Legislação Informatizada - Decreto nº 52.287, de 23 de Julho de 1963 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 52.287, de 23 de Julho de 1963
Regulamenta a profissão de radialista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o inciso I, do art. n.º 87, da
Constituição Federal, e no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art.
1º As disposições do presente decreto aplicam-se aos que trabalham nas
emprêsas de radiodifusão e televisão nas atividades classificadas na forma
abaixo.
Art. 2º Consideram-se
emprêsas de radiodifusão os serviços de emissão destinados a ser recebidos
direta ou livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e
televisão.
Art. 3º Consideram-se
radialistas aquêles que, a qualquer título, trabalhem em emprêsas de
radiodifusão ou televisão e não sejam integrantes de categoria profissional
diferenciada.
Art. 4º As funções em que
se desdobram as atividades de radiodifusão serão assim classificadas e
definidas:
SETOR RÁDIO
Cargo em Comissão
Diretor;
Diretor de programação;
Diretor artístico;
Diretor de rádio-teatro,
Diretor comercial;
Diretor musical;
Diretor de rádio-jornalismo;
Diretor técnico.
Locução
Rádio Repórter;
Locutor de jornal falado;
Locutor
narrador;
Locutor animador,
Locutor esportivo;
Locutor;
Locutor
auxiliar.
Redação
Produtor;
Redator de publicidade,
Redator de contacto,
Supervisor;
Redator de jornal falado,
Comentarista,
Noticiarista;
Noticiarista rádio-escuta,
Repórter,
Rádio fiscal.
Rádio Locução Artística (Rádio-Teatro)
Ensaiador;
Rádio-ator,
Rádio-atriz protagonista,
Rádio-ator, Rádio-atriz comediante,
Rádio-ator, Rádio-atriz coadjuvante;
Cantor - Cantor de Coral.
Discoteca
Discotecário Discotecário programador;
Discotecário;
Auxiliar de Discotecário.
Sonoplastia
Contra-Regra;
Sonoplasta;
Auxiliar de Estúdio.
Técnica
Rádio-Técnico Especializado;
Rádio-Técnico Auxiliar.
Rádio
Rádio Operador de 1ª;
Rádio Operador de 2ª;
Rádio Operador
de 3ª;
Rádio Operador praticante.
Áudio
Áudio operador de 1ª;
Áudio operador de 2ª;
Áudio operador
de 3ª ou Auxiliar,
Áudio operador praticante;
Áudio operador de externa
de 1ª;
Áudio operador de externa de 2ª;
Áudio operador de externa de 3ª
ou Auxiliar;
Áudio operador de externa praticante;
Manutenção
Áudio-técnico de manutenção;
Auxiliar de áudio-técnico de manutenção
ELETRICISTA
Sonotécnica
Sonotécnico.
DISCRIMINAÇÃO DE ENCARGOS
Diretor
Aquêle que
tem o encargo da orientação e coordenação das atividades e serviços das emprêsas
de radiodifusão. Diretor de Programação
Aquêle que
tem o encargo de supervisionar a programação da emissora e coordenar os diversos
departamentos da emprêsa.
Diretor Artístico
Aquêle que tem o encargo do setor artístico das emprêsas de radiodifusão
compreendendo a seleção do elemento humano e material necessário ao
desenvolvimento da respectiva programação.
Diretor de Rádio - Teatro
Aquêle que tem o encargo de dirigir o Departamento
de Rádio - Teatro.
Diretor Comercial
Aquêle que
tem o encargo de supervisionar a programação comercial e coordenar os contratos
de publicidade. Diretor Musical
Aquêle que, guardando
subordinação ao Diretor Artístico, tem o encargo e a responsabilidade do ensaio
e preparo do repertório musical e a consequente apresentação dos números
confiados à execução de músicos e cantores. Diretor de Rádio-Jornalismo e
Diretor Esportivo
Aquêle que tem encargos de
supervisionar os trabalhos rádio-jornalísticos.
Diretor Técnico
Aquêle que. portador de diploma de rádio-técnico
especializado em rádio-comunicações, chefia os serviços técnicos nas emprêsas de
radiodifusão.
Locução
Rádio-Repórter
Aquêle que tem o
encargo de realizar entrevista ou reportagens, sôbre qualquer assunto,
reportando tôdas as informações, opiniões e dados inerentes ao trabalho
jornalístico.
Locutor de Jornal Falado
Aquêle que tem
o encargo de efetuar a locução das notícias rádio-jornalísticas.
