. As partes se empenharão para que suas autoridades forneçam diretamente à comissão de conciliação tôda a ajuda que estiver em seu poder.

    6. A decisão da maioria dos membros da comissão será considerada como decisão da comissão e aceita pelas partes como definitiva e obrigatória.

    PARTE VIII
Diversas Disposições Econômicas

    ARTIGO 31
    Disposições relativas ao Danúbio

    A navegação do Danúbio será livre e aberta aos nacionais, aos navios mercantes e às mercadorias de todos os Estado em pé de igualdade no que se relaciona com os direitos de portos e taxas sôbre a navegação, e com os condições que está sujeita a navegação comercial. As disposições acima não serão aplicáveis ao tráfico entre os portos de um mesmo Estado.

    ARTIGO 32
    Facilidades de Trânsito

    1. A Áustria facilitará em tôda a extensão possível os transportes ferroviários, em trânsito por seu território sob tarifas razoáveis e se prestara a conclusão com os Estados vizinhos, sôbre base de reciprocidade de quaisquer acôrdos necessários a tal fim.

    2. As Potências Aliadas e Associadas, se comprometem a recomendar a inserção no estatuto relativo à Alemanha de disposições próprias a facilitar o trânsito e as comunicações sem direitos alfandegários nem outra despesa entre Salzburg e Lofer Salzburg) passando pelo Reichenhali-Stenpass, e entre Scharnitz Tvrol) e Ehrwald Tvrol), via Garmisch Partenkirchen.

    ARTIGO 33
    Campo de aplicação

    Os artigos do presente Tratado intitulados "Bens das Nações Unidas na Áustria" e "Relações econômicas gerais" se aplicarão às Potênciais Aliadas e Associadas assim como aquelas das Nações Unidas que tinham êsse estatuto em 8 de maio de 1945 e cujas relações diplomáticas com a Alemanha tenham sido rompidas durante o período compreendido entre 1º de setembro de 1939 e 1º de janeiro de 1945.

    PARTE IX
Cláusulas Finais

    ARTIGO 34
    Chefes de missões diplomáticas

    1. Durante um período que não excederá dezoito meses a datar da entrada em vigor do presente Tratado, os Chefes de Missões diplomáticas da União Soviética, do Reino Unido, dos Estados Unidos da América e da França, em Viena, agindo de comum acôrdo, representarão as potências Aliadas e Associadas para tratar com o Govêrno austríaco sôbre tôdas as questões relativas à execução e à interpretação do presente Tratado.

    2. Os quatros chefes de Missão darão ao Govêrno austríaco os conselhos, indicações técnicas e esclarecimentos que possam ser necessários para assegurar a execução rápida e eficaz do presente Tratato, tanto na sua letra quanto no seu espírito.

    3. O Govêrno austríaco fornecerá aos quatro chefes de Missão acima mencionados tôdas as informações e tôda ajuda que elas possam necessitar para a execução dos encargos que lhes são atribuídos pelo presente Tratado.

    ARTIGO 35
    Interpretação do Tratado

    1. Com exceção dos casos para os quais um outro procedimento é expressamente previsto por um artigo do presente Tratato, tôdas as pendências relativas à interpretação ou a execução dêste Tratado, que não tenham sido reguladas por via de negociações diplomáticas diretas, serão submetidas aos quatro chefes de missão, agindo como é previsto no artigo 34, mas em tal caso, os chefes de Missão não serão obrigados por prazos fixados no dito artigo. Qualquer pendência dessa natureza que não tenha sido ainda solucionada no prazo de dois meses será, salvo se as partes interessadas concordem, uma e a outra, sôbre outro modo de solução, submetido à solicitação de uma ou de outra das partes, a uma comissão composta de um representante de cada parte e de um terceiro membro escolhido de comum acôrdo pelas partes entre os nacionais de um terceiro país. Na falta de acôrdo no prazo de um mês entre as duas partes sôbre a designação dêsse terceiro membro, uma ou outra parte poderá pedir ao Secretário Geral das Nações Unidas para fazer essa designação.

    2. A decisão tomada pela maioria dos membros da comissão será considerada como decisão da comissão e Aceita pelas partes como definitiva e obrigatória.

    ARTIGO 36
    Valor dos Anexos

    As disposições dos anexos serão consideradas como fazendo parte integrante do presente Tratado e terão o mesmo valor e os mesmos efeitos.

