|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o
Congresso Nacional aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 2, de 6 de maio de
1958, o "Tratado que restabelece uma Áustria independente e democrática",
assinado em Viena, a
15 de maio de 1955, entre a Áustria, o Reino Unido, a
França, os Estados Unidos da América e a União Soviética;
E havendo o Brasil aderido
ao referido Tratado por Instrumento depositado em Moscou, junto ao Govêrno
Soviético, a 15 de setembro de 1958:
Decreta Que o Tratado em aprêço, apenso por cópia ao presente Decreto,
seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 24 de julho de 1963; 142º da Independência e
75º da República.
JOÃO GOULART Evandro Lins e Silva
TEXTO DO TRATADO QUE
RESTABELECE UMA ÁUSTRIA INDEPENDENTE E DEMOCRÁTICA
PREÂMBULO
A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, os Estados Unidos da América e a
França, abaixo designadas como as Potências Aliadas e Associadas de um
lado e a Áustria de outro:
Considerando que a 13 de março de 1938, a Alemanha
Hitlerista anexou a Áustria pela fôrça e incorporou seu território ao
Reich Alemão;
Considerando que, pela Declaração de Moscou, publicada em
1º de novembro de 1943, os Governos da União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas, do Reino Unido e dos Estados Unidos da América declararam que
consideravam como nula a anexação da Áustia pela Alemanha na data de 13 de
março de 1938 e afirmaram o seu desejo de ver a Áustia restabelecida como
Estado livre e independente, e de que o Comitê francês de Libertação
Nacional fêz uma declaração análoga em 16 de novembro de 1943;
Considerando que, imediatamente após a vitória dos
Aliados a Áustria foi libertada da dominação da Alemanha Hitlerista;
Considerando que as Potências Aliadas e Associadas e a
Áustria, levando em conta a importância dos esforços que o povo austríaco
já empreendeu e deverá ainda empreender para a reconstrução e
reorganização democrática de seu país, desejam concluir um Tratado
restabelecendo a Áustria como Estado livre, independentemente e
democrático, contribuindo assim para a restauração da paz na Europa;
Considerando que as Potências Aliadas e Associadas e a
Áustria desejam concluir, sôbre êsse assunto o presente Tratado, para
formar a base das relações amigáveis entre elas, o que permitirá às
Potências Aliadas e Associadas apoiar o pedido da Áustria para tornar-se
membro da Organização das Nações Unidas;
Considerando que as Potências Aliadas e Associadas
desejam regular, por êste Tratado, de conformidade com os princípios da
Justiça, tôdas as questões que ficaram em suspenso devido aos
acontecimento acima mencionados, compreendida a anexação da Áustria pela
Alemanha Hitlerista e a participação da Áustria na guerra como parte
integrante da Alemanha;
Por êsses motivos foram designados os Plenipotenciários
abaixo-assinados que, após apresentado de seus plenos podêres,
reconhecidos em boa e devida forma, acordaram as seguintes
disposições:
PARTE I Cláusulas Políticas
e Territoriais
ARTIGO Nº
1 Restabelecimento da Áustria como Estado livre
e independente
As Potências Aliadas e Associadas
reconhecem que a Áustria é restabelecida como Estado soberano,
independente e democrático.
ARTIGO Nº
2 Manutenção da independência da Áustria
As Potências Aliadas e Associadas
declaram que respeitarão a independência e a integridade territorial da
Áustria, como são estabelecidas pelo presente Tratado.
ARTIGO Nº
3 Reconhecimento pela Alemanha da Independência
da Áustria
As Potências Aliadas e Associadas
farão constar no Tratado de Paz alemão as disposições assegurando o
reconhecimento pela Alemanha da soberania e da independência da Áustria e
a renúncia pela Alemanha de tôdas reivindicações territoriais e políticas
em relação à Áustria e ao território austríaco.
ARTIGO Nº
4 Interdição do Anschluss
1. As Potências Aliadas e
Associadas declaram interditada qualquer união política ou econômica entre
a Áustria e a Alemanha. A Áustria reconhece plenamente as
responsabilidades que lhe incumbem nesse sentido e compromete-se a não
participar em nenhuma união política ou econômica com a Alemanha sob
qualquer pretexto.
2. A fim de impedir uma união
dessa natureza, a Áustria assume o compromisso de abster-se de qualquer
acôrdo com a Alemanha, assim como de qualquer ato ou medida de natureza a
favorecer, direta ou indiretamente, uma união política ou econômica com a
Alemanha ou comprometer sua integridade territorial ou sua independência
política ou econômica.
A Áustria compromete-se além
disso a proibir no seu território todo ato suscetível de favorecer direta
ou indiretamente uma união dessa natureza e a proibir a existência, a
reconstituição e a atividade de tôda organização que tenha por objetivo a
união política ou econômica com a Alemanha, assim como a propaganda
pan-germânica em favor de uma união com a Alemanha.
ARTIGO Nº
5 Fronteiras da Áustria
As fronteiras da Áustria
permanecerão as mesmas que eram de 1º de janeiro de 1938.
ARTIGO Nº
6 Direitos do homem
1. A Áustria tomará tôdas as
medidas necessárias para assegurar a tôdas as pessoas que estejam sob sua
jurisdição, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião, o
gôzo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, compreendidas a
liberdade de expressão do pensamento a liberdade de imprensa e de
publicação, a liberdade de culto, a liberdade de opinião e de reunião.
2. A Áustria compromete-se além
disso a que as leis em vigor no país não provoquem, nem pelo seu texto,
nem pelas modalidades de sua aplicação, nenhuma discriminação direta ou
indiretamente os cidadãos austríacos em razão de sua raça, de seu sexo, de
sua língua ou de sua religião, tanto no que concerne a sua pessoa, seus
bens, seus interêsses comerciais, profissionais ou financeiros, seu
estatuto, seus direitos políticos e civis, como em qualquer outra
matéria.
ARTIGO Nº
7 Direitos das minorias eslovenas e croatas
1. Os cidadãos austríacos
pertencentes às minorias eslovenas e croatas na Carinthia, Bargenland e
Styria gozarão, como todos os outros cidadãos austríacos, dos mesmo
direitos que êsses, compreendido o direito de ter sua próprias
organizações, de ter suas reuniões e de possuir uma imprensa na sua
própria língua.
2. Êles terão direito, também, ao
ensino primário em língua eslovena ou croata e a um número proporcional de
estabelecimentos próprios ao ensino secundário, por esta razão os
programas escolares serão revistos e uma seção de inspeção e ensino será
criada para as escolas eslovenas e croatas.
3. Nas circunscrições
administrativas e judiciárias da Carinthia, Burgenland e Styria, onde
reside uma população eslovena ou croata ou uma população nazista, o
esloveno ou o croata serão admitidos como língua oficial além do alemão.
Nestas circunstâncias a terminologia e as inscrições topográficas serão em
língua eslovena ou croata assim como em alemão.
4. Os cidadãos austríacos
pertencentes às minorias eslovenas ou croatas na Carinthia, Burgenland e
Styria participarão nas mesmas condições que os demais cidadãos austríacos
nas atividades e organismos culturais, administrativos e judiciários
nesses territórios.
5. Será proibida a atividade de
organizações que tenham por finalidade privar as populações croatas ou
eslovenas de seu caráter próprio e de seus direitos de minoria.
ARTIGO Nº
8 Instituições democráticas
A Áustria será um Govêrno
democrático baseado em eleições por escrutínio secreto, e garantirá a
todos os cidadãos o sufrágio livre, igual e universal, assim como o
direito de ser eleito para exercer uma função pública, sem distinção de
raça, de sexo, de língua, de religião ou de opinião.
ARTIGO Nº
9 Dissolução de organizações nazistas
1. A Áustria completará as
medidas já tomadas sob forma de leis apropriadas aprovadas pela Comissão
Aliada, no país, tendo em vista liquidar o partido nacional-socialista e
as organizações que lhe eram filiadas ou que estavam sob seu contrôle
compreendida as organizações políticas, militares ou para-militares que
existiam em território austríaco. A Áustria continuará igualmente os
esforços empreendidos para eliminar de sua vida política, econômica e
cultural qualquer vestígio de nazismo, para assegurar-se que as
organizações acima mencionadas não serão reconstituídas sob forma alguma e
para prevenir tôda espécie de atividade e propaganda nazista e militarista
na Áustria.
2. A Áustria compromete-se a
dissolver tôdas as organizações políticas, militares e para-militares de
tipo fascista existentes no seu território, assim como quaisquer outras
organizações que mantenham atividades hostis a qualquer uma das Nações
Unidas ou que tenham por finalidade privar o povo de seus direitos
democráticos.
3. A Áustria compromete-se a
proibir, sob pena de sanções judiciárias que serão determinadas sem demora
e de acôrdo com as leis austríacas, a existência e atividade, em
território austríaco, das organizações acima mencionadas.
ARTIGO Nº
10 Disposições especiais relativas à
legislação
1. A Áustria compromete-se a
manter e a continuar aplicar os princípios incluídos nas leis e decretos
adotados pelo Govêrno e Parlamento austríacos desde 1º de maio de 1945 e
aprovados pela Comissão Aliada para a Áustria, tendo como finalidade a
liquidação dos vertígios do regime nazista e o restabelecimento do sistema
democrático, a completar as medidas legislativas e administrativas já
tomadas ou em vias de execução desde primeiro de maio de 1945, a codificar
e aplicar os princípios enunciados nos artigos 8º e 9º do presente Tratado
e, no caso de não ter ainda sido feito, revogar ou modificar tôdas as
medidas legislativas e administrativas, adotadas entre 5 de março de 1933
e 30 de abril de 1945, e quesejam incompatíveis com os princípios
enunciados nos artigos 8 e 9.
2. A Áustria compromete-se também
manter em vigor a lei de 3 de abril de 1919 relativa a casa de Habsbourg,
Lorraine.
ARTIGO Nº
11 Reconhecimento dos Tratados de Paz
A Áustria compromete-se a
reconhecer na íntegra os Tratados de Paz com a Itália, Rumânia, a
Bulgária, a Hungria e a Finlândia, assim como os demais dos ou combinações
que foram ou serão concluídos pelas Potências Aliadas e Associadas no que
concerne a Alemanha e o Japão, tendo em vista o restabelecimento da
paz.
PARTE II Cláusulas Militares
e Aéreas
ARTIGO Nº 12
Interdição aos artigos membros de
Organização nazistas e a algumas outras categorias de pessoas de servir
nas fôrças armadas austríacas.
Não poderão de modo algum fazer
parte das fôrças armadas austríacas:
1. as pessoas que não possuem
nacionalidade austríaca;
2. os cidadãos autríacos que
tiverem nacionalidade alemã em uma época qualquer antes de 13 de março de
1938;
3. os cidadãos austríacos que
tenham serviço com patente coronel ou patente superior nas fôrças armadas
alemãs durante o período de 13 de março de 1938 a 8 de maio de 1945..