Locutor
Narrador
Aquêle que tem o encargo de efetuar a narração
dos programas de estúdio, leituras de crônicas e comentários. Locutor Animador
Aquêle que tem o encargo de movimentar programas,
vivos ou não, de auditório ou de estúdio.
Locutor Esportivo
Aquêle que tem o encargo de irradiar e comentar as
competições esportivas.
Locutor
Aquêle que tem
o encargo de efetuar a locução de matéria publicitária, inter-programas.
Locutor-Auxiliar
Aquêle que tem o encargo de
apresentação de programas de gravações, além de coadjuvar o locutor
especializado em qualquer das modalidades de locução.
REDAÇÃO
Produtor (Escritor de Rádio)
Aquêle
que tem o encargo de criar, planejar e escrever programas radiofônicos.
Redator de Publicidade
Aquêle que tem o encargo
de redigir a matéria tipicamente comercial.
Supervisor
Aquêle que tem o encargo e a responsabilidade de
preparo e ensaio da locução artística.
Redator de Jornal Falado
Aquêle que tem o encargo de redigir material de
caráter informativo ou noticioso e que contenha apreciações e comentários.
Comentarista
Aquêle que tem encargo de redigir
matéria de crítica ou orientação através de comentários ou crônicas.
Noticiarista
Aquêle que, coadjuvando nos trabalhos comuns
de redação, tem o encargo de coligir e redigir informações, com comentários ou
apreciações.
Noticiarista de Rádio-Escuta
Aquêle
que tem o encargo de apurar as notícias através de escuta radiofônica.
Repórter
Aquêle que tem o encargo de colher e
preparar para irradiações, notícias e informações, segundo determinação que
receba ou designação prévia.
Rádio Fiscal
Aquêle que,
diretamente subordinado à Direção Comercial, executa fiscalização e registra em
relatório tôdas as ocorrências verificadas durante a programação.
LOCUÇÃO ARTÍSTICA RÁDIO TEATRO
Ensaiador
Aquêle que
tem o encargo de ensaiar e dirigir os programas com a participação dos elementos
do "cast" rádio-teatral, podendo inclusive escolher os intérpretes, de acôrdo
com o Produtor.
Rádio-Ator ou Atriz Protagonista
Aquêle que tem o encargo de interpretar os papéis de maior relevância nos
programas rádio-teatrais.
Rádio-Ator ou Atriz Comediante
Aquêle que tem o encargo de interpretar os papéis de
relevância nos programas rádio-teatrais humorísticos.
Rádio-Ator ou Atriz
Coadjuvante
Aquêle que tem a seu cargo a
interpretação dos papéis complementares nos programas rádio-teatrais.
DISCOTECA
Discotecário-Programador
Aquêle
que tem o encargo de organizar a programação das audições constituídas por
gravações.
Discotecário
Aquêle que tem o
encargo de zelar pela organização da Discoteca.
Auxilia de Discotecário
Aquêle que é admitido para auxiliar o Discotecário.
SONOPLASTA
Contra-Regra
Aquêle que tem o
encargo de secundar as representações rádio-artísticas, velando pela
oportunidade da entrada ou saída dos intérpretes bem como fazendo os ruídos
característicos ao microfone, durante as irradiações de programas de
rádio-teatro.
Sonoplasta
Aquêle que compete
organizar, juntamente com o Produtor ou Diretor do Programa, as músicas e
efeitos musicais e outros efeitos sonoros gravados, operando todo e qualquer
programa que exija sonoplastia.
Auxiliar de Estúdio
Aquêle que tem o encargo de responder pelo
supervisionamento dos serviços de transmissão dos programas, tomando quaisquer
providências para o perfeito andamento da programação, quer nos setores de
contra-regra, locução etc., como auxiliar um dos Diretores.
TÉCNICA
Rádio-Técnico Especializado
Aquêle
que, portador de diploma de rádio-técnico em rádio-comunicações, se
responsabiliza por montagem rádio-elétrica.
Rádio-Técnica Auxiliar
Aquêle que portador de diploma expedido pela Escola
do DCT ou de certificado profissional de técnico, maneja instalações
rádio-emissoras, efetua reparos e melhoramentos necessários, ajustes dos
diferentes órgãos e zela pela respectiva conservação e funcionamento.
RÁDIO
Rádio Operador de 1ª
Aquêle que,
portador de diploma expedido pela Escola do DCT ou com prática de pelo menos 10
anos no exercício da função maneja instalações rádio-emissoras, efetua reparos e
melhoramentos necessários, ajusta os diferente órgãos e zela pela respectiva
conservação e funcionamento.