    ARTIGO 37
    Adesão do Tratado

    1. Qualquer membro da Organização das Nações Unidas que, na data de 8 de maio de 1945, estava em guerra com a Alemanha e gozava do conceito de Nação Unida, e que não é signatário do presente Tratado pode aderir ao Tratado e será considerado, desde a sua adesão, como Potência Associada para aplicação do Tratado.

    2. Os instrumentos de adesão serão depositados com o Govêrno da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e entrarão em vigor desde seu depósito.

    ARTIGO 38
    Ratificação do Tratado

    1. O presente Tratado, cujos textos em russo, inglês, francês e alemão, darão fé, deverá ser ratificado. Ele entrara em vigor imediatamente após o depósito dos instrumentos de ratificação pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pelos Estados Unidos da América e pela França, de uma parte pela Áustria, de outra parte. Os instrumentos de ratificação serão no mais breve prazo possível, depositados com o Govêrno da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

    2. No que concerne a cada uma das Potências Aliadas e Associadas cujo instrumento de ratificação será depositado ulteriormente, o Tratado entrará em vigor na data do depósito. O presente Tratado será depositado nos arquivos do Govêrno da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas a qual remeterá a cada um dos Estados signatários e a cada um dos que aderiram uma cópia certificada. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram suas assinaturas e seus timbres no fim do presente Tratado.

    Feito na cidade de Viena em Russo, Inglês, Francês e Alemão, no dia 15 de maio de 1955.

    Vyacheslav Mikhailovich Molotov
    Ivan I. Ilyichev
    Harold Macmillan
    Geoffrey Wallinger
    Jhon Foster Dulles
    Llewellyn E. Trompson
    A. Pinay
    R. Lalouette
    Leopold Figl

ANEXO I
Definição e relação do material de guerra

O têrmo "material de guerra", para os fins do presente Tratado, aplica-se a tôdas as armas e munições e a todo o material especialmente concebido e adaptado para fins de guerra, que são enumerados abaixo.

As Potências Aliadas e Associadas reservam-se o direito de aumentar periòdicamente a relação, modificando ou completando-a, a fim de considerar os fatos novos que possam ocorrer no domínio da ciência.

    CATEGORIA I

    1. Fuzis, carabinas, revólveres e pistólas de tipo militar; canos sobressalentes para essas amas e outras peças isoladas e não fàcilmente adaptáveis a uso civil.

    2. Metralhadoras, fuzis de guerra automáticos ou de repetição e fuzis metralhadoras; canos sobressalentes para essas armas e outras peças isoladas não facilmente adaptáveis ao uso civil; suportes de metralhadoras.

    3. Canhões, obuzeiros, morteiros, canhões especiais para a aviação; canhões sem culatra ou sem recuo e lança-chamas; canos sobressalentes para essas armas e outras peças isoladas ou facilmente adaptáveis ao uso civil; culatras móveis e suportes fixos para essas armas.

    4. Lança-foguetes; mecanismos para o lançamento e o contrôle de projeteis e aparelhos autopropulsores e dirigidos; suportes para êsses aparelhos.

    5. Projéteis e aparelhos autopropulsorores dirigidos, projéteis, foguetes, munições e cartuchos carregados ou vazios para as armas enumeradas nas alíneas 1 e 4 acima, assim como foguetes, estopins ou aparelhos que os façam explodir ou funcionar, não compreendidos os detonadores necessários a fins civis.

    6. Granadas, bombas, torpedos, minas, granadas submarinas (cargas de profundidade) e material e cargas incendiárias, carregadas ou vazias; quaisquer dispositivos que possam fazê-los explodir ou funcionar, não compreendidos os detonadores necessários a finalidade civil.

    7. Baionetas.

    CATEGORIA II

    1. Veículos de combate blindados, trens blindados que, tecnicamente, não possam ser transformados tendo em vista seu uso civil.

    2. Veículos mecânicos ou automotores para tôdas as armas enumeradas na categoria I; Chassis ou carroserias militares de tipos especiais, além das que são enumeradas na alínea acima.

    3. Blindagem de mais de 3 polegadas de espessura, empregada na guerra para uso de proteção.

    CATEGORIA III

    1. Sistema de pontaria e de cálculo para o preparo e o contrôle de tiro, compreendidos os aparelhos reguladores de tiro e aparelhos registradores; instrumentos de direção de tiro; alças de mira; mira de bombardeiro; reguladores de foguetes; calibres para a verificação dos canos e dos instrumentos de contrôle de tiro.