4. Com exceção das pessoas que
tenham sido reabilitadas pela autoridade competente de acôrdo com a lei
austríaca, os cidadãos austríacos que entrem numa categorias
seguintes:
a) pessoas que, em um momento
dado, tenham pertencido; ao partido nacional- socialista (N. S. D. A. P. )
ou às organizações denominadas "S. S" "S. A." ou "S .D.": à polícia
secreta do Estado (Gestapo); às associação de soldados
nacional-socialistas (N. S. Saldatenrig) ou à associação de oficiais
nacional-socialistas (N. S.Offiziersvereinigung);
b) ofociais do "Corpo de
aviadores nacional-socialistas (N. S. F. K.)" ou do " Corpo motorizado
nacional-socialista (N.S.K.K.)" tendo exercido um comando correspondente
no mínimo apatente de "Unterstürmfuhrer" ou a seu equivalente;
c) funcionários de uma
organização qualquer filiada ao N.S.D.A.P.ou por êle controlada e que
tenham exercido um comando no mínimo equivalente ao da
"Ortsgruppenleiter".
d) Autores de obras impressas ou
de cartazes classificados, pelas comissões competentes instituídas pelo
Gôverno austríaco, na categoria de obras interditadas em razão do seu
caráter nazista;
e) Chefes de emprêsas
industriais, comerciais e financeiras que, tendo como base os relatores
oficiais e de autencidade reconhecida, estabelecidos pelas associações
industriais, coras, realizou-se a trigésima terceira merciais ou
financeiras existentes, pelos sindicatos ou partidos políticos, tenham
sido reconhecidos pela comissão competente como tendo colaborado
ativamente para a realização dos fins do N.S.D.A.P. ou qualquer de suas
organizações filiadas, sustentando os princípios do nacional-socialismo ou
suas atividades, subvencionado a propaganda das orgnizações
nacional-socialista ou de suas atividades, ou tenham feito propaganda em
favor dessas organizações e, que, qualquer dos meios acima referidos,
tenham agido em detrimento da Àustria independente e democrática.
ARTIGO
Nº13 Interdição de armas especiais
A Àstria não possuirá, não
fabricará nem exprementará:
a) nenhuma arma atômica;
b) nenhuma arma importante
adaptada atualmente ou no futuro à distribuição em massa e definida como
tal pelos organismos competentes da Organização das Nações Unidas;
c) nenhum projétil de auto
propulsão ou dirigido, nenhum torpedo, nenhum dispositivo destinado ao
lançamento dessas armadas ou ao seu contrôle;
d) nenhuma mina marítima;
e) nenhum torpedo humano;
f) nenhum submarino ou qualquer
outra unidade sumersível;
g) nenhuma lancha que lance
torpedos;
h) nenhum tipo especilizado de
unidades de assalto;
i) nenhum canhão cujo alcance
seja superior a 30Km;
j) nenhum produto asfixiante,
corrosivo ou tóxico, ou substância biológica em quantidades maiores ou de
tipo diferente daquelas necessárias para às atividades civis normais;
l) nenhum aparelho imaginado para
produzir e lançar ou espalhar êsses produtos ou outras substâncias para
fins de guerra.
As Potências Aliadas e Associadas
reservam-se o direito de acrescentar ao presente artigo as interdições
relativas a qualquer arma que possa ser inventada pelas descobertas
científicas.
ARTIGO Nº
14 Destino do material de guerra de origem
aliada ou alemã
1. Todo material de guerra de
origem aliada que se encontre na Áustria será posto à disposição da
Potência Aliada ou Associada interessada, de acôrdo com as instruções
dadas por essa Potência.
A Áustria renunciará a todos os
direitos sôbre o material de guerra acima mencionado.
2. Dentro do prazo de um ano a
partir da data da entrada em vigor do presente Tratado, a Áustria deverá
tornar inútil a qualquer utilização militar ou destruir:
- Todo o material de guerra
excedente de origem alemã ou de qualquer origem não aliada;
Na medida em que se relacionem
com material de guerra moderna, todos os desenhos alemães e japonêses
empreendidos os projetos, os protótipos, os modelos experimentais e planos
existentes;
Todo o material de guerra
interditado em virtude do art. nº 13 do presente Tratado;
Tôdas as instalações
especializadas, incluindo o equipamento de pesquisa e de produção,
interditados em virtude do art. nº 13, os quais não foram transformados
para pesquisas, estudos ou contratações autorizadas.
3. Nos seis meses que se seguirão
a data de entrada em vigor do presente Tratado, a Áustria deverá fornecer
aos Governos da União Soviética, do Reino Unido, dos Estados Unidos da
América e da França, uma lista do material de guerra e das instalações
enumeradas no parágrafo 2.
4. A Áustria não deverá fabricar
nenhum material de guerra de concepção alemã.
A Áustria não deverá adquirir,
nem possuir, seja título público, seja a título privado, ou de qualquer
outra maneira, nenhum material de guerra de fabricação origem ou concepção
alemãs, com a única exceção de que o Gôverno austríaco poderá utilizar
para equipar as fôrças armadas austríacas quantidades limitadas de
material de guerra de fabricação, origem ou concepção alemã, que ficaram
na Áustria depois da Segunda guerra mundial
5. A definição e a lista do
material de guerra, para os fins do presente Tratado, figuram no anexo
1º.
ARTIGO Nº
15 Ação preventiva contra o rearmamento da
Alemanha
1. A Áustria compromete-se a
colaborar integralmente com as Potências Aliadas e Associadas tendo em
vista impossibilitar a Alemanha detomar, fora de seu território, medidas
para seu rearmamento.
2. A Áustria
naõ deverá empregar ou utilizar na sua aviação civil ou militar, ou na
experiência, concepção produção ou manutenção do material de guerra:
- pessoas
que são ou foram em dado momento anterior a 13 de março de 1938, cidadãos
alemães;
- ou de
cidadãos austríacos a quem o artigo 12 proíbe pertencer às fôrças
armadas;
- ou a
pessoas que não possuem a nacionalidade austríaca.
ARTIGO Nº
16 Interdições relativas
aos aviões civis de concepção alemã ou japonêsa
A Áustria
compromete-se a não adquirir ou fabricar nenhum avião civil de modêlo
alemão ou japonês, ou os que tiverem elementos importantes de fabricação
ou de concepção alemã ou japonêsa.
ARTIGO Nº
17 Duração de aplicação
das limitações
Cada uma das
cláusulas militares e de Aeronáutica do presente Tratado continuará em
vigor enquanto não fôr modificada inteiramente ou parcialmente por acôrdo
entre as Potências Aliadas ou Associadas e a Áustria ou, depois que a
Áustria venha a ser membro da Organização das Nações Unidas, por acôrdo
entre o Conselho de Segurança e a Áustria.
ARTIGO Nº
18 Prisioneiros de
Guerra
1. Os
austríacos que são atualmente prisioneiros de guerra serão repatriadas
assim, e possível de acôrdo com os entendimentos que deverão ser
concluídos entre cada uma das Potências que detêm os referidos
prisioneiros e a Áustria.
2. Tôdas as
despesas, incluídas as de subsistência, feitas com a transferência dos
austríacos que são atualmente prisioneiros de guerra, desde os seus
respectivos centros de repatriamento, escolhidos pelo Govêrno da Potência
Aliada ou Associada interessada, até op local de entrada no território
austríaco, ficaram a cargo do Govêrno austríaco.
ARTIGO Nº
19 Sepulturas de guerra e
monumentos aos mortos
1. A Áustria
compromete-se a respeitar, a preservar e a manter em território austríaco
as sepulturas dos combatentes, dos prisioneiros de guerra e dos nacionais,
levados pela fôrça para a Áustria, das Potências Aliadas e outras Nações
Unidas que estiveram em estado de guerra com a Alemanha, assim como os
monumentos e placas colocados sôbre essas sepulturas bem como os
monumentos erigidos à gloria dos exércitos que combateram, em território
austríaco, contra a Alemanha Hitlerista.
2. O Govêrno
da Áustria reconhecerá qualquer comissão, delegação ou outro organismo
autorizado pelo Estado interessado a fim de identificar, reconstruir,
manter em bom estado ou regulamentar as sepulturas e construções citadas
no 1º parágrafo; o Govêrno austríaco facilitará o trabalho dêsses
organismos e concluirá com o Estado interessado ou com a comissão,
delegação ou outro organismo autorizado por êsse Estado, as convenções
relativas às sepulturas e construções já citadas que possam ser
necessárias.
O Govêrno
aceita igualmente, sob reserva de observação das prescrições sanitárias
razoáveis de dar tôdas as facilidades para a exumação e o transporte para
sua pátria dos restos enterrados nas sepulturas supracitadas, seja a
pedido dos órgãos oficiais do Estado interessado, seja a pedido dos
parentes das pessoas inumadas.
PARTE III
ARTIGO Nº
20 Evacuação das Fôrças
Aliadas
1. O acôrdo
de Contrôle para a Áustria de 28 de junho de 1946 expirará no dia da
entrada em vigor do presente Tratado.
2. Desde a
entrada em vigor do presente Tratado o comando interaliado, instituído em
virtude do § 4º do acôrdo de 9 de julho de 1945, sôbre as zonas de
ocupação na Áustria e sôbre a administração da cidade de Viena, cessará de
exercer qualquer função relativa a administração da cidade de Viena. O
acôrdo sôbre as zonas de ocupação terá fim logo que a evacuação das fôrças
das Potências Aliadas e Associadas da Áustria seja terminada no prazo
previsto no § 3º.
3. As fôrças
das Potências Aliadas e Associadas e os membros da Comissão aliada para a
Áustria serão retirados do país no prazo de noventa dias a partir da data
de entrada em vigor do presente Tratado e, em qualquer caso, o mais tardar
a 31 de dezembro de 1955.
4. O Govêrno
austríaco concederá às Fôrças das Potências Aliadas e Associadas e aos
Membros da Comissão Aliada para a Áustria até o momento de sua retirada do
território austríaco, os mesmo direitos, imunidades e privilégios que êle
gozavam imediatamente antes da entrada em vigor do presente Tratado.
5. As
Potências Aliadas e Associadas comprometem-se a restituir ao Govêrno
austríaco após a entrada em vigor do presente Tratado e no prazo previsto
no § 3º dêste Artigo:
a) todo o
dinheiro posto gratuitamente à disposição da Potências Aliadas e
Associadas para as necessidades da ocupação e que não tenha sido utilizado
até o momento em que termine a retirada das fôrças aliadas;
b) todos os
bens austríacos requisitados pelas fôrças aliadas ou pela Comissão Aliada
e que se encontrem ainda em seu poder. O compromisso estipulado nesta
alínea aplica-se sem prejuízo das disposições do art. 22 do presente
Tratado.
PARTE IV Reclamações provenientes da
Guerra
ARTIGO Nº
21 Reparações
Nenhuma
reparação será exigida da Áustria pelo fato de ter havido estado de Guerra
na Europa em 1º de setembro de 1939.