Rádio Operador de 2ª
Aquêle que maneja instalações rádio-emissoras,
efetua sob orientação dos rádio-técnicos de 1ª classe, os reparos e
melhoramentos necessários e zela pela respectiva conservação e funcionamento.
Rádio Operador de 3ª ou Auxiliar
Aquêle que
maneja instalações rádio-emissoras e zela pela respectiva conservação da sua
instalação e funcionamento.
Praticante
Aquêle
que, sob a orientação do Rádio-Operador, é admitido para praticar o exercício
das funções de sua especialidade, por prazo não superior a um ano.
Áudio
Operador Externo de 1ª
Aquêle que, portador de
diploma expedido pela Escola do DCT ou com prática de pelo menos dez (10) anos
da função, opera aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa, na
rádio ou telefonia efetua gravações em fitas, tem condições de promover reparos
técnicos e melhoramentos necessários ao equipamento, zele pela sua conservação e
funcionamento.
Áudio Operador Externo de 2ª
Aquêle que, sob orientação do áudio-operador externo de 1ª, opera Aparelhagem
utilizada nos serviços de irradiação externa na rádio ou telefonia, efetua
gravações em fitas magnéticas e tem condições para promover reparos técnicos e
melhoramentos necessários ao equipamento, zela pela sua conservação e
funcionamento.
Áudio Operador Externo de 3ª
Aquêle que opera aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa, no
rádio ou telefonia, efetue gravações em fitas magnéticas.
Áudio Operador de
Externa Praticante
Aquêle que sob orientação do
áudio operador de 1ª é admitido para praticar as funções das especialidades, por
prazo não superior a 1 (um) ano.
MANUTENÇÃO
Áudio Técnico de Manutenção
Aquêle que, portador de certificado profissional, monta, instala o equipamento
de áudio do estúdio e de irradiações externas, zelando pelo seu funcionamento e
conservação.
Auxiliar de Áudio Técnico de Manutenção
Aquêle que, sob a orientação do áudio técnico de manutenção, é admitido no
exercício da função.
Eletricista
Aquêle que tem a
responsabilidade de instalar e conservar o material elétrico da emprêsa.
SONOTÉCNICA
Aquêle que, portador de certificado
profissional, maneja todo o equipamento de áudio nos programas de estúdio, ou
nas transmissões externas.
SETOR DE TELEVISÃO
Cargos em Comissão
Diretor
Diretor de
Programação
Diretor Artístico
Diretor de Tele-Teatro
Diretor
Comercial
Diretor Musical
Diretor de Tele-Jornalismo
Diretor Técnico
Produção
Produtor
Diretor de Programa
Diretor de TV ou
Suíte Iluminador
Sonoplasta
Desenhista
Autor
Adaptador
Redator
Comercial
Assistente de Estúdio
Assistente de Produção
Maquilador e Cabeleireiro
Produtor Comercial
Guarda-Roupa
Figurinista
Tipógrafo de TV
Master
Coreógrafo
Roteirista de intervalos comerciais ou áudio-escuta
Arquivista ou
Montador de Slides
Cenógrafo ou Decorador
Aderecista
Contra-Regra de
Estúdio ou de Rua
Pintor Artístico
Pintor
Costureira
Alfaiate
Maquinista
Carpinteiro
Marceneiro
Maquetista
Lustrador
Tapeceiro
Técnica
Técnico de Transmissores
Técnico de Manutenção de Vídeo
Técnico de Gravação de Vídeo-Tape
Técnico de Manutenção Mecânica
Técnico de Manutenção de Áudio
Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape
Eletricista
Operação
Operador de Câmera
Operador de Áudio
Operador de Vídeo
Operador de Projetor
Operador de Transmissor
Operador de Gravador de Vídeo-Tape
Cine-Televisão
Repórter Cinegrafista
Montador
Laboratorista
Filmotecário ou Arquivista
Fotógrafo Laboratorista de Programa
Fotógrafo de Dispositivo (Slides)
Iluminador de Reportagens Filmadas
Locução
Áudio-repórter
Locutor de Jornal falado
Locutor narrador
Locutor animador
Locutor esportivo
Locutor auxiliar
Artista
Tele-Ator (atriz)
Tele-Ator (atriz) comediante
Figurantes
Bailarino
Tele-Jornalismo
Redator-Chefe
Redator
Noticiarista
Arquivista
Auxiliares de
Iluminador
Desenhista
Maquilador
Cabeleireiro
Guarda-Roupa
Figurinista
Tipógrafo de TV
Cenógrafo
Decorador
Contra-Regra de Estúdio
Contra-Regra de Rua
Maquetista
Costureira
Alfaiate
Eletricista
Cinegrafista
Laboratorista
Marceneiro
Carpinteiro
Lustrador
Maquinista
Gravador de
Vídeo-Tape
Técnico
Manutenção Mecânica
Manutenção de Áudio
Manutenção de Vídeo
Operador de Vídeo
Operador de Áudio
Operador
de Câmera
Transmissores
Projetor
Setor Administrativo
Caixa
Tesoureiro
Auxiliar de Caixa
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Tesoureiro
Cobrador
Auxiliar de Escritório
Datilógrafo (a)
Telefonista
Contínuo
Porteiro
Servente
DISCRIMINAÇÃO DE ENCARGOS
CARGOS EM COMISSÃO
Diretor
Aquêle tem o encargo da orientação e coordenação das
atividades e serviços das emprêsas de radiodifusão. Diretor de Programação
Aquêle que tem o encargo de supervisionar a
programação da emissôra e coordenar os diversos departamentos da emissôra.