    2. Material de pontaria de assalto, embarcações de assalto e de ataques.

    3. Dispositivos para artimanhas de guerra, dispositivos para ofuscar e armadilha.

    4. Equipamento militar do pessoal das fôrças armadas com caráter especializado que não é fàcilmente adaptável a usos civis.

    CATEGORIA IV

    1. Navios de guerra de quaisquer classes, compreendidos os navios transformados e as embarcações concebidas ou planejadas para seu serviço e seu apoio que, tècnicamente, não são transformáveis para usos civis, assim como armas, blindagens, munições, aviões ou todo qualquer outro equipamento, material, máquinas e instalações que não são utilizados em tempo de paz em outros barcos, com exceção de navios de guerra.

    2. Unidades de desembarque e veículos anfíbios ou material de qualquer natureza; unidades de ataques ou material de assalto de qualquer tipo, bem como catapultas ou outros aparelhos de lançamento de aviões, ou foguetes armadas de propulsão ou qualquer outro projétil dirigido, instrumento ou sistema com ou sem equipagem e que sejam dirigidos ou não.

    3. Navios, engenhos, armas, sistemas ou aparelhos de qualquer sorte que sejam submersíveis ou semi-submersiveis, compreendidas as estacadas especialmente planejadas para a defesa de portos, à exceção do material necessário para à recuperação, salvamento e outros usos civis, bem como qualquer equipamento, todos os acessórios, as peças isoladas, os dispositivos para experiência ou instrução, os instrumentos ou as instalações que possam ter sido especialmente planejados em vista da construção do contrôle, de manutenção ou de resguardo dêsses navios, máquinas, armas, sistemas ou aparelhos.

    CATEGORIA V

    1. Aeronaves montadas ou desmontadas, mais pesadas ou mais leves que o ar, planejadas ou adaptadas para combate aéreo para o emprêgo de metralhadoras, de lança-foguetes, de artilharia ou em vista do transporte ou lançamento de bombas, ou que são providos de um qualquer dos dispositivos que figuram na alínea 2 acima, ou que, em razão de seu planejamento ou de sua construção, possam ser facilmente munidos de qualquer dêsses dispositivos.

    2. Suportes ou fundações para canhões antiaéreos lança-bombas, porta-torpedos e dispositivos para disparar bombas ou torpedos, torreões e cúpulas para canhões.

    3. Equipamento especialmente planejado para tropas aéreotransportadas e utilizado sòmente por essas tropas.

    4. Catapultas ou sistemas de lançamento para aviões embarcados, aviões terrestres ou hidroaviões; aparelhos de lançamento de bombas voadoras.

    5. Balões de barragem.

    CATEGORIA VI

    Quaisquer produtos asfixiantes ou corrosivos, mortais, tóxicos ou susceptíveis de colocar fora de combate, destinados para fins de guerra ou fabricados em quantidades que excedam as necessidades civis.

    CATEGORIA VII

    Propulsores, explosivos, material pirotécnico ou gás liquefeito destinados à propulsão, à explosão, à carga, ao carregamento do material de guerra descrito nas categorias acima ou a qualquer uso em ligação com êsse material que não sejam utilizáveis para fins civis, ou que sejam fabricados em quantidades que excedam às necessidades civis.

    CATEGORIA VIII

    Instalações e ferramentas industriais especialmente planejadas em vista da produção e da conservação dos produtos e do material enumerados nas categorias acima e que não possam ser tecnicamente transformadas para fins civis.

    ANEXO II

    Em razão de arranjos concluídos entre a União Soviética e a Áustria e relatados no memorandum assinado em Moscou a 15 de abril de 1955, o artigo 22 será aplicado sob reserva das seguintes disposições:

    "1. Dentro dos dois meses que seguirem à entrada em vigor do presente Tratado, a União Soviética transferirá à Áustria, à exceção dos haveres da Companhia de Navegação do Danúbio (D.D.S.G.), na Hungria, na Rumânia e na Bulgária, sob as condições previstas nas disposições econômicas relativas a essa transferência que figuram nos arranjos de 15 de abril de 1955 entre a União Soviética e a Áustria, todos os direitos e interêsses que ela conserva ou recebe na aplicação do art. 22.

    2. Fica entendido que no que concerne a todos os bens, direitos e interêsses transferidos à Áustria de conformidade com as disposições do presente anexo, os direitos da Áustria não serão limitados senão pelas estipulações do § 13 do art. 22".

 



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1963, Página 6641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 82 Vol. 6 (Publicação Original)