ARTIGO Nº
22 Bens Alemães na
Áustria
A União
Soviética, o Reino-Unido, os Estados Unidos da América e a França têm o
direito de dispor de todos os bens alemães na Áustria, de acôrdo com o
protocolo da Conferência de Berlim de 2 de agôsto de 1945.
1. A União
Soviética receberá, por um prazo de trinta anos, as concessões sôbre as
zonas de extração de petróleo correspondente a 60% da extração na Áustria
no ano de 1947, assim como o direito de propriedades sôbre tôdas as
construções, instalações e equipamentos e outros bens que pertençam a
estas zonas de extração, de acôrdo com a lista nº 1 abaixo mencionada e
com o mapa nº 1 anexo ao Tratado.
2. A União
Soviética receberá as concessões sôbre 60% de tôdas as zonas de prospecção
situadas na Áustria Oriental, que são bens alemães, aos quais a União
Soviética tem direito em virtude do acôrdo de Potsdam e que estão atualmente em seu poder,
conforme a lista nº 2 abaixo mencionada e com o mapa nº 2 anexo ao
Tratado.
A União
Soviética terá durante oito anos o direito de proceder a pesquizas nas
zonas de prospecção citadas no presente parágrafo: ela terá direito à
extração subseqüente do petróleo durante um período de 25 anos a partir da
data da descoberta do petróleo.
3. A União
Soviética receberá refinarias de petróleo representando uma capacidade
anual total de produção de 420.000 toneladas de petróleo bruto, conforme a
lista nº 3 abaixo mencionada.
4. A União
Soviética receberá as refinarias das emprêsas utilizadas na distribuição
dos produtos petrolíferos que estão a sua disposição de conformidade com a
lista nº 4 abaixo mencionada.
5. A União
Soviética receberá os bens da D.D.S.G. situadas na Hungria, na Rumânia e
na Bulgária e também de conformidade com a lista nº 5, 100% dos bens, na
Áustria Oriental, da Companhia de Navegação do Danúbio.
6. A União
Soviética cederá à Áustria os bens, direitos e interêsses detidos ou
reivindicados a título de bens alemães, compreendido o equipamento
industrial existente; a União Soviética cederá igualmente às emprêsas de
indústria de guerra com o equipamento industrial existente, as casas e os
bens imobiliários de igual natureza, compreendidas as parcelas de terra
situadas na Áustria detidas ou reivindicadas a título de prêsa de guerra
com exceção dos bens citados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do presente
artigo. A Áustria por usa vez, compromete-se a pagar a U.R.S.S.
150.000.000 de dólares americanos em dívidas livremente conversíveis num
prazo de seis anos
Os
pagamentos trimestrais subseqüentes serão efetuados no primeiro dia de
cada mês. A última parcela trimestral se fará no último dia do período de
6 anos após a entrada em vigor do Tratado.
Os
pagamentos previstos no presente artigo serão feitos à base do dólar
americano. A taxa de sua paridade-ouro em 1 de setembro de 1949, a saber
35 dólares por uma onça de ouro.
Em garantia
do pagamento pontual das somas prescritas devidas à união Soviética, o
Banco Nacional da Áustria enviará ao Banco do Estado da União Soviética,
no prazo de duas semanas a partir da entrada em vigor do presente Tratado,
títulos à ordem até o montante de 150.00.00 de dólares americanos, a
vencerem nas datas previstas pelo presente artigo.
Os títulos à
ordem emitidos pela Áustria não produzirão juros. O Banco do Estado da
União Soviética não tem a intenção de descontar êsses títulos, desde que o
Govêrno austríaco e o Banco Nacional da Áustria preencham suas obrigações
fiel e pontualmente.
7. Situação
Jurídica dos bens:
a) Todos os
antigos bens alemães que se tornaram propriedade da União Soviética de
acôrdo com os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do presente artigo,
continuarão, de maneira geral, sob jurisdição austríaca e em conseqüência,
ser-lhes-á aplicada a legislação austríaca.
b) No que se
refere aos encargos que os agravarão, como também à legislação industrial,
comercial e fiscal que lhes será aplicada, êsses bens não poderão ser
colocados em condições menos favoráveis do que as emprêsas pertencentes à
Áustria, aos seus nacionais ou aos nacionais de outros Estados, ou pessoas
às quais tenha sido acordado o tratamento de nação mais favorecida.
c) Nenhum
dos antigos bens alemães que se tornaram propriedade da União Soviética
poderá ser expropriado sem o consentimento da União Soviética.
d) A Áustria
não levantará nenhum a remessa para o exterior dos lucros e outras rendas
(isto é, aluguéis) concernentes à produção das emprêsas interessadas, ou
de tôdas as divisas livremente, conversíveis recebidas em troca.
e) Os bens,
direitos e interêsses transferidos à União Soviética, assim como os bens,
direitos e interêsses cedidos, pela União Soviética à Áustria, serão
transferidos sem nenhuma despesa ou reivindicações por parte da União
Soviética ou por parte da Áustria. Pelas expressões "despesas e
reivindicações", entende-se não apenas os créditos depois de 8 de maio de
1945 do Contrôle Aliado sôbre êsses bens, direitos e lucros, mas também
tôdas as demais reivindicações, inclusive aquelas que têm relação com
impostos. A renúncia recíproca pela União Soviética e pela Áustria às
despesas e reivindicações visa o conjunto das despesas e das
reivindicações acima definidas, tais como existirem na data a qual a
Áustria haja transferido formalmente à União Soviética os antigos haveres
alemães cedidos a esta, e na data da formal transferência para a Áustria
dos haveres cedidos pela União Soviética.
8. A
Transferência para a Áustria de todos os bens, direitos e lucros referidos
no § 6º, dêste artigo, assim como o reconhecimento formal pela Áustria dos
Direitos da União Soviética sôbre os antigos haveres alemães que serão
transferidos a este última terão lugar no prazo de dois meses a partir da
data da entrada em vigor do presente Tratado.
9. A União
Soviética conservará igualmente a propriedade dos bens, direitos e lucros,
onde quer que se encontrem na Áustria Ocidental, que hajam sido creados ou
comprados pelos organismos soviéticos depois de 8 de maio de 1945, para a
exploração e administração dos bens enumerados nas relações 1, 2, 3, 4 e
5, abaixo mencionadas.
As
disposições das alíneas (a), (b), (c) e (d) do parágrafo 7, do presente artigo, serão
também aplicadas e êsses haveres.
10. As
pendências que possam ocorrer por ocasião da aplicação dos dispositivos do
presente artigo deverão ser derimidas na base de negociações bilaterais
entre as partes interessadas.
No caso em
que, dentro do prazo de três meses, um acôrdo não será encontrado por vias
de negociações bilaterais entre os Govêrnos da União Soviética e da
Áustria, as pendências serão submetidas a uma comissão de arbitragem
composta de um representante da União Soviética e um representante da
Áustria, aos quais será incorporado um terceiro membro escolhido de comum
acôrdo pelos dois Govêrnos entre cidadãos de um terceiro país.
11. O Reino
Unido, os Estados Unidos da América e a França transferem à Áustria todos
os bens, direitos e lucros retidos ou reivindicados por um deles, ou por
conta de um dêles, na Áustria, a Títuo de antigos haveres alemães ou
presas de guerra.
Os bens,
direitos e lucros cedidos à Áustria em virtude dêste parágrafo serão
transferidos livres de tôdas as despesas ou reinvidicações por parte do
Reino Unido, dos Estados Unidos da América e da França, oriundos dos
exercício de seu contrôle sôbre êsses bens, direitos e lucros depois de 8
de maio de 1945.
12. Depois
que a Áustria tenha cumprido todos os compromissos estipulados por êste
artigo, ou resultados de suas disposições, as reinvidicações das Potênicas
Aliadas e Associados relativas aos artigos haveres alemães na Áustria, com
fundamento nas decisões da Conferência de Berlim, de 2 de agôsto de 1945,
serão conseiderados como sido interinamente satisfeitas.
13. A
Áustria se compromete para que, com exceção dos bens, direitos e
interêsses das organizaçõe que tenham finalidade educativa, cultural,
caritativa ou religiosa, nenhum dos bens, direitos e interêsses que lhe
são pedidos a título de antigos haveres alemães, não se tornem propriedade
de entidades jurídicas alemães, nem, quando o valor dêsse bens, direitos e
interêsses excedam a 260.00 shilings, não se
tornem propriedade de pessoas físicas alemães.
A Áustria se
compromete igualmente a não transferir a proprietário estrangeiro os
direitos e bens figurem nas listas ns. 1 e 2 do presente artigo e que
serão transferidos à Áustria pela União Soviética conforme o memorandum austro-soviético de 15 de abril de
1955.
14. As
estipulações dêste artigo serão aplicadas de acôrdo com as disposições do
anexo II do Tratado.
Lista nº 1
Concessões sôbre as zonas de produção de petróleo
na Áustria oriental a serem transferidas para a União Soviética
| Número |
Designação da Zona de produção
de petróleo |
Nome da companhia |
| 1 |
Muhlberg
............................................................................. |
ITAC |
| 2 |
St. Ulrich - D.E.A.
................................................................ |
D.E.A. |
| 3 |
St. Ulrich - Niederdonau
...................................................... |
Nierderdonau |
| 4 |
Gösting - Kreutzfold - Pionnier
...........................................
(50% da produção) |
E.P.G. |
NOTA:
A) Serão
transferidos para a União Soviética todos os bens das Zonas de produção
enumeradas acima, compreendidas nelas todos os poços produtores e não
produtores, com os respectivos equipamentos de superfície e subterrâneo,
rede coletora de petróleo, instalações e material de perfuração, centrais
de compressão e de bombagem, oficinas, instalações de refinação,
instalações geradoras de vapor, instalações geradoras de eletricidade e
centrais subsidiárias com rede de transmissão, oleodutos, instalações de
captação dágua, redes elétricas, condutores de vapor, condutores dágua,
condutores de gaz, estradas de exploração petrolífere, vias de acesso,
linhas telefônicas, material para combater incêndios, garagens para
automóveis e tratores, escritórios e locais para habitação servindo as
Zonas e outros bens utilizados na ocasião da exploração das zonas de
produção do petróleo enumeradas acima.
B) O direito
de propriedade e os direitos de arrendamento sobre o cinjunto dos bens das
zonas de produção acima mencionadas serão transferidos para a União
Soviética à medida em que as pessoas físicas ou jurídicas, que possuírem
ou explorarem essas zonas ou que participem de sua exploração, tenham um
direito, título ou incidindo sobre as mencionadas explorações.
No caso em
que os bens sejam utilizados em virtude de um direito de arrendamento, o
prazo estipulado nos contratos de arrendamento será calculado como
começado na data de entrada em vigor do presente Tratado; o gôzo em
virtude desses contratos não poderá acabar sem o consentimento da União
Soviética.