Diretor Artístico
Aquêle que tem o encargo do
setor artístico das emprêsas de radiodifusão, compreendendo a seleção do
elemento humano e material necessário ao desenvolvimento da respectiva
programação
Diretor de Tele-Teatro
Aquêle que
tem o encargo de dirigir o Departamento de Tele-Teatro.
Diretor
Comercial
Aquêle que tem o encargo de supervisionar
a programação comercial e coordenar os contratos de publicidade. Diretor Musical
Aquêle que, guardando subordinação do Diretor Artístico,
tem o encargo e a responsabilidade do ensaio e preparo do repertório musical e a
conseqüente apresentação dos números confiados à execução de músicos e cantores.
Diretor de Tele-Jornalismo
Aquêle que tem o encargo de
supervisionar os trabalho tele-jornalísticos.
Diretor Técnico
Aquêle que, portador de diploma de técnico especializado, orienta técnica
e administrativamente os estúdios e os transmissores.
PRODUÇÃO
Produtor
Compete ao Produtor:
| a) | Organizar programas de qualquer gênero. |
| b) | Planejar todo material necessário à realização de um programa. |
| c) | Organizar e controlar as verbas de um programa, de acôrdo com o Diretor Artístico. |
| d) | Escolher o elenco que deve participar do programa, de acôrdo com o Diretor de Programa e o Diretor Artístico. |
| e) |
Assumir a responsabilidade do programa, juntamente com o Diretor de Programa, perante a direção da emissôra. Diretoria de Programa |
| a) | Organizar, de comum acôrdo com o Produtor, todo o material necessário a realização de um programa. |
| b) | Escolher de comum acôrdo com o Produtor e o Diretor e o Diretor Artístico, o elenco que deve participar do programa. |
| c) | Ensaiar e dirigir o elenco (compreendendo-se por elenco todos os que trabalham diante das câmeras). |
| d) | Dirigir juntamente com o Diretor de TV, a equipe e todos os detalhes concernentes à realização de um programa, dentro do estúdio ou fora dêle. |
| e) |
Ser responsável juntamente com o Produtor, perante a Direção Artística, pela realização de um programa. Diretor de TV |
| a) | Dirigir tôda a equipe de operação que participe do programa durante os ensaios e na execução. |
| b) | Participar, juntamente com o Diretor de Programa e Produtor de todos os trabalhos concernentes à realização de um programa. |
| c) | Ser responsável por todo o trabalho de operação de um programa. Iluminador Compete ao Iluminador: |
| a) |
Ensaiar e dirigir todos os trabalhos de iluminação de acôrdo com os planos de produção dos programas. Sonoplasta |
| a) | Organizar, juntamente com o Produtor e o Diretor de programa, as músicas e efeitos musicais gravados e outros efeitos sonoros dos programas ou programações. |
| b) | Participar dos ensaios de câmeras. |
| c) |
Operar todo ou qualquer programa que exija sonoplasta. Desenhista |
| a) |
Idealizar e executar desenhos para todos os fins de programas e intervalos interprogramas. Autor |
| a) |
Escrever originais para encenação. Adaptador |
| a) |
Adaptar histórias para encenação. Redator Comercial |
| a) |
Redigir textos comerciais para anúncios publicitários ou de propaganda.