Lista nº 2
Concessões nas zonas de prospecção do petróleo da
Áustria Oriental a serem transferidos para a União Soviética
| Número |
Nome da concessão |
Nome da Companhia |
Superfície em hectares, a ser
concedida a
U.R.S.S. |
| 1 |
Neusiedlersee
.......................................... |
Elverat ............................... |
122.480 |
| 2 |
Leithagebirge
........................................... |
Kohle Oel Union ................ |
52.700 |
| 3 |
Gross Enzersdorf (compreendido o terreno de
(Aderklaa) ............................... |
Niederdonau ..................... |
175.000 |
| 4 |
Hauskirchen (compreendido o terreno de
Altlichtenwarth ......................................... |
ITAG ................................. |
4.800 |
| 5 |
St.Ulrich
................................................... |
D.E.A. ................................ |
740 |
| 6 |
Schrattenberg
.......................................... |
Kohle Oel Union ................ |
3.940 |
| 7 |
Grosskrut
................................................. |
Wintershall ........................ |
8.000 |
| 8 |
Mistelbach
............................................... |
Preussag ........................... |
6.400 |
| 9 |
Paasdorf (50% da superfície)
.................. |
E.P.G. ............................... |
3.650 |
| 10 |
Steinberg
................................................. |
Steinberg-Naphta ............. |
100 |
| 11 |
Hausbrunn
............................................... |
D.E.A. ................................ |
350 |
| 12 |
Drasenhofen (superfície em território
austríaco) ................................................. |
Kohle Oel Union ................ |
8.060 |
| 13 |
Ameis
....................................................... |
Proussag ........................... |
7.080 |
| 14 |
Siebenhirten
............................................. |
Elberat ............................... |
5.000 |
| 15 |
Leis
.......................................................... |
ITAG .................................. |
14.800 |
| 16 |
Korneuburg
.............................................. |
Ritz
.................................... |
30.000 |
| 17 |
Klosterneuburg (50% da superfície)
........ |
E.P.G. ............................... |
7.900 |
| 18 |
Oberlaa
.................................................... |
Preussag ........................... |
51.400 |
| 19 |
Enzersdorf
............................................... |
Deutag .............................. |
25.800 |
| 20 |
Odenburger Pforte
................................... |
Kohle Oel Union ................ |
55.410 |
| 21 |
Tulln
........................................................ |
Donau Oel ......................... |
38.070 |
| 22 |
Kilb (50% da superfície)
........................... |
E.P. G. .............................. |
18.220 |
| 23 |
Pullendorf
................................................. |
Kohle Oel Union ................ |
60.700 |
| 24 |
Nords Steiemark (50% da superfície na zona
soviética) ......................................... |
E.P.G. ............................... |
55.650 |
| 25 |
Mittelsteiemark (superfície na zona
soviética) .................................................. |
Wintershall ........................ |
9.840 |
| 26 |
Gösting (50% da superfície)
.................... |
E.P.G. ............................... |
250 |
| |
TOTAL
..................................................... |
27 concessions ................. |
766.340 |
NOTA:
A) Serão
transferidos para a União Soviética os bens das zonas de prospecção
relacionadas acima.
B) O direito
de propriedade e os direitos de arrendamento sobre o conjunto de bens das
zonas de prospecção relacionadas acima serão transferidos para a União
Soviética à medida em que as pessoas físicas ou jurídicas que possuírem e
que explorarem suas zonas, ou que participarem de sua exploração, tenham
um direito, título ou interêsse sôbre os bens em questão
No Caso em
que os bens sejam utilizados em virtude de um direito de arrendamento, o
prazo estipulado nos contratos de arrendamento será calculado como
começado na data da entrada em vigor do presente Tratado; o gôzo em
virtude desses contratos não poderá terminar sem o consentimento da União
Soviética.
Lista nº 3
Refinarias de petróleo na Áustria
Oriental a serem transferidas para a União Soviética.
| Número |
Nome da refinaria |
Capacidade anual de produção
por 1.000 toneladas de petróleo bruto em 1947 |
| 1 |
Lobau
........................................................................ |
240.0 |
| 2 |
Nova
.......................................................................... |
120.0 |
| 3 |
Korneuburg
............................................................... |
60.0 |
| 4 |
Okeros (re-refinação)
................................................ |
- |
| 5 |
A refinada "Moosbierbaum", excluído o
equipamento que pertence à França e sujeito à restituição
................................................................. |
- |
| |
TOTAL
....................................................................... |
420.0 |
NOTA:
A) O
conjunto dos bens das refinarias serão transferidos, compreendido nisso os
estabelecimentos técnicos, instalações geradoras de eletricidade,
instalações geradoras de vapor, oficinas, aparelhamento dos depósitos de
petróleo e dos entrepostos, depósitos e rampas para embarque e trapiches,
tubulações condutoras, inclusive oleoduto Lobau-Zistersdorf, vias de
acesso, escritórios e locais de habitação, materiais para combate a
incêndios, etc.
B) O direito
de propriedade e os direitos de arrendamento sôbre o conjunto dos bens das
refinarias relacionadas acima serão transferidos para a União Soviética à
medida em que as pessoas físicas e jurídicas, que possuem ou que explorem
essas zonas ou que participam de sua exploração, tenham um direito, título
ou interêsse sôbre os bens em questão.
No caso em
que os bens sejam utilizados em virtude de um direito de arrendamento será
calculado como tendo início na data da entrada em vigor do presente
Tratado; êsses contratos não poderão terminar sem o consentimento da União
Soviética.
LISTA Nº
4
Emprêsas na
Àustria Oriental na distribuição dos produtos do petróleo a serem
transferidas para a União Soviética.
| Número |
NOME DA EMPRESA |
| 1 |
Deutsche Gasolin A.G. (Agência de
distribuição na Áustria G.m.b.H.). |
| 2 |
A.G. der Kohlewerkstoffverbände (Gruppe
Benzil-Benzol-Verband-Bochum) - Agência da Áustria, compreendido o
entrepôsto de petróleo que lhe pertence em Preter spitz. |
| 3 |
"Nova" Mineral Oel Vertrieb Gessellschaft
n.b.H. |
| 4 |
"Donau-Oel G.m.b.H." |
| 5 |
"Nitag" com o entrepôsto de petróleo em
Praterspitz. |
| 6 |
Firmas utilizadas na distribuição de gaz:
"Erdgas G.m.b.H." , Ferngas A.G.", "Zaya Gas G.m.b.H.", "Reintal Gas
G.m.b.H." e "B.F.Methane G.m.b.H.". |
| 7 |
Entrepostos de petróleo "Praterspitz
Winter-Hafen" e "Mauthausen". |
| 8 |
Wirtschaftliche Forschungsgesellschaft
m.b.H. (W.I.F.O.), entrepôsto de petróleo em Lobau e terrenos. |
| 9 |
Oleoduto Lobau (Áustria) - Raudnitz
(Tchecoslováquia) da Seção de Lobau à fronteira
tchecoslovaca. |
NOTA:
A) As
emprêsas serão transferidas para a União Soviética no seu conjunto com
tôdas sua propriedades situadas na Áustria Oriental, compreendidos nisso
armazéns de petróleo, oleodutos, bombas de distribuição, rampas para
carregamento e descarga, trapiches, caminhos, vias de acesso, etc.
Ademais,
serão transferidos para a União Soviética os direitos de propriedade sôbre
tôda a frota de caminhões-tanques, no momento, em posse das
organizações-soviéticas.
B) O direito
de propriedade e os direitos de arrendamento sôbre o conjunto do
aparelhamento das emprêsas relacionadas acima situadas na África Oriental,
que são empregadas na distribuição dos produtos petrolíferos serão
transferidos para a União Soviética à redida em que as pessoas físicas ou
jurídicas que possuam ou que exploram essas zonas ou que participam da sua
exploração, tenham um direito, título ou interêsse sôbre o aparelhamento
em questão.
No caso em
que os bens sejam utilizados em virtude de um direito de arrendamento, o
prazo estipulado nos contratos de arrendamento, será calculado como
começado na data da entrada em vigor do presente Tratado; êsses contratos
não poderão terminar sem o consentimento da União Soviética.
LISTA Nº
5
Bens da
D.D.S.G. na Áustria Oriental a serem transferidos para a União
Soviética.
I. Estaleiro
de construção da Korneuburg
Será
transferida para a União Soviética em sua propriedade integral o estaleiro
de construção da cidade de Korneuburg situada na margem esquerda do rio
Danúbio, no quilômetro fluvial 1.943, e ocupando as duas margens do antigo
leito do Danúbio, numa superfície total avaliada em 220.770m2. A superfície dos cáis é de 61.300m2 e as instalações de atracação se estendem por
177 metros.
Além disso
serão transferidos para a União Soviética os direitos de arrendamento
sôbre as zonas de estaleiro com a superfície de 2.946m2.
Serão
transferidos para a União Soviética os direitos de propriedade e outros
direitos sôbre tôdas as instalações do estaleiro, à medida em que a
D.D.S.G. tinha os direitos, títulos ou interêsses ligados às ditas
instalações, compreendidas nisso as parcelas de terreno, construções,
rampas e ancoradouros, guindastes flutuantes, oficinas, edifícios e
respectivos terrenos, centrais elétricas e estações transformadoras,
linhas ferroviárias, material de transporte, meios de comunicação e
instalações de assistência social, casas de habitação e galpões, assim
como todos os outros bens pertecentes ao estaleiro de construção.
II. Zonas do
pôrto da cidade de Viena
a) Primeira
zona (Nordbahrnbrücke)
1. Zona do
pôrto estendedo-se do ponto quilométrico 1.931, 347,35 quilômetros sôbre o
Danúbio ao ponto quilométrico 1.931; 211,65 quilômetros, inclusive a zona
de "Donau-Sandwerkplatz", e a zona do ponto quilométrico 1.931; 176,90
quilômetros ao ponto quilométrico 1.930; 439,95 quilômetros ao longo do
Danúbio, compreendidas as áreas de "Nordahnbrücke" e de Zwischenbrucke",
situadas ao longo do cais numa distância total de 873,2 metros, com uma
largura de 70 metros aproximadamente.
b) Segunda
zona (Nordabahnlände)
2. Zona do
pôrto estendendo-se do ponto quilométrico 1.929, 803,00 quilômetros ao
ponto quiométrico 1.929, 618,00 quilômetros do curso do Danúbio, ao longo
dos cáis sôbre um comprimento de 185m, com largura média de cêrca de 15m,
assim como as duas estradas de ferro adjacentes e a parcela da zona de
"Kommunal Bäder".
c) Terceira
zona (Praterkai)
Zona do
pôrto estendendo-se do ponto quilométrico 1.928, 858,90 quilômetros ao
ponto quilométrico 1.927, 695,30 quilômetros ao longo do Danúbio sôbre uma
distância de 1.163,60 metros com largura média de cêrca de 70 metros.
d) Quarta
zona
Zona do
pôrto que confina, do ponto quilométrico 1.925, 664,7 quilômetros do
Danúbio, à ona dêsse pôrto utilizada pela Companhia húngara de navegação e
do ponto quilométrico 1.925, 529,30 quilômetros da zona ocupada pela
estrada de ferro de Kai Bahnof e estendendo-se ao longo dos cáis sôbre o
comprimento total de 135,40 metros com largura média de cêrca de 70
metros.
As quatro
zonas do pôrto descritas serão transferidas com tôdas as instalações
hidro-técnicas entrepostos, armazéns, galpões, estações fluviais,
edifícios de operação, de serviço e de residência, edifícios de
instalações auxiliares, equipamento mecânico, material e ferramenta
mecânica para carga e descarga, oficinas de reparos com equipamento,
postos de transformador e equipamento elétrico, meios de comunicação,
instalações de assistência social, tôdas as instalações de vias de
comunicação assim como todo equipamento e o inventário.
III. Bens e
instalações de agência, de estações e entrepostos
fluviais.
| Número |
NOME |
|
| 1 |
Prédio da agência e armazém |
Niederrunna |
| 2 |
Prédio da agência e armazém |
Obermuhl |
| 3 |
Terreno de 536m2 |
|
| 4 |
Sala de espera |
Neuhans |
| 5 |
Prédio da agência |
Mauthausen |
| 6 |
Prédio da agência |
Wallsee |
| 7 |
Armazém |
|
| 8 |
Prédio da agência e armazém |
Gren |
| 9 |
Prédio da Agência |
Sarmingstein |
| 10 |
Prédio da Agência |
Ybbs |
| 11 |
Locais de moradia |
Pöchlarn |
| 12 |
Prédio da agência |
|
| 13 |
Terreno de 1.598m2 |
|
| 14 |
Armazém (na cidade) |
|
| 15 |
Sala de espera e escritório |
|
| 16 |
Entrepôsto |
Schönbühel |
| 17 |
Sala de espera |
Aggsbach-Dorf |
| 18 |
Prédio da agência |
|
| 19 |
Armazém |
Spitz |
| 20 |
Prédio da agência |
|
| 21 |
Armazém |
|
| 22 |
Terreno de 1.355m2 |
Weissenkirchen |
| 23 |
Escritório e sala de espera |
|
| 24 |
Armazém |
|
| 25 |
Terreno de 516m2 |
Durnstein |
| 26 |
Prédio da agência |
Stein |
| 27 |
Locais de moradia |
|
| 28 |
Sala de espera e prédio do entreposto |
|
| 29 |
Terrenos contíguos ao imóvel |
Melk Krems |
| 30 |
Prédio da agência |
Hollenburg |
| 31 |
Sala de espera |
Tulln |
| 32 |
Prédio da agência |
Greifenstein |
| 33 |
Galpões |
Korneuburg |
| 34 |
Prédio contendo sala de espera e
guinchets |
Hainburg |
| 35 |
Locais de moradia |
|
| 36 |
Prédio da agência |
|
| 37 |
Armazém |
|
| 38 |
Terreno de 754m2 |
Arnsdorf |
| 39 |
Prédio da Agência |
|
| |
Estações de embarque e desembarque |
|
| 40 |
Melkstrom |
|
| 41 |
Isperdorf |
|
| 42 |
Marbach |
|
| 43 |
Weitenegg |
|
| 44 |
Deutch Altenburg |
|
| 45 |
Zwentendorf |
|
| 46 |
Kritzendorf |
|
Os bens
relacionados na Seção III são transferidos com tôda a aparelhagem e o
inventário.
IV. Bens na
cidade de Viena
1. Casa de
habiatação situada no nº 11, praça Arquiduque Karl (antigo nº 6), 2º
Distrito, dirigida em seu próprio terreno.
2. Terreno
em plena propriedade e casa nº 204, Handelskai, 2º Distrito.
3. Terreno
em construção em plena propriedade na Wehlistrasse, 2º Distrito, inscrito
no registro de cadastro 206 e os números 11.660 e 1.662.
4. Lote de
terreno em arrendamento no nº 286, Handelskai, 2º Distrito.
Os bens
discriminados na Seção IV são transferidos com tôda a aparelhagem e
inventário.
NOTA: Relativa às seções II, III e IV:
O terreno
ocupado pelas zonas de pôrto referidas na Seção II desta relação, assim
como pelos prédios de agência, estações fluviais, armazéns e outras
construções relacionadas nas Seções III e IV desta relação assim como
todos os bens mencionados nas Seções II, III, IV, serão transferidos para
a União Soviética nas mesmas bases jurídicas que aquelas sôbre os quais
êles eram retidos pela D.D.S.G., ficando entendido que tal terreno que era
propriedade da D.D.S.G., em maio de 1945, tornar-se-á propriedade da União
Soviética.
No caso em
que os contratos que fixaram as bases jurídicas sôbre os quais um terreno
passará à posse da D.D.S.G. não previam a transferência à D.D.S.G. os
direitos de propriedade sôbre o dito terreno, o Govêrno austríaco ficará
obrigado a regularizar a transferência para a União Soviética dos Direitos
adquiridos pela D.D.S.G. em virtude dêsses contratos, e de prolongar o
efeito dêsses últimos por prazo indeterminado, ficando entendido que no
futuro, o efeito dêsses contratos não poderá terminar sem o consentimento
do Govêrno da União Soviética.
A extensão
das obrigações da união Soviética em virtude dêsses contratos deverá ser
estabelecida de comum acôrdo entre o Govêrno da Àustria ficando entendido
que essas obrigações não deverão ultrapassar as obrigações assumidas pela
D.D.S.G. em virtude dos contratos concluídos antes de 8 de maio de
1945.
V.
Embarcações pertecentes à D.D.S.G. que, encontrando-se na Àustria
Oriental, são transferidos para a união
Soviética.
| Número |
Tipo de embarcação |
Nome atual |
Nome antigo |
Fôrça HP |
Tonelagem Líquida |
| 1 |
Rebocador................. |
"Stladivostok" |
"Percenbeug" |
1.000 |
- |
| 2 |
Rebocador................. |
"Cronstadt" |
"Bremen" |
800 |
- |
| 3 |
Vapor de passageiros |
"Caucasus" |
"Helios" |
1.100 |
- |
| 4 |
Lanchão cisternas..... |
"104" |
"DDSG-09714" |
- |
967 |
| 5 |
Lanchão cisternas..... |
"144" |
"DDSG-09756" |
- |
974 |
| 6 |
Lanchão cisternas...... |
"161" |
"DDSG-05602" |
- |
548 |
| 7 |
Lanchão cisternas..... |
"09765" |
"DDSG-09765" |
- |
952 |
| 8 |
Lanchão cisternas...... |
"29" |
"DDSG.XXIX |
- |
1.030 |
| 9 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"22" |
Retomado depois de concluídos |
- |
972 |
| 10 |
Lanchão para cargas
sêcas........................ |
"23" |
Retomado depois de concluídos |
- |
972 |
| 11 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"EL-72" |
"DDSG-E1-72" |
- |
180 |
| 12 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"654" |
"DDSG-67277" |
- |
669 |
| 13 |
Lanchão para cargas
sêcas........................ |
"689" |
"DDSG-6566" |
- |
657 |
| 14 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"1058" |
"DDSG-1058" |
- |
950 |
| 15 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"5016" |
"DDSG-5016" |
- |
520 |
| 16 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"5713" |
"DDSG-5713" |
- |
576 |
| 17 |
Lanchão para cargas
sêcas.......................... |
"5728" |
"DDSG-5728" |
- |
602 |
| 18 |
Lanchão para cargas
sêcas....................... |
"6746" |
"DDSG-6746" |
- |
670 |
| 19 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"65204" |
"DDSG-65204" |
- |
650 |
| 20 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"67173" |
"DDSG-67173" |
- |
670 |
| 21 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"10031" |
"DDSG-10031" |
- |
942 |
| 22 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"5015" |
"DDSG-5015" |
- |
511 |
| 23 |
Lanchão para cargas
sêcas......................... |
"6525" |
"DDSG-6525" |
- |
682 |
| 24 |
Lanchão para cargas
sêcas........................ |
"67266" |
"DDSG-67266" |
- |
680 |
| 25 |
Lancha....................... |
"304" |
"Johanna" |
- |
30 |
| 26 |
Lancha....................... |
"RP-IV" |
"DDSG" |
- |
40 |
| 27 |
Pontão de 2 chaminés................... |
"RP-IV" |
"DDSG" |
- |
- |
| 28 |
Pontão de 2 chaminés................... |
"RP-VI" |
"DDSG" |
- |
- |
| 29 |
Pontão de 2 chaminés................... |
"RP-XX" |
"DDSG-RPXX" |
- |
- |
| 30 |
Plataforma de desembarque............ |
"EP-97" |
"DDSG-EP-9721" |
- |
- |
| 31 |
Pontão....................... |
"EP-120" |
"DDSG-EP-120" |
- |
- |
| 32 |
Lancha sem ponte...... |
"Trauner" |
"Trauner" |
- |
- |
| 33 |
Grua Flutuante.......... |
"P-I" |
Sem nome |
- |
- |
| 34 |
Grua Flutuante........... |
"P-2" |
"DDSG-21" |
- |
- |
| 35 |
Pontão....................... |
"PT-7" |
|
- |
- |
| 36 |
Pontão....................... |
"PT-8" |
|
- |
- |
ARTIGO 23 Bens austríacos na Alemanha e
abandono das reclamações da Àustria com relação à Alemanha.
1. A partir
da entrada em vigor do presente Tratado, os bens, na Alemanha do Govêrno
austríaco ou de seus nacionais, compreendidos os bens que hajam sido
retirados a fôrça do território autríaco e levados para a Alemanha depois
de 12 de março de 1938, serão restituídos a seus proprietários. Esta
disposição não será aplicada aos bens dos criminosos de guerra e de
pessoas que tenham sido objeto de medidas penais a titulo de
desnazificação. Êsses bens serão colocados a disposição do Govêrno
autríaco, sob a condição de que não sejam bloqueados ou confiscados
conforme as leis e medidas em vigor na Alemanha depois de 8 de maio de
1945.
2. O
restabelecimento dos direitos de propriedade sôbre os bens austríacos, na
Alemanha, será levado a efetivo conforme as medidas que serão determinadas
pelas Potências de Ocupação da Alemanha nas respectivas zonas de
ocupação.
3. Sem
prejuízo destas disposições e de tôdas as outras que serão tomadas em
favor da Àustria e dos nacionais austríacos pelas Potências de
Ocupação na Alemanha e sem prejuízo dos arranjos já levados a efetivo, a
Àustria renuncia, em seu nome e nos de seus nacionais austríacos a
tôdas as reclamações contra a Alemanha e os nacionais alemães, que não
estejam reguladas em 8 de maio de 1945, com exceção daquelas que
resultarem de contratos e outras obrigações que estavam em vigor antes de
13 de março de 1938 bem como de direitos que hajam sido adquiridos antes
dessa data. Esta renúncia será considerada como se aplicando a tôdas as
reclamações relativas a transações o período da anexação da
Àustria pela Alemanha e a tôdas as reclamações relativas a perdas e
danos sobrevindos no curso do mesmo período, e principalmente aos créditos
representados por títulos da dívida pública alemã retidos pelo Gôverno
austríaco ou seus nacionais e por moedas retiradas da circulação quando dá
conversão monetária, as quais deverão ser destruídas desde a entada em
vigor do presente Tratado.