Roteirista de Intervalos Comerciais |
| a) |
Fazer o roteiro dos intervalos comerciais, interprogamas. Arquivista e Montador de Slides |
| a) | Encaminha as solicitações de slides para sua competente execução. |
| b) | Providenciar a montagem dos roteiros de slides enviando-os a projeção. |
| c) |
Zelar pelo arquivo e conservação dos slides. Cenógrafo |
| a) | Projetar o cenário, de acôrdo com o Produtor e o Diretor de Programa. |
| b) | Executar plantas baixa e alta do cenário. |
| c) | Desenhar os detalhes em escala para a execução do cenário. |
| d) | Indicar as côres do cenário. |
| e) | Orientar e dirigir a montagem dos cenários. |
| f) |
Orientar o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário. Decorador |
| a) |
Preparar a decoração do cenário sob orientação do cenógrafo. Aderecista |
| a) |
Providenciar todos os adereços necessários ao programa, sob orientação do cenógrafo. Contra-Regra de Estúdio |
| a) | Dar assistência ao cenógrafo e ao decorador. |
| b) | Providenciar todos os objetos de decoração em sua distribuição nas cenas sob a orientação do cenógrafo. |
| c) |
Durante o programa executar todos os ruídos de estúdio. Contra-Regra de Rua |
| a) |
Providenciar todo o material para a realização do programa fora da emprêsa. Maquetista |
| a) |
Desenhar e executar maquetos para efeitos de cena. Pintor Artístico |
| a) |
Executar sob orientação do cenógrafo, todo o trabalho de pintura artística para o programa. Pintor |
| a) |
Pintar, sob orientação do cenógrafo, tôdas as partes lisas do cenário. Costureira |
| a) |
Confeccionar sob orientação do cenógrafo ou do figurinista, todos os trabalhos de costura. Alfaiate |
| a) |
Cortar e confeccionar roupas masculinas para os programas sob a orientação do cenógrafo ou figurinista. Maquinista |
| a) |
Montar os cenários de acôrdo com as plantas organizadas pelo cenógrafo. Carpinteiro |
| a) |
Construir os cenários sob orientação da cenografia. Marceneiro |
| a) |
Construir móveis e executar reformas em geral. Lustrador |
| a) |
Lustrar e encerar móveis em geral. Tapeceiro |
| a) |
Todos os trabalhos de tapeçaria. Técnica |
| a) |
Ser responsável pela manutenção dos transmissores. Técnico em Manutenção de Áudio |
| a) |
Ser responsável pela manutenção de todo o equipamento de áudio Técnico de Manutenção de Vídeo |
| a) |
Ser responsável pela manutenção de todo o equipamento de vídeo. Técnico de Gravação de Vídeo-Tape (Montador) |
| a) |
Executar todos os trabalhos concernentes à gravação de vídeo-tape, como cortar e montar imagens em fita magnética do sistema de vídeo-tape. Técnico de Manutenção Mecânica |
| a) |
Zelar pelo funcionamento de tôdas as peças mecânicas, efetuando reparos e adaptações que se façam necessários nos equipamentos. Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape |
| a) |
Ser responsável pela manutenção de Vídeo-Tape. Eletricista |
| a) |
Executar todos os trabalhos diretamente ligados às instalações elétricas e de iluminação de programas ou de estúdios. Assistente de Estúdio |
| a) | Assistir ao Diretor de TV em todo o trabalho concernente à realização de um programa. |
| b) | Participar dos ensaios. |
| c) |
Trabalhar diretamente ligado ao Diretor de TV através de fone e dentro do estúdio. Assistente de Produção |
| a) |
Assistir ao Produtor em todos os trabalhos de Produção. Assistente de Direção |
| a) |
Assistir ao Diretor de Programa em todo o trabalho de Direção. Maquilador |
| a) |
Maquilar todo o elenco, artísticamente. Produtor Comercial |
| a) | Organizar comerciais ao vivo. |
| b) | Planejar todo o material necessário à realização de um comercial ao vivo. |
| c) | Dirigir juntamente com o Master, a equipe que participa dos comerciais. |
| d) |
Dirigir os anunciadores que participem dos comerciais. Cabeleireiro |
| a) | Cuidar dos penteados em geral. |
| b) |
Cuidar das cabeleiras postiças. Guarda-Roupa |
| a) | Guardar todo o material de roupas e mantê-lo sempre em estado de uso. |
| b) |
Ajustar a mudança de roupa dos intérpretes nos estúdios. Figurinista |
| a) | Desenhar a todos os modêlos de figurinos. |
| b) |
Orientar a execução dos figurinos. Tipógrafo de TV |
| a) |
Executar todos os trabalhos de tipografia para os programas e intervalos interprogramas. Master |
| a) | Dirigir, juntamente com o Produtor Comercial tôda a equipe que participe dos mesmos, durante os ensaios e na execução. |
| b) |