ARTIGO 24 Renúncia pela Àustria e
suas reivindicações em relação aos Aliados.
1. A
Àustria renúncia, em nome do Govêrno austríaco e dos nacionais
austríacos, a fazer valer contra as Potências Aliadas e Associadas, tôda
reclamação de qualquer natureza que seja, resultante diretamente da guerra
na Europa ou de medidas tomadas em consequência do estado de guerra na
Europa depois de 1º de setembro de 1939, que a Potência Aliada ou
Associada interessada tenha estado ou não em guerra com a Alemanha na
época. São incluídos nesta renúncia:
a) as
reclamações relativas à perda ou prejuízos sofridos em consequência da
ação das fôrças armadas ou das autoridades das Potências Aliadas ou
Associadas;
b) as
reclamações resultantes da presença, das operações ou da ação das fôrças
armadas ou das autoridades das Potências Aliadas ou Associadas sôbre o
território austríaco;
c) as
reclamações relativas às decisões ou sentenças dos tribunais de prêsas das
Potências Aliadas ou Associadas, reconhecendo a Àustria como válidas e
como tendo fôrça obrigatória tôdas as decisões e sentenças dos referidos
tribunais de prêsas proferidas a 1º de setembro de 1939 ou posteriormente
aos navios ou mercadorias pertecentes a nacionais austríacos ou a
pagamento de despesas;
d) as
reclamações resultantes do exercício dos direitos de beligerância ou de
medidas tomadas na intenção de exercer êsses direitos.
2. As
disposições do presente artigo excluirão completa e definitivamente tôdas
reclamações da natureza daquelas que ali são visadas, as quais serão desde
agora extintas, quaisquer que sejam as partes interessadas, o Govêrno
austríaco, aceita em pagar, em schillings, uma indenização razoável para
satisfazer as reclamações de pessoas que forneceram, sob requisição,
mercadorias ou serviços às fôrças armadas das Potências Aliadas ou
Associadas, no território austríaco, assim como as reclamações feitas
contras as fôrças armadas das Potências Aliadas ou Associadas relativas a
prejuizos causados no território austríaco e não resultante de ação de
guerra.
3. A Àustria
renuncia igualmente, em nome do Govêrno austríaco ou dos nacionais
austríacos, em fazer valer reclamações da natureza daquelas que são
referidas no parágrafo 1º do presente artigo, contra qualquer uma das
Nações Unidas, cujas relações diplomáticas com a Alemanha tenham sido
rompidas no curso do período que transcorreu entre 1º de setembro de 1939
a 1º de janeiro de 1945 e que tenha tomado medidas em cooperação com as
Potências Aliadas e Associadas.
4. O Govêrno
austríaco assumirá inteira responsabilidade de todo dinheiro militar
aliado emitido na Àustria pelas autoridades militares aliadas em cédulas
cujo valor não exceda cinco schillings, inclusive todo o dinheiro desta
natureza em circulação na data da entrada em vigor do presente Tratado. As
cédulas de mais de cinco schillings emitidas pelas autoridades militares
aliadas serão destruídas e nenhuma reclamação será aceita sôbre êsse
assunto por nenhuma das Potências Aliadas e Associadas.
5. A
renúncia à qual a Àustria se compromete, nos têrmos do parágrafo 1º do
presente artigo, estende-se a tôdas as reclamações sôbre as medidas
tomadas por uma qualquer das Potências Aliadas e Associadas em relação a
navios pertecentes a nacionais austríacos, entre 1º de setembro de 1939 e
a data da entrada em vigor do presente Tratado, assim como a tôdas as
reclamações e créditos resultantes de convenções, sôbre os prisioneiros de
guerra, atualmente em vigor.
PARTE V Bens, direitos e interêsses
ARTIGO 25 Bens das Nações unidas na
Àustria
1. Na
hipótese que já não o haja feito, a Àustria restabelecerá todos os
direitos e interêsses legais das Nações Unidas interessadas, e restituirá
todos os bens pertencentes às Nações Unidas interessadas, e seus
nacionais, na Àustria, tais como existiam no dia em que forem iniciadas as
hostilidades entre a Alemanha e as nações unidas e seus nacionais na
Àustria, no estado em que se encontram atualmente.
O Govêrno
austríaco restituirá todos os bens, direitos e interêsses referidos no
presente artigo, livres de quaisquer hipotecas ou despesas de que poderiam
estar onerados os mesmos em consequência de guerra com a Alemanha sem que
a restituição dê lugar à percepção de qualquer soma pelo Govêrno
austríaco. O Govêrno austríaco anulará tôdas as medidas de apreensão, de
sequestro e de contrôle tomadas em relação aos bens das Nações Unidas na
Àustria desde a data do inicío das hostilidades entre a Alemanha e a Nação
Unida interessada e a data da entrada em vigor do presente Tratado.
No caso em
que o bem não tenha sido restituído nos seis meses a contar da data da
entrada em vigor do presente Tratado, o pedido de restituição deverá ser
apresentado as autoridades austríacas no prazo máximo de doze meses a
contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, salvo nos casos em
que o postulante estiver em condições de provar que lhe foi impossível
apresentar seu pedido nesse prazo.
3. O Govêrno
austríaco anulará as transferências concernentes aos bens direitos e
interêsses de qualquer natureza, pertecentes a nacionais das Nações
Unidas, quando êssas transferências resultem de medidas de fôrça tomadas
pelos Govêrnos das Potências, do eixo ou por seus serviços, entre o comêço
das hostilidades entre a Alemanha e a Nação Unida interessada e o dia 8 de
maio de 1945.
4. (a) No
caso em que o Govêrno austríaco assegurar a indenização pelas perdas
sofridas em consequência do prejuízo ou de dano ocasionado a bens na
Àustria durante a ocupação da Àustria pela Alemanha ou no transcuro da
guerra, os nacionais das Nações Unidas não deverão ser ojeto de tratamento
menos favoravél ao que é dispensado aos nacionais austríacos; nêsse caso,
os nacionais das Nações Unidas que detenham direta ou indiretamente,
partes de interêsses nas sociedades que não possuam a nacionalidade das
Nações Unidas no sentido do parágrafo 8º (a) do presente artigo, receberão
indenização calculada em função de perda ou dano total sofrido pela
sociedade ou associação, e seu montante em relação ao total da perda ou do
dano sofrido será na mesma proporção que aquela da parte retida pelos
mencionados nacionais no capital da referida associação ou sociedade.
(b) O
Govêrno austríaco dispensará às Nações Unidas e aos seus nacionais o mesmo
tratamento que a seus próprios nacionais para a distribuição de materiais
necessários à reparação e ao recondicionamento dos seus bens autuados na
Áustria e para a distribuição de divisas estrangeiras destinadas à
importação dêsses materiais.
5. Tôdas as
despesas razoáveis e que der lugar na Áustria, à apresentação de pedidos,
compreendida a avaliação de perdas e danos, ficarão a cargo do Govêrno
austríaco.
6. Os
nacionais das Nações Unidas assim como os seus bens serão isentos de todos
os impostos, contribuições ou taxas excepcionais às quais tenha o Govêrno
austríaco ou qualquer autoridade austríaca submetido a seus haveres, na
Áustria, entre a data da capitulação das fôrças armadas alemãs e a da
entrada em vigor, do presente Tratado, especialmente tendo em vista cobrir
as despesas resultantes da liquidação da guerra e da manutenção das fôrças
de ocupação. Tôdas as somas que hajam sido assim recebidas serão
reembolsadas.
7. O
proprietário dos bens em questão e o Govêrno austríaco poderão concluir
arranjos que substituirão as disposições do presente artigo.
8. Para os
fins do presente artigo.
a) a
expressão "nacionais das Nações Unidas" se aplica às pessoas físicas que
são nacionais de qualquer das Nações Unidas, assim como às sociedades e
associações constituídas sob o regime das leis de uma das Nações Unidas
quando da entrada em vigor do presente Tratato, sob a condição de que as
pessoas físicas, sociedades ou associações possuíssem essa situação
jurídica a 8 de maio de 1945.
A expressão
"nacionais das Nações Unidas" compreende igualmente tôdas as pessoas
físicas e as sociedades ou associações que, nos têrmos da legislação em
vigor na Áustria durante a guerra, foram tratadas como inimigos;
b) O têrmo
"proprietário" designa uma das Nações Unidas ou o nacional de uma das
Nações Unidas tal como foram êles definidos na alínea (a) acima
e que tenham título legítimo sôbre os bens em questão, e se aplica ao
sucessor do proprietário sob a condição de que êsse sucessor seja também
uma das Nações Unidas no sentido da alínea (a). Se o sucessor comprou o
bem quando êste já estava danificado o vendedor conservará seus direitos à
indenização resultante do presente artigo, sem que as obrigações
existentes entre o vendedor e o adquirente em virtude da legislação
interna sejam afetadas;
c) o têrmo
"bens" designa todos os bens móveis ou imóveis, corporais ou incorpóreos,
compreendidos os direitos de propriedade industrial, literária e
artística, assim como todos os direitos ou interêsse de qualquer natureza
relativa a êsses bens.
9. As
disposições do presente artigo não se aplicam às transferências de bens,
direitos e interêsse na Áustria, das Nações Unidas ou dos nacionais das
Nações Unidas, se essas transferências tenham sido efetuadas de acôrdo com
a legislação em vigor, a 23 de junho de 1946, na Áustria.
10. O
Govêrno austríaco reconhece que o acôrdo de Brieni, de 10 de agôsto de
1942, é nulo e não realizado. Êle se compromete a participar com os outros
signatários do acôrdo de Roma, a 21 de março de 1923, de tôdas as
negociações que tenham por objeto introduzir nas suas obrigações as
modificações necessárias no sentido de assegurar um pagamento equitativo
das anuidades que êle prevê.
ARTIGO Nº
26 Bens, direitos e
interêsses dos grupos minoritários da Áustria
1. Na
hipótese em que já não tenha feito, a Áustria assume o compromisso em
todos os casos em que os bens, direitos e interêsses legais na Áustria
tenham sido, depois de 13 de março de 1938, objeto de transferências
forçadas ou de medidas de seqüestro, de detenção ou de contrôle, em razão
da origem racial ou de religião de seus proprietários, de restituir os
ditos bens de restabelecer os mencionados direitos e interêsses legais
assim o que lhes fôr acessório. Quando essa restituição e êsse
restabelecimento é impossível, o Govêrno Austríaco pagará, pelas perdas
sofridas em razão dêssas medidas, uma indenização calculada sôbre as
mesmas bases daquela que é ou possa ser geralmente atribuída aos nacionais
austríacos em matéria de danos de guerra.