Fazer passagens de filmes e "slides" nos intervalos interprogramas, e, ainda, a entrada e saída de Vídeo-Tape, "Kinescópio" e externos. Cenógrafo |
| a) | Dirigir e ensaiar os corpos de baile e bailados. |
| b) |
Organizar, juntamente com o Produtor ou Diretor de Programa, todo trabalho de planejamento da coreografia. OPERAÇÃO |
| a) | Operar todo e qualquer programa. |
| b) |
Participar dos ensaios de programas. Operador de Áudio |
| a) | Operar todo e qualquer programa; |
|
b) |
Operar intervalos de programas; Operador de Vídeo |
| a) | Operar eletrônicamente as Câmeras; |
| b) |
Manter os níveis operacionais. Operador de Projetor |
| a) | Operar os sistemas de projeção em programas ou intervalos. |
| b) |
Efetuar ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadração). Operador de Transmissor |
| a) | Operar o Equipamento da estação transmissora, zelando pela sua conservação; |
| b) |
Manter os níveis operacionais determinados pelo técnico responsável. Operador de Gravador de Vídeo-Tape |
| a) |
Gravar e produzir imagens pelo sistema de Video-Tape e similares. CINE-TELEVISÃO |
| a) | Filmar os assuntos determinados pela direção, tomar conhecimento de suas causas e todos os detalhes necessários à reportagem. |
| b) |
Elaborar o roteiro de filmagens. Montador |
| a) |
Montar tôdas as reportagens filmadas e todos os filmes que forem necessários para a programação. Laboratorista |
| a) | Revelar todos os filmes; |
| b) |
Conservar os filmes do arquivo. Filmotecário |
| a) | manter em dia todos os filmes que forem projetados, fazendo as respectivas fichas com detalhes das diversas cenas; |
| b) |
Manter o fichário completo de todos os filmes nacionais e internacionais no arquivo de filmagem. Fotografo Laboratorista de Programa |
| a) | Fotografar os Programas. |
| b) |
Revelar e ampliar fotos de programas e artístas. Fotografo Diapositivo |
| a) | Reproduzir fotografias ou desenhos para programas ou intervalos de programas e fotografias ou slides. |
| b) |
Revelar, copiar e ampliar (revelação geral). LOCUÇÃO |
| a) |
Realizar entrevistas ou reportagens, sôbre qualquer assunto, reportando tôdas as informações opiniões e dados inerentes ao trabalho jornalístico. Locutor de Jornal Falado |
| a) |
Efetuar a locução das notícias tele-jornalísticas. Locutor Narrador |
| a) |
Efetuar narração dos programas de estúdio, leituras de crônicas e comentários. Locutor animador |
| a) |
Movimentar programas, vivos ou não, de auditório ou de estúdio. Locutor Esportivo |
| a) |
Irradiar e comentar as competições esportivas. Locutor |
| a) |
Efetuar a locução de matéria publicitária inter-programas. Locutor-Auxiliar |
| a) |
Apresentar os programas de gravações, alem de coadjuvar o locutor especializado em qualquer da modalidades de locução. ARTISTAS |
| a) |
Desempenhar papéis nos gêneros de drama, comédia, tragédia, peças infantis, pantominas, declamações em prosa ou verso, individualmente ou em conjunto. Tele-Ator ou Tele-Atriz comediante |
| a) |
Desempenhar papéis falados, mudos, cantados, ou dançados, no gênero humorístico. Figurantes |
| a) |
Integrar os elencos para complementação do espetáculo. Bailarino (A) |
| a) |
Executar números de balet isoladamente ou em conjunto. Cantor (A) |
| a) |
A interpretação de textos musicados, individualmente ou em conjuntos fixos. Cantor de Coral |
| a) |
A interpretação de textos musicados, em conjunto, com ou sem acompanhamento. Tele-jornalismo Redator-Chefe |
| a) | Fazer a Seleção das reportagens e notícias; |
| b) | Fazer a revisão das reportagens e notícias; |
| c) |
Orientar na redação de notícias reportagens e na armação e fechamento dos noticiosos. Redator |
| a) |
Redação de textos relativos aos filmes, comentários, notas e fusão de notícias. Noticiarista |
| a) |
Apurar a informação no fonte, redigir a notícia e submetê-la ao redator-chefe. Arquivista |
| a) | Selecionar, em ordem alfabética, todos os filmes e foto, registrados em fichas; |
| b) |
Arquivar os originais dos textos ordem cronológica. Auxiliares |
| a) |
Executar serviços auxiliares em geral relativos à respectiva função. Setor Administrtivo Caixa |
| a) |
Sob supervisão, efetuar pagamento e recebimento de dinheiros, conferir documentos, inclusive no tocante ao pagamento de selos, guardar dinheiros e valores e confeccionados boletins de caixa. Tesoureiro |
| a) |
Alem dos encargos próprios da função de Caixa, responder pela guarda dos cofres da emprêsa; movimentar cheques; fazer cálculos de selagem de documentos; promover depósitos em bancos; dirigir os serviços da Tesouraria. Auxiliar de Caixa |
| a) |
Auxiliar o Caixa nos serviços sob sua responsabilidade e substituir nos impedimentos eventuais. Auxiliar de Contabilidade |
| a) |
Sob a orientação e supervisão do Contador, fazer a escrituração dos livros contábeis da emprêsa; fazer registros em livros, fichas, modêlos e formulatários; fazer levantamento para mapas, quadros demonstrativos, balancetes e balanços, fazer relações, mapas, quadros, extratos de contas, cálculos de impostos, taxas e selagem de documentos; trabalha com arquivos, fichários, máquinas de escrever, calcular e de contabilidade. Auxiliar de Tesoureiro |
| a) |
Auxiliar o Tesoureiro nos serviços sob sua responsabilidade e substituí-lo nos impedimentos eventuais. Cobrador |
| a) |
(Credenciado pela Emprêsa) Efetuar cobranças, transportar dinheiros e valores da firma e elaborar relatórios ligados a esta atividade. Auxiliar de Escritório |
| a) |
Sob supervisão, exercer atividades, de escritório; fazer serviços de datilografia; copiador, selos, fichários, arquivos, correspondências, mapas, "bordereaux" de bancos, documentos fiscais, fôlhas de pagamento, cálculos; conferir trabalhos e executar outras tarefas correlatas às acima descritas próprias dos funcionários de escritório demais experiências. Datilografo (a) |
| a) |
Sob supervisão, fazer trabalhos de datilografia de: cartas, ofícios, memorandos, relações, mapas, quadros, matrizes para duplicação; auxiliar nos serviços gerais de escritório, registrar correspondência fazendo fichários, selagem de documentos e arquivamento. Datilografo (a) |
| a) |
Sob supervisão, fazer trabalho de datilografia referentes à programação. Telefonista |
| a) |
Atender a chamados telefônicos, em centros eletro-mecânicos, do PABX ou
semelhantes, é fazer conexões com ramais internos, promover as
intercomunicações telefônicas pedidas pelos diversos ramais; transmitir
mensagens telefônicas e localizar pessoas, por telefone, no interior da
emprêsa. Contínuo |
| a) |
Sob supervisão, auxiliar nos serviços internos de transmissão de mensagens documentos, volumes e encomendas; atender, orientar e encaminhar dentro da emprêsa, de acôrdo com as instruções recebidas; fazer pequenos serviços de limpeza de cinzeiros e mobiliários; servir café e lanches nas seções e outros correlatos com as atividades acima descritas. Porteiro |
| a) | Sob supervisão, prestar serviços da portaria; receber e encaminhar pessoas na emprêsa; zelar pela limpesa do local; fiscalizar a entrada e saída de volumes, mobiliário e maquinária, executar outras tarefas correlatas. |
Art. 5º Ficam mantidas as resoluções da Comissão do Enquadramento Sindical, sôbre as quais não hajam as partes interessadas, tempestivamente oferecido recursos e os acôrdos salariais que hajam enquadrados como radialista categorias distintas, com as definições de atribuições que lhe tenham sido determinadas nesses instrumentos.
Art. 6º A duração normal do trabalho será:
| a) | Para os compreendidos no grupo de redação (produção, ator, redator, comentarista, noticiarista, repórter, noticiarista radio-escuta diretor de programa) de cinco (5) horas contínuas; |
| b) | Para os compreendidos no grupo de locução (rádi-repórter, locutor do jornal falado, locutor narrador, locutor animador, locutor esportivo e locutor comercial) de cinco (5) horas contínuas, respeitado o intervalo leral; |
| c) | Para aos empregados sujeitos a horários variáveis, a duração de trabalho não excederá sete (7) horas diárias, deduzindo-se dêsse tempo vinte minutos para descanso, sempre que se verificar um esfôrço contínuo de mais de três (3) horas (maquinista, aderecista, contra-regra, desenhista, guarda-roupa, maquilador, cabeleireiro e categoria auxiliares). |
| d) | Para o grupo técnico e operacional, o trabalho será de seis (6) horas, contínuas diáiras. (operador, técnico, master, discotecário, contra-regra de estúdio, operador de cine-televisão, laboratorista, fotografo, cinegrafista e categorias auxiliares). |
| e) | Para os radio-atores o trabalho será de seis (6) horas contínuas, por dia. Para os tele-atores o trabalho será de trinta e seis (36) horas semanais. |
Art. 7º Os
rádio-atores e tele-atores trabalharam até 36 (trinta e seis) horas por semana,
sendo no máximo de seis a jornada diáira.