2. A Áustria
se compromete a assegurar o contrôle de todos os bens, direitos e
interêsses legais na Áustria de pessoas, de organizações ou de comunidades
que, individual ou coletivamente, tenham sido objeto de medidas de
perseguição por motivo racial ou religioso ou por qualquer outro motivo da
inspiração nazista, se, quando se trata de pessoas, êsses bens, direitos e
interêsses tenham ficado sem herdeiros ou não tenham sido objeto de
qualquer reivindicação durante um período de seus meses a partir da data
da entrada em vigor do presente Tratado, ou se, quando se tratar de
organizações ou de comunidades tenham cessado de existir. A Áustria será
obrigada a transferir êsses bens, direitos e interêsses as instituições ou
organizações apropriadas que serão designadas pelos quatro chefes de
missões diplomáticas em Viena, de acôrdo com o Govêrno austríaco, a fim de
que êles sejam empregados na assistência e na recuperação das vítimas das
perseguições das potências do Eixo ficando entendido que a Áustria
não será obrigada, em virtude destas disposições, a efetuar pagamentos em
moedas estrangeiras ou de proceder a outras transferências para o
estrangeiro, que constituirão na carga para a economia austríaca. Essas
transferências serão efetuadas no prazo de dezoito meses a partir da data
da entrada em vigor do presente Tratato e incidirão igualmente sôbre os
bens que devem ser restituídos e os direitos e juros que devem ser
restabelecidos nos têrmos do parágrafo I do presente artigo.
ARTIGO Nº
27 Bens austríacos no
território das Potências Aliadas e Associadas
1. As
Potências Aliadas e Associadas declaram que têm a intenção de restituir os
bens, direitos e interêsses austríacos no estado em que se encontrem
atualmente nos seus territórios ou, quando êsses bens, direitos e
interêsses hajam sido objeto de medidas de liquidação ou de disposição ou
tenham sido convertidos por outra maneira, o produto resultante da
execução dessas medidas de liquidação, de disposição ou de realização
depois do pagamento dos impostos devidos, de despesas de administração dos
direitos dos credores e de outras obrigações análogas. As Potências
Aliadas e Associadas estarão prontas a concluir, com essa finalidade,
acôrdos com o Govêrno austríaco.
2. Não
obstante as disposições precedentes, a República Federativa Popular da
Iugoslávia terá o direito de tomar, reter ou liquidar os bens, direitos e
interêsses austríacos que na data da entrada em vigor do presente Tratato,
se encontrem no território iugoslavo. O Govêrno austríaco se compromete a
indenizar aos nacionais austríacos cujos bens tenham sido tomados em
virtude dêste parágrafo.
ARTIGO Nº
28
1. As
Potências Aliadas e Associadas reconhecem que o pagamento de juros e de
obrigações análogas relativas aos fundos do Estado austríaco vencidos
depois de 12 de março de 1938 e antes de 8 de maio de 1945 devem ser
reclamados à Alemanha e não à Áustria.
2. Às
Potências Aliadas e Associadas declaram sua intenção de não se
prevalecerem das disposições dos contratos de empréstimos concluídos pelo
Govêrno austríaco antes de 13 de março de 1938, na medida em que essas
disposições concedam aos credores um direito de contrôle sobre as finanças
públicas da Áustria.
3. A
existência do estado de guerra entre as Potênciais Aliadas e Associadas e
a Alemanha não deve ser considerada em si como afetando a obrigação de
pagar as dívidas pecuniárias resultantes de obrigações e de contratos que
estavam em vigor e de direitos que estavam adquiridos, antes da existência
do estado de guerra, dívidas que haviam sido exigidas antes da entrada em
vigor do presente Tratado e que são devidas seja pelo Govêrno ou pelos
nacionais austríacos ao Govêrno ou pelos nacionais austríacos ao Govêrno
ou aos nacionais de uma das Potências Aliadas e Associadas, seja pelo
Govêrno ou os nacionais de uma das Potências Aliadas e Associadas ao
Govêrno ou aos nacionais austríacos.
4. Salvo
disposições expressamente contrárias do presente Tratado, nenhuma cláusula
dêste Tratado deverá ser interpretada como afetando as relações de
devedores para com credores resultante de contratos concluídos em um
momento qualquer antes de 1º de setembro de 1939, seja pelo Govêrno
austríaco, seja por pessoas que eram a 12 de março de 1938 nacionais
austríacos.
PARTE VI Relações Econômicas
Gerais
ARTIGO Nº
29
1. Enquanto
se aguarda a conclusão de tratados ou de acôrdos comerciais entre qualquer
uma das Nações Unidas e a Áustria, o Govêrno austríaco deverá, durante os
dezoito meses que se seguirem à entrada em vigor do presente Tratado,
conceder a cada uma das Nações Unidas que, de fato, conceda por meio de
reciprocidade um tratamento análogo a Áustria nesse domínio, o tratamento
seguinte:
a) Para tudo
o que diz respeito aos direitos e obrigações para a importação ou para a
exportação, para colocação no interior do país de mercadorias importadas,
e a todos os regulamentos a isso relacionados, as Nações Unidas se
beneficiarão da cláusula incondicional da nação mais favorecida;
b) a todos
os outros respeitos, a Áustria não fará nenhuma discriminação arbitrária
entre mercadorias provenientes de um território de uma das Nações Unidas
ou destinadas a um dêsses territórios e mercadorias análogas provindas de
um território de uma das outras Nações Unidas ou de qualquer outro país
estrangeiro ou destinadas a um dêsses territórios ou a um dêsses
países;
c) os
nacionais das Nações Unidas, compreendidas as pessoas jurídicas,
beneficiar-se-ão do tratamento nacional e daquele da nação mais favorecida
para tudo o que tem ligação com o comércio, a indústria, a navegação, e as
outras formas de atividade comercial na Áustria. Essas disposições não se
aplicarão à aviação comercial;
d) a Áustria
não concederá a qualquer país direito exclusivo ou preferencial no que
concerne à exploração dos serviços aéreos comerciais para os transportes
internacionais; ela oferecerá condições de igualdade a tôdas as Nações
Unidas para a obtenção de direitos em matéria de transportes aéreos
comerciais internacionais sôbre o território austríaco, compreendido o
direito de aterrizar com fins de reabastecimento e de reparação, e, no que
se referir à exploração dos serviços aéreos comerciais para os transportes
internacionais, concederá a ela a tôdas as Nações Unidas, segundo o
princípio de reciprocidade e da não discriminação, o direito de sobrevoar
o território austríaco sem escala. Essas disposições não afetarão os
interêsses da defesa nacional da Áustria.
2. Os
compromissos acima assumidos pela Áustria devem ser entendidos sem reserva
das exceções usuais dos tratados de comércio concluídos pela Áustria antes
de 13 de março de 1938; as disposições relativas à reciprocidade concedida
por cada uma das Nações Unidas devem ser entendidas sob reserva das
exceções usuais dos tratados de comércio concluídos por esta.
PARTE VII Solução de Pendências
ARTIGO 30
1. Todas as
pendências que possam surgir a propósito da aplicação do artigo intitulado
"Bens das Nações Unidas na Áustria" do presente Tratado serão submetidas a
uma comissão paritária de conciliação composta de um representante do
Govêrno da Nação Unida interessada e um representante do Govêrno
austríaco. Se uma solução não fôr encontrada nos três meses que se
seguirem a data na qual a pendência haja sido submetida à comissão de
conciliação, um ou outro Govêrno poderá pedir a incorporação, à comissão,
de um terceiro membro escolhido de comum acôrdo pelos dois Governos entre
os nacionais de um terceiro Estado. Na falta de acôrdo no prazo de dois
meses entre os dois Governos sôbre a escolha dêsse membro, um e outro
(entre êles) dirigir-se-ão aos Chefes das Missões diplomáticas da União
Soviética, do Reino-Unido, dos Estados Unidos da América e da França, em
Viena, que designarão o terceiro membro da comissão. Se os chefes das
missões diplomáticas não conseguirem se pôr de acôrdo no prazo de um mês
sôbre à designação do terceiro membro, uma ou outra parte poderá pedir ao
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas para proceder essa
designação.
2. Quando
qualquer comissão de conciliação fôr constituída de acôrdo com o parágrafo
1º do presente artigo, ela terá competência para conhecer tôdas as
dependências que possam surgir, no futuro, entre a Nação Unida interessada
e a Áustria, na aplicação ou interpretação do artigo mencionado no
parágrafo 1º do presente artigo e ela preencherá as funções que lhe são
reservadas por essas disposições.
3. Cada
comissão de conciliação estabelecerá, ela própria, sua forma de proceder,
adotando regras conforme a justiça e a eqüidade.
4. Cada
Govêrno pagará os honorários do membro da comissão de conciliação que
nomeará e de qualquer pessoa que poderá designar para o representar
perante a comissão. Os honorários do terceiro membro serão fixados por
acôrdo especial entre os Governos interessados, e seus honorários bem como
as despesas comuns de cada comissão serão pagas em partes iguais pelos
dois Governos.
5. As partes
se empenharão para que suas autoridades forneçam diretamente à comissão de
conciliação tôda a ajuda que estiver em seu poder.
6. A decisão
da maioria dos membros da comissão será considerada como decisão da
comissão e aceita pelas partes como definitiva e obrigatória.
PARTE VIII Diversas Disposições
Econômicas
ARTIGO 31 Disposições relativas ao
Danúbio
A navegação
do Danúbio será livre e aberta aos nacionais, aos navios mercantes e às
mercadorias de todos os Estado em pé de igualdade no que se relaciona com
os direitos de portos e taxas sôbre a navegação, e com os condições que
está sujeita a navegação comercial. As disposições acima não serão
aplicáveis ao tráfico entre os portos de um mesmo Estado.
ARTIGO 32 Facilidades de Trânsito
1. A Áustria
facilitará em tôda a extensão possível os transportes ferroviários, em
trânsito por seu território sob tarifas razoáveis e se prestara a
conclusão com os Estados vizinhos, sôbre base de reciprocidade de
quaisquer acôrdos necessários a tal fim.
2. As
Potências Aliadas e Associadas, se comprometem a recomendar a inserção no
estatuto relativo à Alemanha de disposições próprias a facilitar o
trânsito e as comunicações sem direitos alfandegários nem outra despesa
entre Salzburg e Lofer Salzburg) passando pelo Reichenhali-Stenpass, e
entre Scharnitz Tvrol) e Ehrwald Tvrol), via Garmisch Partenkirchen.
ARTIGO 33 Campo de aplicação
Os artigos
do presente Tratado intitulados "Bens das Nações Unidas na Áustria" e
"Relações econômicas gerais" se aplicarão às Potênciais Aliadas e
Associadas assim como aquelas das Nações Unidas que tinham êsse estatuto
em 8 de maio de 1945 e cujas relações diplomáticas com a Alemanha tenham
sido rompidas durante o período compreendido entre 1º de setembro de 1939
e 1º de janeiro de 1945.
PARTE IX Cláusulas Finais
ARTIGO 34 Chefes de missões
diplomáticas
1. Durante
um período que não excederá dezoito meses a datar da entrada em vigor do
presente Tratado, os Chefes de Missões diplomáticas da União Soviética, do
Reino Unido, dos Estados Unidos da América e da França, em Viena, agindo
de comum acôrdo, representarão as potências Aliadas e Associadas para
tratar com o Govêrno austríaco sôbre tôdas as questões relativas à
execução e à interpretação do presente Tratado.