§ 1º Para os demais a duração
do trabalho será a prevista em lei.
§ 2º Ficam respeitados os
usos e costumes, não ensejando o presente decreto revisão das jornadas
atualmente estipuladas para os empregados.
Art. 8º Será computado na
respectiva duração normal de trabalho, o período destinado aos ensaios, bem
assim o de gravações em fita magnética, "video-tape", quinescópio ou qualquer
tipo existente ou que venha a existir.
Art. 9º Será computado
como trabalho o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador,
inclusive nas viagens a serviço da emprêsa.
Art. 10. Sempre que a
necessidade de serviço ultrapassar os limites impostos por êstes artigos, a
remuneração será paga de acôrdo com as horas extraordinárias de cada elemento,
com o acréscimo legal.
Art. 11. Em caso de
Jornada reduzida por disposições contratuais, a mesma só ser alterada por mútuo
consentimento.
Art. 12. É assegurada ao
radialista uma folga semanal remunerada de vinte e quatro (24) horas contínuas,
de preferência aos domingos.
Parágrafo único. Nos serviços executados por turno, a
escala será organizada, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada
zero (0) de um dia termine às (24) (vinte e quatro) horas do mesmo dia.
Art.
13. Havendo trabalho aos domingos, por necessidade de serviço, será
organizada uma escala mensal, de revezamento que favoreça um repouso dominical
por mês.
Art. 14. Se o trabalhador
fôr prestado a mais de uma emprêsa radiofônica, o ajuste do salário em cada uma
será de valor nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do nível mínimo em
vigor, por acôrdo salarial para a correspondente função.
Art.
15. Em nenhuma emprêsa de rádio ou televisão é permitido o trabalho
profissional gratuito sendo obrigatório e vínculo empregatício.
Art.
16. Os empregados em emprêsas de rádio ou televisão não se enquadram no
conceito de "congêneres" dos artistas teatrais referidos na C.L.T.
Art.
17. Quando os programas a serem apresentados nas emissoras de televisão
forem feitos e executados por emprêsas de Publicidade e outras, os participantes
de tais programas enquadrados na classificação profissional ficarão sujeitos à
legislação que disciplina a profissão de radialistas, bem como ao recolhimento
dos descontos obrigatórios incidentes sôbre os salários para o respectivo
Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão. Para tanto deverá a
Emprêsa produtora do programa estipular expressamente em instrumento de contrato
de trabalho, os nomes do participantes em cada programa e os salários
respectivos, sendo remetida cópia do mencionado contrato de trabalho ao
Sindicato de Trabalhadores em Emprêsas de Radiodifusão.
Parágrafo único. O Sindicato de Trabalhadores em
Emprêsas de Radiodifusão, comprovado o atendimento da obrigações sindicais,
expedirá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o "visto" respectivo.
Art.
18. As cabinas de locutores, estúdios, salas de controle e projeção,
deverão obedecer a critérios de higiene e segurança, devidamente homologados
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Igualmente os cenários e
instalações deverão ter condições que assegurem a integridade física dos
participantes dos programas.
Art. 19. Qualquer cargo
ou função omisso no quadro de classificação profissional, que vier a surgir,
decorrente da relação de emprego por imposição do progresso, do uso e costume,
poderá ser nele incluído, desde que decorrente de decisão da Justiça do Trabalho
ou da Comissão de Enquadramento Sindical do M.T.P.S.
Art. 20. Para os efeitos
do Art. 80 do Código Brasileiro de Telecomunicações os radialistas que, pela sua
função são equiparados aos jornalistas, ficam obrigados a apresentar atestado
dos sindicados de trabalhadores em emprêsas de radiodifusão do exercício da
função do rádio ou televisão.
Art. 21. Êste decreto
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 23 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Amaury Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1963, Página 6435 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1963, Página 6508 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 61 Vol. 6 (Publicação Original)