2. Os
quatros chefes de Missão darão ao Govêrno austríaco os conselhos,
indicações técnicas e esclarecimentos que possam ser necessários para
assegurar a execução rápida e eficaz do presente Tratato, tanto na sua
letra quanto no seu espírito.
3. O Govêrno
austríaco fornecerá aos quatro chefes de Missão acima mencionados tôdas as
informações e tôda ajuda que elas possam necessitar para a execução dos
encargos que lhes são atribuídos pelo presente Tratado.
ARTIGO 35 Interpretação do Tratado
1. Com
exceção dos casos para os quais um outro procedimento é expressamente
previsto por um artigo do presente Tratato, tôdas as pendências relativas
à interpretação ou a execução dêste Tratado, que não tenham sido reguladas
por via de negociações diplomáticas diretas, serão submetidas aos quatro
chefes de missão, agindo como é previsto no artigo 34, mas em tal caso, os
chefes de Missão não serão obrigados por prazos fixados no dito artigo.
Qualquer pendência dessa natureza que não tenha sido ainda solucionada no
prazo de dois meses será, salvo se as partes interessadas concordem, uma e
a outra, sôbre outro modo de solução, submetido à solicitação de uma ou de
outra das partes, a uma comissão composta de um representante de cada
parte e de um terceiro membro escolhido de comum acôrdo pelas partes entre
os nacionais de um terceiro país. Na falta de acôrdo no prazo de um mês
entre as duas partes sôbre a designação dêsse terceiro membro, uma ou
outra parte poderá pedir ao Secretário Geral das Nações Unidas para fazer
essa designação.
2. A decisão
tomada pela maioria dos membros da comissão será considerada como decisão
da comissão e Aceita pelas partes como definitiva e obrigatória.
ARTIGO 36 Valor dos Anexos
As
disposições dos anexos serão consideradas como fazendo parte integrante do
presente Tratado e terão o mesmo valor e os mesmos efeitos.
ARTIGO 37 Adesão do Tratado
1. Qualquer
membro da Organização das Nações Unidas que, na data de 8 de maio de 1945,
estava em guerra com a Alemanha e gozava do conceito de Nação Unida, e que
não é signatário do presente Tratado pode aderir ao Tratado e será
considerado, desde a sua adesão, como Potência Associada para aplicação do
Tratado.
2. Os
instrumentos de adesão serão depositados com o Govêrno da União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas e entrarão em vigor desde seu
depósito.
ARTIGO 38 Ratificação do Tratado
1. O
presente Tratado, cujos textos em russo, inglês, francês e alemão, darão
fé, deverá ser ratificado. Ele entrara em vigor imediatamente após o
depósito dos instrumentos de ratificação pela União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte, pelos Estados Unidos da América e pela França, de uma parte pela
Áustria, de outra parte. Os instrumentos de ratificação serão no mais
breve prazo possível, depositados com o Govêrno da União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas.
2. No que
concerne a cada uma das Potências Aliadas e Associadas cujo instrumento de
ratificação será depositado ulteriormente, o Tratado entrará em vigor na
data do depósito. O presente Tratado será depositado nos arquivos do
Govêrno da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas a qual remeterá a
cada um dos Estados signatários e a cada um dos que aderiram uma cópia
certificada. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram
suas assinaturas e seus timbres no fim do presente Tratado.
Feito na
cidade de Viena em Russo, Inglês, Francês e Alemão, no dia 15 de maio de
1955.
Vyacheslav
Mikhailovich Molotov Ivan
I. Ilyichev Harold
Macmillan Geoffrey
Wallinger Jhon Foster
Dulles Llewellyn E.
Trompson A. Pinay R. Lalouette Leopold Figl
ANEXO I Definição e relação do material de guerra
O têrmo "material de guerra", para
os fins do presente Tratado, aplica-se a tôdas as armas e munições e a
todo o material especialmente concebido e adaptado para fins de guerra,
que são enumerados abaixo.
As Potências Aliadas e Associadas
reservam-se o direito de aumentar periòdicamente a relação, modificando ou
completando-a, a fim de considerar os fatos novos que possam ocorrer no
domínio da ciência.
CATEGORIA
I
1. Fuzis,
carabinas, revólveres e pistólas de tipo militar; canos sobressalentes
para essas amas e outras peças isoladas e não fàcilmente adaptáveis a uso
civil.
2.
Metralhadoras, fuzis de guerra automáticos ou de repetição e fuzis
metralhadoras; canos sobressalentes para essas armas e outras peças
isoladas não facilmente adaptáveis ao uso civil; suportes de
metralhadoras.
3. Canhões,
obuzeiros, morteiros, canhões especiais para a aviação; canhões sem
culatra ou sem recuo e lança-chamas; canos sobressalentes para essas armas
e outras peças isoladas ou facilmente adaptáveis ao uso civil; culatras
móveis e suportes fixos para essas armas.
4.
Lança-foguetes; mecanismos para o lançamento e o contrôle de projeteis e
aparelhos autopropulsores e dirigidos; suportes para êsses aparelhos.
5. Projéteis
e aparelhos autopropulsorores dirigidos, projéteis, foguetes, munições e
cartuchos carregados ou vazios para as armas enumeradas nas alíneas 1 e 4
acima, assim como foguetes, estopins ou aparelhos que os façam explodir ou
funcionar, não compreendidos os detonadores necessários a fins civis.
6. Granadas,
bombas, torpedos, minas, granadas submarinas (cargas de profundidade) e
material e cargas incendiárias, carregadas ou vazias; quaisquer
dispositivos que possam fazê-los explodir ou funcionar, não compreendidos
os detonadores necessários a finalidade civil.
7.
Baionetas.
CATEGORIA
II
1. Veículos
de combate blindados, trens blindados que, tecnicamente, não possam ser
transformados tendo em vista seu uso civil.
2. Veículos
mecânicos ou automotores para tôdas as armas enumeradas na categoria I;
Chassis ou carroserias militares de tipos especiais, além das que são
enumeradas na alínea acima.
3. Blindagem
de mais de 3 polegadas de espessura, empregada na guerra para uso de
proteção.
CATEGORIA
III
1. Sistema
de pontaria e de cálculo para o preparo e o contrôle de tiro,
compreendidos os aparelhos reguladores de tiro e aparelhos registradores;
instrumentos de direção de tiro; alças de mira; mira de bombardeiro;
reguladores de foguetes; calibres para a verificação dos canos e dos
instrumentos de contrôle de tiro.
2. Material
de pontaria de assalto, embarcações de assalto e de ataques.
3.
Dispositivos para artimanhas de guerra, dispositivos para ofuscar e
armadilha.
4.
Equipamento militar do pessoal das fôrças armadas com caráter
especializado que não é fàcilmente adaptável a usos civis.
CATEGORIA
IV
1. Navios de
guerra de quaisquer classes, compreendidos os navios transformados e as
embarcações concebidas ou planejadas para seu serviço e seu apoio que,
tècnicamente, não são transformáveis para usos civis, assim como armas,
blindagens, munições, aviões ou todo qualquer outro equipamento, material,
máquinas e instalações que não são utilizados em tempo de paz em outros
barcos, com exceção de navios de guerra.
2. Unidades
de desembarque e veículos anfíbios ou material de qualquer natureza;
unidades de ataques ou material de assalto de qualquer tipo, bem como
catapultas ou outros aparelhos de lançamento de aviões, ou foguetes
armadas de propulsão ou qualquer outro projétil dirigido, instrumento ou
sistema com ou sem equipagem e que sejam dirigidos ou não.
3. Navios,
engenhos, armas, sistemas ou aparelhos de qualquer sorte que sejam
submersíveis ou semi-submersiveis, compreendidas as estacadas
especialmente planejadas para a defesa de portos, à exceção do material
necessário para à recuperação, salvamento e outros usos civis, bem como
qualquer equipamento, todos os acessórios, as peças isoladas, os
dispositivos para experiência ou instrução, os instrumentos ou as
instalações que possam ter sido especialmente planejados em vista da
construção do contrôle, de manutenção ou de resguardo dêsses navios,
máquinas, armas, sistemas ou aparelhos.
CATEGORIA
V
1. Aeronaves
montadas ou desmontadas, mais pesadas ou mais leves que o ar, planejadas
ou adaptadas para combate aéreo para o emprêgo de metralhadoras, de
lança-foguetes, de artilharia ou em vista do transporte ou lançamento de
bombas, ou que são providos de um qualquer dos dispositivos que figuram na
alínea 2 acima, ou que, em razão de seu planejamento ou de sua construção,
possam ser facilmente munidos de qualquer dêsses dispositivos.
2. Suportes
ou fundações para canhões antiaéreos lança-bombas, porta-torpedos e
dispositivos para disparar bombas ou torpedos, torreões e cúpulas para
canhões.
3.
Equipamento especialmente planejado para tropas aéreotransportadas e
utilizado sòmente por essas tropas.
4.
Catapultas ou sistemas de lançamento para aviões embarcados, aviões
terrestres ou hidroaviões; aparelhos de lançamento de bombas voadoras.
5. Balões de
barragem.
CATEGORIA
VI
Quaisquer
produtos asfixiantes ou corrosivos, mortais, tóxicos ou susceptíveis de
colocar fora de combate, destinados para fins de guerra ou fabricados em
quantidades que excedam as necessidades civis.
CATEGORIA
VII
Propulsores,
explosivos, material pirotécnico ou gás liquefeito destinados à propulsão,
à explosão, à carga, ao carregamento do material de guerra descrito nas
categorias acima ou a qualquer uso em ligação com êsse material que não
sejam utilizáveis para fins civis, ou que sejam fabricados em quantidades
que excedam às necessidades civis.
CATEGORIA
VIII
Instalações
e ferramentas industriais especialmente planejadas em vista da produção e
da conservação dos produtos e do material enumerados nas categorias acima
e que não possam ser tecnicamente transformadas para fins civis.
ANEXO II
Em razão de
arranjos concluídos entre a União Soviética e a Áustria e relatados no memorandum assinado em Moscou a 15 de abril de
1955, o artigo 22 será aplicado sob reserva das seguintes disposições:
"1. Dentro
dos dois meses que seguirem à entrada em vigor do presente Tratado, a
União Soviética transferirá à Áustria, à exceção dos haveres da Companhia
de Navegação do Danúbio (D.D.S.G.), na Hungria, na Rumânia e na Bulgária,
sob as condições previstas nas disposições econômicas relativas a essa
transferência que figuram nos arranjos de 15 de abril de 1955 entre a
União Soviética e a Áustria, todos os direitos e interêsses que ela
conserva ou recebe na aplicação do art. 22.
2. Fica
entendido que no que concerne a todos os bens, direitos e interêsses
transferidos à Áustria de conformidade com as disposições do presente
anexo, os direitos da Áustria não serão limitados senão pelas estipulações
do § 13 do art. 22". |